Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO WAGNER NOE DE MESQUITA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DE PONTES ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200549-52.2024.8.06.0160 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos,
Trata-se de embargos à execução opostos por Francisco Wagner Noé de Mesquita em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em razão de ação executiva de nº 0200107-23.2023.8.06.0160. Alega, em apertada síntese, que a primeira parcela do contrato em questão tinha pagamento previsto para 15.01.2023 e que havia saldo em conta para o seu adimplemento. Argumenta a ausência de exigibilidade do título, uma vez que o executado vem honrando com a obrigação. Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e recebeu os embargos sem efeito suspensivo - id 102628063. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando o não cabimento da concessão de gratuidade da justiça e da suspensão da execução e, no mérito, sustentou a liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a ausência de excesso da execução, pugnando pela improcedência do pedido autoral - id 102628067. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, considerando a natureza da demanda. Preliminarmente, o embargado alegou o não cabimento da gratuidade judiciária e da suspensão da execução. A nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita. Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que se refere à atribuição do efeito suspensivo aos embargos, tenho que o ponto resta prejudicado, uma vez que a decisão inicial já indeferiu o pedido de suspensão. Passo à análise do mérito. O título executivo que embasa a ação de execução em questão é uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitida em 10.12.2021, prevendo que a primeira parcela do reembolso do valor principal teria vencimento em 15.01.2023, mediante débito automático. Aquela ação executiva foi ajuizada em 30.01.2023. Ainda de acordo com aquele instrumento contratual, tem-se a cláusula de vencimento antecipado, em que o banco poderá, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o devedor, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, caso o devedor deixe de cumprir qualquer obrigação estabelecida no instrumento de crédito (id 102603747 da ação executiva). O embargante alega que na data do vencimento da parcela, havia saldo suficiente. No entanto, o extrato apresentado não confirma tal alegativa. Pelo contrário, em 17.01.2023 consta a conta como devedora e o lançamento do valor da prestação pactuada (R$ 1.388,89), que somados resultaram, naquela data, R$ 7.219,69 (id 102628071). Restou evidenciado, ainda, que até abril de 2024, havia um saldo em atraso de R$ 16.793,40 (id 102628073). Cumpre ressaltar que a disposição contratual de vencimento antecipado encontra amparo nas disposições legais que regem as Cédulas de Crédito Comercial, a saber consonante o art. 5º, da Lei nº. 6.840/80, c/c o art. 11, §1º, do Decreto-Lei nº. 413/69: Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Art. 11. (…) § 1º Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor. Desta forma, a execução está embasada em cláusula legal prevista no instrumento contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E LIBERAÇÃO DE GRAVAMES EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., alegando conduta ilícita da instituição financeira ao suspender a emissão de boletos de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, requerendo, em virtude disso, indenização por danos morais e materiais além da liberação dos gravames fiduciários sobre os veículos dados em garantia no contrato, alegando a quitação do contrato. II - Questão em Discussão: A legalidade da conduta da instituição financeira em considerar vencidos antecipadamente os contratos de crédito comercial em razão do inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como a pretensão de declaração de quitação do débito e liberação de gravames fiduciários na presente ação. III - Razões de Decidir: Conforme o art. 5º da Lei n.º 6.840/80 e art. 11, §1º, do Decreto-Lei n.º 413/69, o vencimento antecipado de dívida em cédulas de crédito comercial diante do inadimplemento é legítimo e respaldado pela legislação aplicável, além de constar expressamente no contrato firmado entre as partes. A análise dos autos revelou que o contrato estava em situação de mora desde janeiro de 2017, justificando a conduta do banco, quanto a suspensão da emissão dos boletos em outubro de 2017. Inexistiu comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira que justificasse a indenização por danos morais e materiais. Quanto à pretensão de quitação do contrato e liberação dos gravames fiduciários,
trata-se de matéria própria dos autos das execuções em andamento, não sendo cabível na presente ação indenizatória, inexistindo pedidos nesse sentido na exordial. IV - Dispositivo e Tese: Conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença apelada. Tese fixada: A existência de cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado de dívida em cédulas de crédito comercial, em conformidade com a legislação aplicável, afasta a ilicitude na conduta da instituição financeira que aplica tal previsão, suspendendo a emissão dos boletos para pagamento mensal, mormente quando interposta execução para cobrança da dívida. Dispositivos Relevantes Citados: Lei n.º 6.840/80, art. 5º Decreto-Lei n.º 413/69, art. 11, §1º Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 924, II e III; 925 Jurisprudência Relevante Citada: TJ-CE - AC: 08722471320148060001, Rel. VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 24/02/2021. TJ-MG - AC: 1.0351.14.000838-1/001, Rel. BAETA NEVES, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020. TJ-CE - AC: 00350841320068060001, Rel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 24/08/2022. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0022265-98.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) - Destaquei. Quanto à alegativa de que o "Banco Embargado está cobrando uma mora inexistente e uma importância infinitamente superior àquela efetivamente devida", deixou o embargante de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, cingindo-se a alegações genéricas, pelo que não merece acolhimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinando o prosseguimento da execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2. O apelante sustenta que a execução é excessiva, argumentando que o débito inclui encargos abusivos, exigindo prova pericial contábil para aferição dos valores efetivamente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões a serem analisadas são: (i) a necessidade de apresentação de memória de cálculo pelo embargante para alegação de excesso de execução; (ii) a possibilidade de indeferimento de perícia contábil diante da ausência de demonstração prévia dos valores supostamente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 917, § 3º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o embargante apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição dos embargos. 5. O embargante não cumpriu essa exigência, limitando-se a alegações genéricas sobre encargos abusivos e necessidade de perícia, sem apresentar cálculos que demonstrassem o excesso de execução. 6. Conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a perícia contábil não pode substituir o ônus do embargante de indicar o montante que entende devido. 7. Correta a sentença ao julgar improcedentes os embargos, pois o embargante não demonstrou excesso de execução nem justificou a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, demonstrativo discriminado do valor que entende correto, sob pena de rejeição da alegação. 2. A perícia contábil não pode substituir o ônus do embargante de indicar o excesso de execução, sendo legítimo o indeferimento da prova quando ausentes elementos mínimos que justifiquem sua realização. 3. A rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe quando o embargante não apresenta os cálculos exigidos pela lei e limita-se a alegações genéricas sobre encargos abusivos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 917, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1930106/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22/11/2021; TJ-CE, AC 0887720-39.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 07/05/2019; TJ-CE, AC 0051133-73.2020.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 02/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PTROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0102088-18.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 07/02/2025) Desta forma, constato a aptidão da cobrança, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, em face da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, carreie-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução correspondente e arquivem-se estes os autos com as baixas de estilo. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência