Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: PRESTCONTAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PUBLICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Compulsando os autos, vê-se que na sentença recorrida o MM Juiz expressamente reconheceu que a prova pericial seria adequada para esclarecer o deslinde do feito, não sendo requerida pela parte autora. 2. Contudo, em que pese as partes não tenham requerido tal modalidade de prova, o MM Juiz não determinou sua realização de ofício, mesmo reconhecendo a importância da mesma, considerando que a ação envolve questão totalmente técnica que escapa à expertise do magistrado. 3. Denote-se, ainda, que o julgamento foi realizado sem que fosse feito o devido saneamento com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. 4. Não poderia o Juízo sentenciar o feito sem proceder com o devido saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e, ainda, a determinação de realização de prova pericial, nos termos do artigo 357 do CPC, ante a complexidade da matéria. 5. Destaca-se que, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. Logo, não pode o Juízo a quo realizar o julgamento antecipado da lide, sem realizar o saneamento, e em sequência julgar improcedente o pedido autoral, tendo reconhecido em sentença que a prova técnica seria capaz de esclarecer as questões. 6. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. 7. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, ou seja, que o Magistrado de primeiro grau julgue o feito sem realizar o saneamento e, posteriormente, julgue o pedido improcedente, deixando de determinar a produção de prova que entende essencial. (TJ-CE - Apelação Cível: 00514651320208060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) 8. De fato, a bem da verdade, não foi esgotada a prestação jurisdicional, em primeiro grau a contento, o que, com a máxima vênia, viola o disposto no art. 489, § 1º e IV, e art. 490, ambos do CPC. 9. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 10. Apelo conhecido e provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0215262-58.2023.8.06.0001 LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0215262-58.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Lamppit Solutions Tecnologia Ltda (ID 33207522), em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE (ID 33207510), que julgou improcedentes os pedidos da presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada em face de Prestcontas Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial e Pública Ltda, ora recorrida. 2. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois, a complexidade do litígio, que envolve questões técnicas sobre a funcionalidade do software, exige a produção de provas específicas para demonstrar os vícios apontados (179 falhas no sistema), não sendo a prova documental apresentada suficiente para comprovar os defeitos do produto, visto que a natureza do defeito exige uma perícia técnica especializada, que foi indevidamente negada pelo Juízo a quo. Destaca que, de acordo com o artigo 357 do CPC, o juiz deve permitir a instrução processual quando necessária para o esclarecimento dos fatos, especialmente em casos que envolvem questões técnicas como o presente. Pontua que o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possuem orientação firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indispensável a realização de prova pericial para o deslinde de controvérsia técnica. Assevera que, no caso concreto, a controvérsia é técnica (software com 179 falhas registradas), de modo que a prova testemunhal ou documental isolada não substitui a necessária perícia especializada. Ainda que se alegue ter havido "opção pelo julgamento antecipado", a imprescindibilidade da prova técnica impunha sua determinação de ofício (arts. 370 e 371 do CPC), sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, conforme os precedentes supra. Sustenta que ao julgar antecipadamente a lide sem a devida dilação probatória, mediante a realização de prova pericial e testemunhal, o Juízo a quo a impediu de exercer plenamente seu direito de defesa, o que configura cerceamento de defesa. Argumenta que em contratos de criação e desenvolvimento de portal/sistema voltados à integração e otimização de operações, a jurisprudência do TJCE reconhece a hipossuficiência técnica do contratante e, por conseguinte, a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada. Defende que a inexecução do contrato, especialmente em casos em que um dos produtos ou serviços contratados apresenta vícios e não cumpre com as expectativas mínimas de funcionalidade, pode ensejar, além da suspensão do cumprimento da obrigação, a rescisão contratual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, meio pelo qual refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento dos recursos e a manutenção da sentença recorrida (ID 33207522). 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 6. Compulsando os autos, vê-se que na sentença recorrida o MM Juiz expressamente reconheceu que a prova pericial seria adequada para esclarecer o deslinde do feito, não sendo requerida pela parte autora. 7. Contudo, em que pese as partes não tenham requerido tal modalidade de prova, o MM Juiz não determinou sua realização de ofício, mesmo reconhecendo a importância da mesma, considerando que a ação envolve questão totalmente técnica que escapa à expertise do magistrado. 8. Denote-se, ainda, que o julgamento foi realizado sem que fosse feito o devido saneamento com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. 9. Não poderia o Juízo sentenciar o feito sem proceder com o devido saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e, ainda, a determinação de realização de prova pericial, nos termos do artigo 357 do CPC, ante a complexidade da matéria. 10. Destaca-se que, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. Logo, não pode o Juízo a quo realizar o julgamento antecipado da lide, sem realizar o saneamento, e em sequência julgar improcedente o pedido autoral, tendo reconhecido em sentença que a prova técnica seria capaz de esclarecer as questões. 11. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 239, § 1º, DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO ASSEGURADO AO REVEL, ART. 349 DO CPC/15. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA PERQUIRIR A VERDADE REAL DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Socorro Freitas de Aguiar e Condomínio Wellness Resort Apart - Hotel contra sentença proferida pelo MM. Julgador da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais na Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pela primeira apelante, em desfavor do segundo. 2. In casu, observo que, de fato, o réu, a despeito de não ter sido citado regularmente, compareceu espontaneamente às fls. 266-269, informando o cumprimento da tutela de urgência, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa, a teor do art. 239, § 1º, do CPC 3. A revelia não conduz, contudo, à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim, à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. É certo que, embora tenham sido decretados os efeitos da revelia ao recorrente, ¿o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar¿, nos termos do parágrafo único do art. 346, do CPC. 5. Ademais, ainda que haja revelia, o réu tem o direito de participar do processo no estado em que se encontra, e produzir provas, para elidir a presunção de veracidade gerada pela revelia, segundo a interpretação dos artigos 346, parágrafo único, 348 e 349 do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STF. 6. In casu, verifica-se que, de plano, o juízo sentenciou o feito antecipadamente, em total desrespeito ao princípio da não surpresa, art. 9º e 10º do CPC/15. Assim, a sentença, ora vergastada, não merece prosperar, vez que ausente despacho determinando quais provas as partes pretendiam produzir, tampouco intimação destes quanto ao julgamento antecipado da lide. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para, tão somente, seja facultada às partes a ampla produção de provas com o fim de evitar maiores prejuízos, consoante artigos 348 e 349 do CPC. Recuso interposto pela autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte demandada e dar-lhe provimento, para anular a sentença objurgada e julgo prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01863189520138060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alega desconhecer empréstimos consignados realizados supostamente por intermédio de correspondente bancário do Banco Itaú (LIVE CONSULTORIA), sob a promessa de redução de juros e portabilidade de dívida. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos em sentença antecipada, sem apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal já devidamente formulado e com data designada para audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão fundamentada sobre a necessidade da prova testemunhal requerida pelo autor configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a dilação probatória era imprescindível para a adequada resolução da controvérsia sobre a validade e a existência dos contratos bancários questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova para facilitar a proteção da parte hipossuficiente, conforme os arts. 3º e 17 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal, apresentou o rol e teve audiência designada, não obstante o julgamento tenha sido antecipado sem qualquer fundamentação sobre a necessidade ou não da instrução probatória, em ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC. 5, A ausência de decisão fundamentada quanto à produção de prova requerida pela parte caracteriza cerceamento de defesa, pois viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV) e da não-surpresa ( CPC, arts. 6º, 9º e 10). 6. A jurisprudência do TJCE e de outros tribunais confirma que a não realização da audiência de instrução e julgamento, sem a devida apreciação judicial do pedido, acarreta nulidade da sentença por error in procedendo, exigindo o retorno dos autos para saneamento e regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de decisão fundamentada sobre pedido de produção de prova testemunhal, previamente requerido e com audiência já designada, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. É nula a sentença proferida sem análise da pertinência da dilação probatória em demandas que envolvem controvérsia fática sobre a validade de contratos bancários. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0009139-80.2019.8.06.0126, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 11.08.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0108250-44.2007.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 02.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002137-45.2024.8.26.0438, Rel. Des. Léa Duarte, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02374123320238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) 12. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. 13. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, ou seja, que o Magistrado de primeiro grau julgue o feito sem realizar o saneamento e, posteriormente, julgue o pedido improcedente, deixando de determinar a produção de prova que entende essencial. Nesta mesma senda, segue in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame
Cuida-se de apelação cível interposta por EDMAR NASCIMENTO DE SOUSA, contra Sentença proferida às fls. 383/388 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que visava a revisão de valores e rendimentos relacionados à conta PASEP. II. Questão em discussão A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. Razões de decidir Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. Dispositivo Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00514651320208060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) 14. Ademais, in casu, como salientado pela doutrina, o julgamento antecipado sem a prévia comunicação às partes fere o princípio da cooperação. Nesse sentido, o escólio do professor Fredie Didier: "essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes (...)" (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473). 15. De fato, a bem da verdade, não foi esgotada a prestação jurisdicional, em primeiro grau a contento, o que, com a máxima vênia, viola o disposto no art. 489, § 1º e IV, e art. 490, ambos do CPC. 16. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 17. Isto exposto, CONHEÇO do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a realização de fase instrutória e realização de prova pericial, nos termos da presente fundamentação. 18. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator