Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200774-56.2024.8.06.0133.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Manoel Alves Correia em contrariedade a sentença que indeferiu a exordial e julgou extinta a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. o Magistrado determinou a intimação da parte autora para apresentar: a) comprovante de residência em nome da parte autora ou comprovação do vínculo com a pessoa titular do comprovante apresentado; b) extrato de movimentação da conta bancária onde está sendo realizado os descontos, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto de seu beneficio; e c) informar o número da inscrição suplementar do seu advogado, sob pena de extinção. 4. A parte autora deixou decorrer o prazo sem nada apresentar (id 15879242). Em seguida, sobreveio sentença extintiva, em razão do indeferimento da inicial. 5. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 6. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia (id 15879037), documento de identidade (id 15879033), comprovante de residência recente (id 15879029), além de colacionar o histórico de empréstimo consignado demonstrando os descontos impugnados (id 15879034). 7. Verifica-se, portanto, que o promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. 8. Ademais, a falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado. 9. Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200774-56.2024.8.06.0133 POLO ATIVO: MANOEL ALVES CORREIA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Alves Correia em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas/CE (id 15879243), que indeferiu a exordial e julgou extinta a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora recorrido. 2. O recorrente, irresignado com o julgamento, interpôs a presente apelação (id 15879248), pugnando pela reforma da sentença, pois a petição inicial já possui todos os documentos necessários para iniciar a ação, conforme exigido pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sustenta que a extinção do processo devido à ausência dos extratos bancários e por falta de comprovante de residência viola o princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Por fim, aduz que a ausência de inscrição suplementar junto à OAB, não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, já que se trata de exigência meramente administrativa. 3. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 15879255, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o breve relatório. VOTO 5. In casu, o Magistrado determinou a intimação da parte autora para apresentar: a) comprovante de residência em nome da parte autora ou comprovação do vínculo com a pessoa titular do comprovante apresentado; b) extrato de movimentação da conta bancária onde está sendo realizado os descontos, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto de seu beneficio; e c) informar o número da inscrição suplementar do seu advogado, sob pena de extinção. 6. A parte autora deixou decorrer o prazo sem nada apresentar (id 15879242). Em seguida, sobreveio sentença extintiva, em razão do indeferimento da inicial. 7. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) 8. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 9. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia (id 15879037), documento de identidade (id 15879033), comprovante de residência recente (id 15879029), além de colacionar o histórico de empréstimo consignado demonstrando os descontos impugnados (id 15879034). 10. Verifica-se, portanto, que o promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. 11. Ademais, a falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016) 12. Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as várias condições impostas pelo juízo singular ao recebimento da inicial, cujo não atendimento ensejou na extinção terminativa do presente feito por indeferimento da exordial, encontram respaldo legal. II. No caso em tela, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de consignações do INSS - comprovando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. III. As cópias dos seus respectivos extratos bancários atinentes á época da contratação do suposto empréstimo consignado não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da exordial, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual, poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. IV. Portanto, a parte autora, além de ter cumprido todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320 do CPC/15). V. Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte. VI. Por tais razões, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da primazia da sentença de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. VII. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00504503920208060151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inicialmente necessário esclarecer que o cerne do apelo é a indispensabilidade de comprovantes de extratos bancários para propositura da ação que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado, se a ausência de tal documento seria causa para extinção sem analise do mérito; 2. Documentos indispensáveis a propositura da ação são aqueles sem o qual a demanda não se processa, impossibilitando a apreciação pelo julgador. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão" ( REsp 1.102.277/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves; REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 3. Pelos argumentos nos autos, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que o autor comprovou a incidência dos descontos consignados, tidos por fraudulentos, em seus proventos de aposentadoria, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CF/88) e, ainda, da primazia da sentença de mérito (art. 4º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00053182320188060120 Marco, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Grifou-se. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO RECEPÇÃO DE VALORES DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO SOBRE AS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR, EM EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTS 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito a averiguar se a apresentação de documentos que evidencie o não recebimento de valores atinentes ao empréstimo questionado, com apresentação dos extratos bancários e declaração de próprio punho que expresse as contas em nome da parte autora, são documentos indispensáveis à propositura de ação. 2. Examinando o caderno processual, observa-se que o apelante anexou à inicial documento no qual o Instituto de Previdência discrimina os descontos ora questionados, além de boletim de ocorrência noticiando a irregularidade dos empréstimos. 3. Ademais, observa-se que o promovente narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descrevendo também a causa de pedir próxima e remota, além de ter juntado os documentos reputados relevantes e, ainda, indicado a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial, no que deve-se dar processamento ao feito. 4. Dessa forma, conclui-se que a exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00507133720218060151 CE 0050713-37.2021.8.06.0151, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Grifou-se. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 14. É como voto. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
20/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/12/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200774-56.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]