Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: LUIZ REINALDO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0201845-85.2024.8.06.0071
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiz Reinaldo dos Santos contra Itau Unibanco S.A, alegando inexistência de contratação válida de empréstimos consignados, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido depoimento pessoal do autor e se a sentença foi carente de fundamentação; (ii) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (iii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em ato ilícito a justificar restituição em dobro e eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, com base no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), pode valorar livremente as provas e indeferir diligências desnecessárias. Assim, ao recusar o depoimento pessoal do autor, fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo cerceamento de defesa. A sentença também não apresenta vício de fundamentação, pois expôs de forma suficiente as razões de decidir, em conformidade com o art. 489 do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 5. A contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, conforme documentos apresentados pela instituição financeira. 6. A ausência de contrato físico não invalida a contratação, desde que demonstrada a utilização de meios seguros e pessoais de autenticação, como ocorreu no caso.7. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, tampouco a existência de fraude ou falha na prestação do serviço.8. Diante da regularidade da contratação e da inexistência de conduta ilícita, é incabível a repetição do indébito em dobro, bem como eventual indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 22.11.2021; TJCE, ApCiv nº 0201890-55.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª CDPriv, j. 27.11.2024; TJCE, ApCiv nº 0201445-76.2023.8.06.0113, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª CDPriv, j. 12.11.2024; TJCE, ApCiv nº 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª CDPriv, j. 04.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. José Ricardo Vidal Patrocínio Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S.A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Luiz Reinaldo dos Santos, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para conceder os seguintes provimentos jurisdicionais: i) DECLARO a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo constante da inicial; ii) CONDENO promovido a restituir em dobro todo o valor recebido do autor, decorrente desse empréstimo, corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros legais de mora, ambos desde o dia de cada recebimento indevido; e iii) CONDENO a promovida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros simples de mora de 1%ao mês, a partir da citação. O valor do depósito recebido pelo autor deve ser deduzido no valor que o banco promovido tem a pagar, corrigido monetariamente pelo IPCAe acrescido de juros legais de mora, ambos a partir do seu recebimento (01.02.2023). Condeno ainda o promovido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (...) Em suas razões recursais (ID nº 20846932), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que foi indeferido o depoimento pessoal do autor, considerado essencial para comprovar o recebimento e a utilização do crédito discutido. Além disso, aponta que a decisão é genérica, sem enfrentamento dos fatos e argumentos trazidos na contestação, em violação ao art. 489 do CPC. No mérito, a instituição financeira afirma que a contratação do empréstimo foi realizada de forma eletrônica, modalidade plenamente válida à luz da legislação e da regulamentação do Banco Central. Defende que os valores foram efetivamente depositados na conta do consumidor, sem devolução ou impugnação administrativa, e que parte da quantia serviu para refinanciar empréstimo anterior. Alega ter cumprido seu ônus probatório ao comprovar o contrato e a transferência dos recursos, cabendo ao consumidor provar o contrário, o que não ocorreu. Por fim, sustenta que não há dano material a ser reparado e que a repetição em dobro é incabível, pois eventual cobrança indevida decorreu de engano justificável, sem violação da boa-fé objetiva. Também impugna a condenação por danos morais, defendendo que os descontos não causaram abalo relevante e, subsidiariamente, pede a redução do valor fixado. Ao final, requer a anulação ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID nº 20846939. Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial deixou de apresentar parecer. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a sua análise. II - DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em preliminar, aduz a parte autora que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi negado o depoimento pessoal do autor, prova considerada indispensável para demonstrar o recebimento e a utilização do crédito em debate. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida é genérica, sem analisar os fatos e argumentos expostos na contestação, configurando violação ao art. 489 do CPC. Ao analisar os autos, se verifica que as partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID nº 20846910), tendo a parte promovida requerido a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor (ID nº 20846915). Contudo, em sede de sentença (ID nº 20846916), o Juízo indeferiu a produção da referida prova, o que fez de forma devidamente fundamentada, veja-se: O presente feito prescinde da produção de prova em audiência, porque as provas já existentes nos autos são bastante em si para o seu imediato julgamento, razão pela qual passo a proferir a presente sentença de mérito, ematenção ao princípio do razoável tempo do processo, positivado no art. 5º, LVIII, da CF, e na forma do art. 330, I, do CPC. Cinge a controvérsia se o empréstimo narrado na inicial foi ou não contratado pelo autor. Isso porque, para se contrapor à alegação do autor de jamais ter contraído tal empréstimo, o banco promovido alegou tratar-se, de fato, do refinanciamento, realizado no dia 01.02.2023, conforme contrato de nº 722409356, do empréstimo por ele contraído em data de 01.08.2022, conforme contrato de nº 7224093560. (...) Por conseguinte, para se desincumbir desse ônus, o banco promovido deve apresentar o alegado contrato de empréstimo, celebrado no dia 01.08.2022, bem como o alegado contrato de refinanciamento, celerado em 01.02.2023, ambos devidamente assinados pelo autor. Além disso, deve ainda comprovar o depósito dos valores decorrentes na conta bancária do autor. Por isso, de nada serve o depoimento pessoal do autor, como requerido pelo banco promovido em sua manifestação de fl. 151/153, tendo em vista que as instituições financeiras não concedem empréstimo através de contratação verbal que possa ser comprovado através de prova oral. Nos termos do art. 371 do CPC, aplica-se o princípio da persuasão racional, segundo o qual cabe ao magistrado valorar livremente as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido, podendo, ainda, indeferir diligências que se revelem desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe também o art. 370 e o § 1º, do CPC/2015. Portanto, ao indeferir o depoimento pessoal do autor, o magistrado fundamentou adequadamente as razões da sua desnecessidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, é possível verificar que a sentença não carece de qualquer vício de fundamentação, posto que justificou de forma satisfatória as razões de decidir, baseadas nos fatos do caso concreto, não havendo que se falar em violação ao art. 489 do CPC. Ademais, observa-se que o julgador apreciou integralmente as questões suscitadas, enfrentando os pontos relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os princípios da motivação das decisões judiciais e da congruência, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. III- DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a necessidade de reforma da sentença que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro, além de condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e deferir a compensação de valores. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, aplicam-se a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, com base na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa. A seguir: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessas hipóteses, consoante disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada, especialmente quando a controvérsia envolve a inexistência ou a nulidade de contratos bancários. Cabe à instituição financeira, portanto, o dever de apresentar os documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, os quais, em razão da atividade que exerce, deve obrigatoriamente manter sob sua guarda. No caso concreto, a parte autora afirma que a instituição financeira requerida passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que assevera não ter firmado. Com base nisso, pugnou pela declaração de inexistência do contrato em questão, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. No apelo, a instituição financeira alega que o contrato questionado se tratou de um refinanciamento, no qual parte dos valores amortizou empréstimo anterior, e outra parte foi disponibilizada ao consumidor, que conviveu com os descontos por longo período antes de ajuizar a demanda. Refuta-se a alegação de que os documentos apresentados seriam unilaterais, pois, tratando-se de contrato eletrônico, não há documento físico assinado, sendo legítima a prova por telas de sistema, especialmente quando provenientes de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e fiscalizada pelo Banco Central. Assim, defende que a contratação eletrônica está normativamente prevista, dispensando assinatura física, e as instituições financeiras comprovaram a regularidade da operação mediante evidências digitais, como assinaturas eletrônicas, extratos e depósitos em conta, sem que o consumidor tenha demonstrado devolução de valores ou irregularidades. O Banco alegou que a operação
trata-se de refinanciamento realizado via terminal de caixa pessoal (boca do caixa), com autenticação por cartão e senha, sem contrato físico, apenas logs de contratação. Informou que os contratos anteriores foram unificados no de nº 0074424755, referente a uma renegociação em 01/02/2023, no valor de R$ 9.738,10, parcelado em 48 no valor de R$ 316,05. Da análise dos autos, embora a parte recorrente alegue não ter realizado a contratação, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para tanto, apresentou comprovante de registro de operação (ID 20846893), relatório do contrato de refinanciamento (ID 20846895), além de extrato com o valor que foi efetivamente recebido à título de "troco" (ID nº 20846894). Diante disso, entendo que o Magistrado Singular incorreu em equívoco, devendo-se afastar a tese de fraude, posto que comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado. Embora a apelante não tenha juntado aos autos contrato formal, verifica-se que a contratação do empréstimo foi realizada por meio de terminal de caixa pessoal, procedimento que exige a inserção de dados pessoais do próprio cliente, sendo validado pelo uso do cartão e da senha individual. Desse modo, não se constata ilícito por parte da instituição financeira, tampouco se admite a aplicação irrestrita da legislação consumerista em situações que decorrem da responsabilidade do próprio consumidor. Nesse sentido, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CLIENTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal consiste em examinar a validade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, e, em caso negativo, avaliar o cabimento do pleito de reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4. Da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira colacionou cópia do comprovante de contratação via terminal de autoatendimento, que demonstra a contratação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), acompanhado do Log de Contratação, com discriminação do valor total do empréstimo destinado a refinanciamento (R$ 16.985,23) e o saque da quantia remanescente liberada em favor da cliente (R$ 4.400,00), corroborado com o extrato de conta corrente acostado ao processo. Vale dizer que a contratação do empréstimo deu-se mediante a utilização de caixa de autoatendimento, de modo que, para efetivar contratações dessa natureza, são utilizados dados pessoais fornecidos pelo próprio cliente, confirmando-se com o uso do seu cartão e senha. 5. Logo, reputo a existência de elementos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. IV. DISPOSITIVO 6. Recuso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco e julgar improcedente a ação, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pela autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201890-55.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE BIOMETRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3. Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu. Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4. Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco e dar-lhe provimento, por conseguinte deixando de conhecer do recurso do Autor, ante à sua prejudicialidade, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201445-76.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR. OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EXECUTADA MEDIANTE USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA DEMANDADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos movidos em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência em face de instituição bancária, por considerar que eventual fraude foi originada por culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda que buscava a anulação de contrato de empréstimo realizado em nome da autora, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma alegadamente indevida, assim como pleiteou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a conclusão adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou de dialeticidade recursal, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. 4. É fato incontroverso que a contratação de empréstimo e transferência de valor para terceiro ocorreu por meio de terminal de autoatendimento', com utilização de cartão com chip, senha pessoal e biometria pelo uso da palma da mão. 5. Sendo a contratação realizada mediante terminal de autoatendimento, exclusivamente através de senhas de guarda da consumidora, não pode o Banco ser responsabilizada pela má gestão de dados privados, ainda que se trate de pessoa idosa e analfabeta. 6. Assim, não é possível constatar fraude, já que a operação em questão só poderia ter sido realizada mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora, sendo obrigação da consumidora garantir o sigilo da informação, tanto no caixa quanto pela internet. 7. O direito do consumidor não é absoluto a ponto de isenta-lo de quaisquer responsabilidades, sobretudo aquelas que estão sob seu controle e não decorrem de circunstâncias de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, sendo o cartão e a senha de uso pessoal e exclusivo do consumidor, incumbe a este adotar as cautelas necessárias para resguardar seus dados, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira na ausência de comprovação de vício na contratação. A seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Diante do exposto, concluo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, deixando de demonstrar qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Por sua vez, a parte ré se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não se verificando abusividade nas cobranças, afasta-se a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, bem como de repetição do indébito, ante a inexistência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Portanto, na parte conhecida, acolho o pedido da Instituição Financeira, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso do Banco Itau Unibanco S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente. Considerando o presente julgamento, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator