Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. CABIMENTO. APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0183905-36.2018.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de apelação interposta por por ambas as partes em face da sentença proferida pela 31° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais. Em suas razões, a autora requer a majoração dos danos morais arbitrados para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), assim como a revogação da determinação de compensação dos valores recebidos. arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato de empréstimo consignado apresentado se encontra devidamente assinado a rogo e o valor contratado foi devidamente liberado à consumidora, o que descaracteriza a prática de ato ilícito, não cabendo a condenação em danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 306362629-9, supostamente pactuado pela consumidora junto à instituição financeira. Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 4.022,29 (quatro mil e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 113,71 (cento e treze reais e setenta e um centavos). III. Razões de decidir 3. Preliminar de prescrição: verifica-se que a previsão dos descontos se concentram no período de junho de 2015 a maio de 2021. Logo, o ajuizamento da ação, em 05/12/2018, ocorreu antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu a prescrição em 05 (cinco) anos. 4. Consta dos autos que a autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira não observou os requisitos formais, tornando inválido o contrato celebrado, nos termos dos arts. 166 e 168, §único, do Código Civil. 5. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6. Danos materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 7. Danos morais: O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em deterioração da capacidade econômica da consumidora, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver. 8. Compensação dos valores: apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, a requerida demonstrou que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente. Assim, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC. IV. Dispositivo 9. Conheço de ambos os recursos para negar provimento à apelação da requerida e para dar parcial provimento à apelação da autora, reformando a sentença tão somente com relação ao valor do dano moral arbitrado. V. Dispositivos legais citados CC: art. 166; art. 168 e art. 595. CPC: art. 373, II e art. 1.010. CDC: art. 14; art. 27 e art. 42. VI. Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível - 0009523-77.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023 TJCE, Agravo Interno Cível - 0051707-62.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023 STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024 TJCE, Apelação Cível - 0201186-81.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025 TJCE, Apelação Cível - 0203513-23.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos interposto por ambas as partes para desprover o recurso interposto pelo banco e para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Madalena de Almeida e pelo Banco Pan S.A, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 16124481), que julgou procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e em dobro para os descontos efetuados após a referida data, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Contudo, fica o banco réu autorizado a promover a compensação dos valores depositados emconta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2° do CPC. […] Irresignadas, ambas as partes recorreram. A parte autora interpôs a apelação de id 16124483, requerendo a majoração dos danos morais arbitrados e primeira instancia para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), assim como a revogação da determinação de compensação dos valores recebidos. Já a parte requerida interpôs a apelação de id 16124489, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato de empréstimo consignado apresentado se encontra devidamente assinado a rogo e o valor contratado foi devidamente liberado à consumidora, o que descaracteriza a pratica de ato ilícito, não cabendo a condenação em danos materiais e morais. Não sendo esse o entendimento, que a restituição do indébito se dê na forma simples e que os danos morais sejam minorados. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (id 16124505 e id 16129048) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 1. Da preliminar de prescrição trienal Segundo aduz o banco apelante, houve, supostamente, prescrição da ação movida pela autora. Nessa perspectiva, aduz o banco que incide sobre o caso em pleito o fenômeno da prescrição trienal, com esteio no artigo 487, inciso II, do CPC, logo que entre a data do primeiro desconto e da distribuição decorreu prazo superior a 3 (três) anos. Entretanto, em que pese o entendimento supramencionado, a matéria sub judice é de cunho notadamente consumerista, sendo regida, assim, pelo Código do Consumidor, o qual dispõe, inclusive, que aplica - se em demandas dessa natureza a prescrição quinquenal, consubstanciado pelo artigo 27, do dispositivo legal, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, segue anexo julgado desta Câmara de Direito Privado, o qual corrobora o entendimento supramencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. CINCO ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO (ART. 27 DO CDC). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO: PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA E NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AO REVEL É GARANTIDA SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO, RECEBENDO ESTE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR, E RESPEITADAS AS REGRAS DE PRECLUSÃO (ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15). JUNTADA DE DOCUMENTOS (CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE) SOMENTE EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ART. 435 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRIMEIRO DESCONTO TEVE INÍCIO EM 08/2009 E TÉRMINO EM 07/2014. CONSIDERANDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS, QUE SOMENTE OS VALORES DESCONTADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE FIXADO O PRECEDENTE (30/03/2021), DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43 E 54/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MORAL) A PARTIR DO EVENTO DANOSO). A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, reformando, de ofício, parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0009523-77.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (G.N) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO BANCO /AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, impende esclarecer que no presente caso, não houve recurso de apelação por parte do banco/apelante, desse modo, as questões relativas a legalidade das cobranças e a inexistência de dano material e dano moral, não podem ser submetidas a julgamento neste momento, por se encontrarem alcançados pela preclusão consumativa. 2. Permitir que a parte rediscuta matéria que já foi decidida e sobre a qual se operou a preclusão, implicaria eternização do debate jurídico, permitindo que a parte submetesse a matéria a novo julgamento, desta vez sobre outra ótica. Isso implica negativa de vigência do art. 507 do CPC. Nesta ordem de ideias, passo ao julgamento do Agravo Interno com supedâneo na matéria que pode ser submetida ao crivo desta Câmara. 3. Reclama o agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora/agravada, no sentido de majorar o quantum arbitrado, pelo juízo a quo, a título de dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Da prescrição - Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela 5. Nesta ordem de ideias, conforme documentação acostada aos autos (fls. 16), haja vista que os descontos perduraram até julho de 2021, ao contrário do que aduziu o banco/agravante, a autora/recorrida poderia ter ajuizado a demanda o ano de 2026, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em março de novembro de 2021, não se encontra fulminado pela prescrição. (art. 27 CDC). 6. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. 7. Desse modo, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico da entidade bancária/agravante, além de estar em consonância com o valor arbitrado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0051707-62.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 16/02/2023) (G.N) Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que a previsão dos descontos se concentram no período de junho de 2015 a maio de 2021. Logo, o ajuizamento da ação, em 05/12/2018, ocorreu antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu a prescrição em 05 (cinco) anos. Rejeitada a preliminar, passo ao exame das questões de mérito. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 306362629-9, supostamente pactuado pela consumidora Maria Madalena de Almeida, junto à instituição financeira Banco Pan S.A. Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 4.022,29 (quatro mil e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 113,71 (cento e treze reais e setenta e um centavos). 2. Da invalidade do contrato Inicialmente, defendeu a consumidora que o negócio jurídico supramencionado é objeto de fraude, e, além disso, afirmou que, em que pese a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato questionado, o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico firmado, sob fundamento dos artigos 166 e 168 do CC. A princípio, ressalte-se que consta dos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos seus documentos pessoais (RG de id 16124386). Como cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Ressalte-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Diante disso, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que o contrato foi supostamente assinado de forma eletrônica pela própria consumidora, sem constar nenhuma assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, o que inviabiliza a sua legitimidade. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observou as formalidades contidas nos arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. VÍCIOS DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de julho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 306362629-9. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3. Dos danos materiais Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4. Dos Danos Morais. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Assim,, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro os danos morais arbitrados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados superam em muito o valor de mil reais, o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica da consumidora. Esse é o entendimento desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. VÍCIOS DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de julho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas). Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4. Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial. Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5. Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a consumidora é aposentada e necessita claramente de seus proventos para sobreviver. 5. Da compensação de valores Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, a requerida demonstrou que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente. Assim, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato e a impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve obedecer às formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico. 4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois atingem verba de caráter alimentar. O valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da instituição financeira parcialmente provida para reconhecer a compensação dos valores repassados à autora. 7. Apelação do autor parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: ¿1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A restituição de valores indevidos em contratos bancários deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se a repetição em dobro apenas para parcelas pagas após 30/03/2021. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e passível de indenização.¿ Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 0201588-79.2022.8.06.0055 - Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023; TJCE, AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: Maria De Fátima De Melo Loureiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022; TJCE, Relator (a): Francisco Mauro Ferreira Liberato; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, AC: 00110717420178060126 Mombaça, Relator: Heráclito Vieira De Sousa Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022; TJCE, AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJCE, Apelação Cível - 0009774-86.2018.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201003-71.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201186-81.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA/REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJA DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA COM OS VALORES QUE LHE SERÃO DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Luíza da Silva em desfavor do ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se é cabível a exclusão/minoração da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo singular; e ii) se é pertinente a compensação de valores eventualmente depositados pela instituição financeira promovida/apelante na conta bancária da autora/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao dano moral, vale dizer que o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 4. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: ¿na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz¿ (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 5. Com o advento do desconto de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, no valor de R$ 253,23 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) mensais, ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. 6. Considerando o valor das parcelas, equivalentes a mais de 20% (vinte por cento) da renda percebida pela autora/apelada à época do início dos descontos, observa-se que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, minoração. Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere benefício previdenciário. 7. Merece ser acolhido o pleito de compensação dos valores creditados na conta da consumidora com os valores que lhe serão devidos, considerando-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do extrato bancário da consumidora em que se constata o recebimento do crédito, na data de 21 de novembro de 2022, no montante de R$ 9.400,40 (nove mil e quatrocentos reais e quarenta centavos), conforme fl. 88. Dessa forma, é o caso de se determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0203513-23.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [G.N.] Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias pagas/transferidas pela instituição financeira. 6. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela requerida e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, tão somente para majorar os danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora