Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163401-82.2013.8.06.0001.
APELANTE: CARBOMIL QUÍMICA S/A
APELADO: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Assunto: [Anulação, Sustação de Protesto] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carbomil Química S/A contra a sentença prolatada pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Cautelar que fora proposta pela ora apelante em desfavor de Casebras Factoring Fomento Mercantil Ltda. No caso, é de se reconhecer que, de acordo com o Regimento Interno desta Corte de Justiça, há prevenção do 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado para julgar o presente feito, em razão de ter recebido por redistribuição o recurso de Apelação Cível nº 0162616-23.2013.8.06.0001, processo em relação ao qual o presente feito por distribuído, na origem, por dependência, como se observa da exordial deste feito (ID 17964319). A propósito, vejamos o que diz o Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, em consonância aos termos do art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito, determinando a sua remessa para o 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por ser prevento para o julgamento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator