Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201047-68.2024.8.06.0122.
Apelante: Edval Luiz Monteiro Apelada: Binclub - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edval Luiz Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Binclub - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA. Na decisão, o juízo de origem declarou a nulidade dos descontos oriundo da suposta avença, determinou a restituição dos valores de forma simples e em dobro, observado o EAREsp 676.608/RS, e, por fim, afastou o pleito autoral de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se, no presente caso, é cabível indenização por danos morais e, em sendo positiva, se é adequado o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, considerando a natureza extracontratual da relação jurídica; e (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se enquadra na condição de destinatário final dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. Em situações como a presente, envolvendo descontos indevidos em proventos previdenciários, quando a instituição financeira não se desonera do ônus de comprovar a validade do contrato, resta caracterizado o dano in re ipsa, isto é, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 5. No presente caso, não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade da contratação que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela parte demandada. 6. A instituição financeira apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização compatível com os danos suportados pela parte autora, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Desse modo, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem fixado, entendo que o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra razoável e proporcional ao caso em tela, bem como cumpre o papel punitivo-pedagógica. 8. Conforme a modulação temporal dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito deve ser aplicada nos termos do acórdão paradigma proferido no EAREsp nº 676.608/RS, em 30/03/2021. Assim, os valores descontados anteriormente a essa data devem ser restituídos de forma simples, ao passo que aqueles descontados a partir de 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. 9. Sobre os consectários legais da condenação dos danos materiais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Nesse sentido, incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a data do evento danoso, para ambos os casos entende-se a data do desembolso de cada parcela, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Edval Luiz Monteiro, contra a sentença (ID n. 22989009), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de Binclub - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, nos seguintes termos: [...]3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).[...] Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 22989011), pugnando pela reforma parcial da decisão, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ. Requereu, ainda, a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso sobre os danos materiais, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios, diante do caráter irrisório da verba fixada, em observância aos critérios do art. 85, §§1º, 2º e 11º, do CPC. Devidamente intimada, a parte ré/apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 22989021), tendo transcorrido in albis o prazo para tanto (ID n. 22989023). Parecer Ministerial (ID n. 23357789), absteve-se de opinar no presente caso, em razão do interesse meramente patrimonial da demanda, bem como da ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, quanto a justiça gratuita, destaco que o juízo de primeiro grau já havia concedido os benefícios da gratuidade da justiça (ID n. 22987433). Ressalto, ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça[1] que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância. Por essa razão, mantenho a sua concessão. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar se, no presente caso, é cabível indenização por danos morais e, em sendo positiva, se é adequado o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, considerando a natureza extracontratual da relação jurídica; e (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em 10%. Pois bem, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade desta é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade da instituição financeira como fornecedor de serviço, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da instituição financeira, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID n. 22989009), declarando a inexistência dos descontos, com a consequente cessação destes, bem como determinando a restituição do indébito, conforme o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Isso porque a instituição financeira, ora apelada, ao apresentar contestação (ID n. 22988992), deixou de juntar cópia do contrato supostamente firmado com o requerente, tampouco trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação ou a anuência do aposentado para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, afastou a indenização por danos morais. Pois bem. Destaca-se que a linha de precedentes do TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor, decorrentes de dois empréstimos consignados. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, restou incontroversa a nulidade dos contratos objeto da lide, uma vez que inexistente a comprovação da contratação, não tendo o banco réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor. 4. Ao contrário do que defende o recorrente, o repasse dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do autor é ônus que compete a instituição financeira, uma vez que o autor nega ter contratado os empréstimos consignados. 5. Em casos como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 6. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos do contrato de nº 15284093 tiveram início em abril de 2019, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). Já o contrato de nº 815801371 teve seu primeiro desconto em maio de 2021, após a publicação do acórdão. 10. Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto. 11. No que toca ao pedido de compensação, como mencionado acima, em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido realizado para a conta de titularidade do autor, uma vez que apenas alega que os valores supostamente contratados foram transferidos. 12. Não há que se falar em presunção juris tantum da transferência/depósitos dos valores dos empréstimos consignados quando o banco sequer juntou os instrumentos contratuais dos negócios jurídicos em que alega ter realizado com o autor. Assim, é incabível o provimento do apelo do banco quanto a esse pedido, devendo ser afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. 13. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. TJ-CE - Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª câmara de direito privado, data de julgamento: 22/05/2024, data de publicação: 22/05/2024. Destaquei Conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos pelo autor (ID n. 22987431 - pág. 8/12), verifica-se a incidência de diversos descontos, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA", conduta que, realizada sem a devida autorização, enseja reparação civil. Assim sendo, a instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado pelo apelante, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas aos consumidores. Assim, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem fixado, entendo que o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra razoável e proporcional ao caso concreto, observada a incidência de juros de mora e de correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Geraldo Carlos Bezerra em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de anulação de contrato c/c reparação por danos morais ajuizada em face da Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). 6. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0200487-76.2024.8.06.0171, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª câmara de direito privado, data do julgamento: 26/03/2025, data de publicação: 26/03/2025. Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Sousa em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BINCLUB ¿ Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). 6. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª câmara de direito privado, data do julgamento: 29/01/2025, data de publicação: 30/01/2025. Destaquei Ademais, no que concerne ao pleito recursal de restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, não merece acolhimento, senão vejamos. Inicialmente, destaca-se o que prevê o § único, do art. 42, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, não há dúvidas de que, em casos de reconhecimento de que os descontos são indevidos, a devolução dos valores pagos, na forma simples ou dobrada, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Diante disso, o STJ, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) entendeu que, para a satisfação do direito, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não depende de elemento volitivo do fornecedor. No entanto, a restituição na forma dobrada só se aplica aos descontos decorridos após a publicação do referido acórdão paradigma, ou seja, após o dia 30/03/2021, conforme se demonstra a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Destaquei Portanto, considerando que os descontos tiveram início após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, conforme se depreende dos extratos bancários apresentados pela parte apelante (ID n. 22987431), a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, em observância à modulação temporal estabelecida pela Corte Superior, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. No mesmo sentido, decidiu o TJCE em recente julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Maria Deuzanira Sales Paula dos Santos e pelo Banco Bradesco S.A, onde se insurgem contra sentença proferida em Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente a contratação e condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 399,20), rejeitando, entretanto, o pedido de danos morais e a tutela de urgência. A autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais e honorários por equidade. O banco apelou sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legitimidade passiva do banco apelante; (II) avaliar a existência de falha na prestação de serviços e a configuração do dano moral; (III) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada à luz das alegações constantes da petição inicial, sem análise da veracidade das provas. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil. 5. Comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, a falha na prestação do serviço bancário é configurada, atraindo o dever de reparar os danos causados, inclusive o dano moral, que se presume diante do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar. 6. No que se refere aos danos morais, deve a indenização ser fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme fixado no Tema 1061 do STJ (EAREsp 676.608/RS), pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, sendo suficiente a ofensa à boa-fé objetiva para sua aplicação. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo correta a fixação com base no valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo autoral conhecido e provido parcialmente. Recurso do banco conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, 373, 374, 429; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.12.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362; TJCE, Apelação Cível 0200503-34.2022.8.06.0160, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 28.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da instituição bancária, bem como para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009224420238060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª câmara de direito privado, data de julgamento: 04/06/2025, data de publicação: 04/06/2025). Destaquei No mais, considerando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a relação passa a ser de natureza extracontratual. Nesses casos (relação extracontratual), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula 54 do STJ, que afirma: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Do mesmo modo, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, o pleito recursal para alteração da incidência dos consectários legais sobre a condenação material merece acolhimento, a fim de que a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, haja vista a inexistência de relação contratual entre as partes, configurando-se, portanto, hipótese de responsabilidade extracontratual. No tocante aos honorários advocatícios, com efeito, a fixação realizada na origem mostra-se inadequada diante da modificação do resultado da demanda em sede recursal. Assim, considerando que a parte autora passa a ser substancialmente vencedora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em percentual compatível com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, restando prejudicado o pedido de majoração nos moldes estritamente postulados. Por fim, ressalta-se que a condenação deverá observar: Correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Juros de mora de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; A partir de 30/08/2024, juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. 3- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Ademais, altero o termo inicial dos consectários legais da condenação material, para que a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de origem. Diante do parcial provimento do recurso, com a ampliação da condenação imposta à parte ré, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência recíproca, porquanto a parte autora passa a ser substancialmente vencedora. Em consequência, condena-se a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator [1] Julgados: AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1805087/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019; AgInt nos EAREsp 1321593/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 30/10/2019; AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/05/2019; AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2019; EDcl no AgRg no REsp 1487283/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019;