Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247250-68.2021.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
APELADO: CONSTRUTORA S & V LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0247250-68.2021.8.06.0001
APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
APELADO: CONSTRUTORA S & V LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE MELHORIAS OPERACIONAIS. MEDIÇÃO FINAL. PENDÊNCIAS ALEGADAS JÁ SOLUCIONADAS. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA APELANTE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada a tese levantada pelo apelante de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. 3. Mérito. A controvérsia cinge-se à existência ou não do dever da apelante de pagar à apelada o valor referente à 17ª medição do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a alegação de pendências técnicas não sanadas pela construtora. 4. Inicialmente, é importante destacar que as partes celebraram contrato de execução de melhorias operacionais no Sistema Integrado de Abastecimento de Água nos Municípios de Horizonte, Pacajus e Chorozinho/CE, com fornecimento de materiais e equipamentos, no valor inicial de R$ 5.275.051,16, posteriormente alterado para R$ 5.433.176,96, com prazo final em 31/08/2020 (ID 17248866, 17248867 e 17248868). 5. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a própria apelante, em manifestação de ID 17249017, reconheceu a existência de pendências que foram posteriormente sanadas pela construtora. Tal reconhecimento expresso afasta as alegações recursais de que estas permaneceram não resolvidas, inviabilizando o pagamento da medição final. 6. Quanto aos requisitos contratuais para liberação da medição final, o item 10.3.1 do Termo de Referência (ID 17248876) dispõe que a medição final só seria liberada após a retirada de todas as pendências existentes. Considerando o reconhecimento pela própria CAGECE de que aquelas foram sanadas, conforme acima destacado, emerge o dever de pagamento da última medição. Além disso, não se pode admitir que a administração se beneficie de eventual omissão sua no acompanhamento ou documentação formal da resolução das pendências, quando reconhece expressamente que estas foram sanadas. 7. No tocante à aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), previsto no art. 476 do Código Civil, tal instituto não encontra amparo na situação fática demonstrada nos autos. A exceção do contrato não cumprido pressupõe o inadimplemento atual de uma das partes, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as pendências foram reconhecidamente sanadas, conforme admitido pela própria apelante. 8. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de compensação, não verifico elementos que justifiquem sua aplicação. A apelante não demonstrou a existência de créditos líquidos e certos em seu favor que pudessem ser compensados com o valor devido à construtora. Ademais, a compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos não demonstrados no caso concreto. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 356.589,85 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Irresignada, a ré interpôs apelação aduzindo, em síntese, a carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, que existem pendências não sanadas pela autora na obra contratada, o que impossibilitaria o pagamento da medição final do contrato, afirmando que, segundo o Termo de Referência do Contrato, a medição final só seria liberada após a retirada de todas as pendências existentes e que seria efetivada obedecendo aos procedimentos contratuais, com a necessidade de emissão do Termo de Recebimento Provisório de Obras. Contrarrazões apresentadas ao ID 17249036. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua apreciação. Da Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade A apelada sustenta, nas contrarrazões de ID 17249036, que o recurso do réu não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. Nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÃOES. 1.1. TESE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL 1.2. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL MAJORADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Princípio da Dialeticidade. O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável. A despeito da ausência de afronta ao primado de dialeticidade in casu, cumpre destacar que, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não há que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que seja compreensível o motivo por que se entende pela necessidade de reforma da sentença. O cerne da controvérsia atém-se à irresignação da parte promovente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de desconto indevido em sua aposentadoria realizado pela promovida. Prescrição. Aplicam ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a data do último desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Decerto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto ilícito. In casu, verifica-se, através de documento acostado aos autos, que os descontos mensais na conta corrente da parte autora tem início em setembro/2021, devendo perdurar até agosto/2028 (fls. 50/53), ao passo em que a a ação originária restou protocolada em julho/2022, portanto em prazo inferior a 05 (cinco) anos, inexistindo, portanto, a ventilada prescrição. Feitas essas considerações, observa-se que a parte autora instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimos consignados, que demonstra a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado (nº 0123441099251), no valor mensal de R$ 305,02 (trezentos e cinco reais e dois centavos), integralizando, ao final dos pagamentos, o montante de de R$ 12.904,60 (doze mil e novencentos e quatro reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início no mês de setembro de 2022, cessando em agosto de 2028, resultando liberado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado. No caso em comento, ponderando o valor elevado do empréstimo (mais de R$ 12.000,00), e tendo em vista que os descontos representaram mais de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do benefício previdenciário da Autora, já comprometido por débitos outros, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência desta, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral, fixada originariamente no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto em convergência com precedentes deste e. Tribunal. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN) Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 356.589,85 (trezentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Esse ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal da ré, que os valores não seriam devidos pois a medição final somente seria liberada após a retirada de todas as pendências existentes. Assim, apesar de a apelada sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão. Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Da preliminar de ausência de interesse de agir Preliminarmente, a apelante aduz a ocorrência de carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a questão poderia ter sido resolvida administrativamente. Entende-se que a tese levantada pela apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF, o qual preceitua que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse sentido, colaciono aresto dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. ERRO NA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08119038720238205004, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2024) (GN) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da Republica determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Os contratos administrativos, por imposição da Constituição Federal, devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro nas contratações de obras, serviços, compras e alienações. Inteligência do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 3. A Lei nº 8.666/93 impõe que o edital de licitação contenha, obrigatoriamente, o critério de reajuste do preço, assim como deve integrar as cláusulas contratuais, conforme artigos 40, inciso XI e 55, inciso III. 4. Presente a disposição legal, bem como o prévio ajuste das partes, o reajuste do preço do contrato é medida que se impõe como meio de preservar o equilíbrio econômico-financeiro. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07023794620208070018 DF 0702379-46.2020.8.07.0018, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, refute-se a preliminar assacada. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não do dever da apelante de pagar à apelada o valor referente à 17ª medição do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a alegação de pendências técnicas não sanadas pela construtora. Inicialmente, é importante destacar que as partes celebraram contrato de execução de melhorias operacionais no Sistema Integrado de Abastecimento de Água nos Municípios de Horizonte, Pacajus e Chorozinho/CE, com fornecimento de materiais e equipamentos, no valor inicial de R$ 5.275.051,16, posteriormente alterado para R$ 5.433.176,96, com prazo final em 31/08/2020 (ID 17248866, 17248867 e 17248868). A sentença reconheceu que, apesar da existência inicial de pendências técnicas, estas foram devidamente sanadas pela construtora, nascendo então o direito ao recebimento da última medição, no valor de R$ 356.589,85 (trezentos e cinquenta e seis e quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Analisando detidamente os autos, verifico que a própria apelante, em manifestação de ID 17249017, reconheceu a existência de pendências que foram posteriormente sanadas pela construtora, afirmando textualmente: "existiam sim pendências a serem cumpridas por parte da Construtora S&V LTDA, pelo que neste ato reiteramos todos os termos constantes na Contestação." Na mesma manifestação, a CAGECE complementa: "é importante esclarecer que referidas trocas de e-mails ocorreram recentemente (entre o final de 2022 e o início do ano corrente), após serem sanadas todas as pendências, sendo então possível realizar os testes de funcionalidade, imprescindíveis para o pagamento dos equipamentos elétricos e hidromecânicos". Tal reconhecimento expresso afasta as alegações recursais de que as pendências permaneceram não resolvidas, inviabilizando o pagamento da medição final. Quanto aos requisitos contratuais para liberação da medição final, o item 10.3.1 do Termo de Referência (ID 17248876) dispõe que a medição final só seria liberada após a retirada de todas as pendências existentes. Considerando o reconhecimento pela própria CAGECE de que as pendências foram sanadas, conforme acima destacado, emerge o dever de pagamento da última medição. Além disso, não se pode admitir que a administração se beneficie de eventual omissão sua no acompanhamento ou documentação formal da resolução das pendências, quando reconhece expressamente que estas foram sanadas. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CABIMENTO DE DEMONSTRATIVOS DE MEDIÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS ESCRITOS COMO PROVA DOS SERVIÇOS REALIZADOS. PRECEDENTES TJCE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em relação a argumentação da interrupção da prescrição quando do reconhecimento da dívida e do retorno da fluência do prazo pela metade, tem-se que a demora no pagamento de valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, vez que não pode ser imputada ao recorrido a demora no respectivo pagamento, conforme precedentes. Preliminar Rejeitada. 2. Ao contrário do alegado pelo requerido/apelante, o boletim de medição assinado por funcionário responsável mostra que a edilidade referendou o ato de prestação de serviços. Impende salientar que nos boletins de medição constam expressamente os valores que seriam devidos, apondo o requerido/apelante sua concordância com o que iria ser cobrado. Precedentes. 3. Na ação de cobrança, estando comprovado a prestação do serviço, cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modi?cativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. Anote-se ainda que, considerando a comprovação da prestação de serviço pela parte autora e não ilidida pelo réu, a condenação da edilidade no pagamento da contraprestação financeira é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC/2002). 5. Recurso do Município CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do autor CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar o Município de Fortaleza no pagamento dos contratos, conforme comprovação das medições. ACÓRDÃO Vistos, relatada e discutida nos autos em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO ao APELO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01300828420178060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE OBRA PÚBLICA FUNDADO EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO - ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO RESPECTIVO - DIREITO RECONHECIDO. Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de obra pública decorrente de procedimento de licitação, demonstrada a prestação dos serviços pela empresa contratada, bem como sendo comprovado que o ente municipal não pagou pelos serviços prestados, há que se reconhecer em favor daquela o direito ao recebimento dos valores atinentes à medição realizada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006103620228130433 1.0000.24.270643-0/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) (GN) EMENTA: A PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRAS REALIZADAS E FINALIZADAS - INADIMPLÊNCIA DO RÉU - COMPROVAÇÃO. Restando comprovada a realização e finalização de obras na residências dos réus, bem como considerando que a inadimplência da parte ré corresponde ao descrito na peça de ingresso, mormente pelo fato desta não negar tal assertiva, a sua condenação é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 50050260820218130134, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (GN) No tocante à aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), previsto no art. 476 do Código Civil, tal instituto não encontra amparo na situação fática demonstrada nos autos. A exceção do contrato não cumprido pressupõe o inadimplemento atual de uma das partes, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as pendências foram reconhecidamente sanadas, conforme admitido pela própria apelante. Ressalte-se, por oportuno, que a sentença corretamente fixou como marco inicial para correção monetária e juros a data de 02/08/2021, considerando o prazo para pagamento de 30 dias após a resolução das pendências (que ocorreu em 02/07/2021), em consonância com a cláusula 6.5 do contrato. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de compensação, não verifico elementos que justifiquem sua aplicação. A apelante não demonstrou a existência de créditos líquidos e certos em seu favor que pudessem ser compensados com o valor devido à construtora. Ademais, a compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos não demonstrados no caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada na íntegra. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto pela ré, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora