Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0147801-45.2018.8.06.0001.
Intimação - 5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Inventariante: RICARDO CESAR DE FRANCA CABRAL Espólio: LAIS DE FRANCA CABRAL DECISÃO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por LAÍS DE FRANÇA CABRAL, falecida em 16/05/2018, tendo como herdeiros seus cinco filhos: SARA BEATRIZ CABRAL PEIXOTO, SILVINO CÉSAR CABRAL NETO (falecido no curso do processo), JACQUELINE MARIA DE FRANÇA CABRAL BACHÁ, JOÃO AIRTON CÉSAR CABRAL JÚNIOR e RICARDO CÉSAR DE FRANÇA CABRAL. O inventariante atualmente é RICARDO CÉSAR DE FRANÇA CABRAL. Este Juízo proferiu a decisão de ID 173500385, que deferiu pedidos formulados por WASHINGTON RENATO FURTADO FILHO, que se intitula "terceiro interessado" por ser credor do herdeiro JOÃO AIRTON CÉSAR CABRAL JÚNIOR em processo de execução (nº 0070955-41.2005.8.06.0001 - 26ª Vara Cível), no qual foi deferida penhora no rosto destes autos sobre os direitos hereditários do referido herdeiro (conforme documentos IDs 145361209 a 145361212). O inventariante opôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a decisão não teria se manifestado sobre a ilegitimidade do terceiro interessado (credor de herdeiro) para intervir no inventário, bem como sobre o fato de que o art. 642 do CPC autoriza apenas credores do espólio a habilitarem crédito, não se aplicando a credores de herdeiros e que a decisão teria adotado premissa equivocada ao equiparar o credor a um "auxiliar da justiça", sem respaldo legal. O embargado, WASHINGTON RENATO FURTADO FILHO, apresentou contrarrazões (ID 176782704), defendendo sua legitimidade na existência de penhora no rosto dos autos e em julgados que reconhecem o interesse de credores de herdeiros para impulsionar o inventário. Sustenta que não pretende habilitar crédito, mas apenas colaborar com o juízo e resguardar seu direito futuro, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração da decisão para esclarecer os limites da atuação do credor de herdeiro no processo de inventário, bem como para adequar a decisão à legalidade estrita. Isso porque, a decisão embargada (ID 173500385) admitiu a atuação de WASHINGTON RENATO FURTADO FILHO como "terceiro interessado", deferindo-lhe a prática de requerimentos que visam à fiscalização da gestão do espólio. Contudo, tal permissivo, da forma como foi concedido, extrapola os limites da intervenção permitida a credor de herdeiro, gerando a omissão e contradição apontadas. Com efeito, credores de herdeiro não são credores do espólio, mas sim do quinhão hereditário que virá a caber ao seu devedor. Sua garantia é a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, que recai sobre o direito futuro do herdeiro na partilha. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o credor de herdeiro não detém legitimidade para intervir no inventário como se parte fosse, devendo limitar-se à constrição judicial já efetivada. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.877.738/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/03/2021), assentou entendimento que o art. 642 do CPC trata exclusivamente de credores do espólio, não se aplicando a credores de herdeiros. A estes, a via adequada é a penhora no rosto dos autos, que já constitui garantia suficiente. No caso dos autos, a penhora no rosto foi devidamente comunicada a este juízo pela 26ª Vara Cível, conforme documentos IDs 145361209 a 145361212. Com isso, o crédito do embargado já está resguardado sobre o quinhão que tocará ao herdeiro JOÃO AIRTON CÉSAR CABRAL JÚNIOR, não havendo necessidade, portanto, de qualquer intervenção ativa do credor na gestão do espólio, que deve ser conduzida exclusivamente pelo inventariante, sob a fiscalização do juízo. A pretensão do embargado de requerer a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos sobre contratos de locação, a expedição de ofícios a restaurantes e a determinação de depósito judicial de aluguéis, embora possa parecer colaborativa, constitui, na verdade, ingerência indevida na administração do espólio, que compete ao inventariante. Ademais, o acervo hereditário é composto por bens cujo quinhão do herdeiro resguarda o valor da dívida, não havendo risco de frustração da penhora já efetivada. Assim, as diligências requeridas pelo credor do herdeiro revelam-se desnecessárias e potencialmente protelatórias, uma vez que o crédito já está assegurado pela constrição judicial, devendo aguardar o desfecho do inventário com a homologação da partilha.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 175036636), posto que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo as omissões e contradições apontadas, REFORMAR A DECISÃO ID 173500385 para decidir que WASHINGTON RENATO FURTADO FILHO, na qualidade de credor do herdeiro JOÃO AIRTON CÉSAR CABRAL JÚNIOR, não possui legitimidade para intervir ativamente no presente inventário requerendo diligências sobre a administração do espólio. Sua atuação deve limitar-se ao acompanhamento da constrição judicial já efetivada (penhora no rosto dos autos), podendo, se for o caso, manifestar-se acerca de atos que possam afetar diretamente o seu direito sobre o quinhão do devedor, como a alienação de bens ou a partilha, mas sem ingerência na gestão corrente do espólio. Em consequência, INDEFIRO os pedidos formulados por WASHINGTON RENATO FURTADO FILHO, nos termos em que foram apresentados, especialmente aqueles constantes dos IDs 145361645 e reiterados em outras petições, que visavam à intimação do inventariante para apresentar contrato de locação, comprovar o destino de aluguéis, oficiar o restaurante locatário e determinar o depósito judicial de valores, por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa para requerer tais medidas. Determino, contudo, que o inventariante reapresente, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações incluindo a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos hereditários do herdeiro JOÃO AIRTON CÉSAR CABRAL JÚNIOR, nos termos do ofício oriundo da 26ª Vara Cível (IDs 145361209 a 145361212), a qual deverá ser observada por ocasião da partilha, reservando-se o quinhão correspondente para satisfação do crédito exequendo. Deve o inventariante, no mesmo prazo, prestar contas das alienações autorizadas nos alvarás ids. 145360169 e 145360166 comprovando o depósito judicial do produto das vendas. Publique-se, intimando o embargante (inventariante) e o embargado (Washington Renato Furtado Filho), por seus patronos. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital