Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MELO REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0276458-29.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 6ª VARA CÍVEL
Trata-se de Apelação contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a analisar o acerto, ou não, da decisão proferida pelo magistrado singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC dispõe que os benefícios da gratuidade judiciária estende-se tanto à pessoa física quanto jurídica. No entanto, esta última só poderá se beneficiar de tal providência, desde que prove sua hipossuficiência. 4. Reconhecida, pois, a condição de pessoa jurídica da empresa apelante, é cediço a não aplicabilidade de presunção de hipossuficiência, posicionando-se o STJ pela necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. É o que preceitua a Súmula nº481, do Superior Tribunal de Justiça. 5. É imperativo que, antes de efetuar o cancelamento da distribuição do feito, a parte requerente seja intimada para proceder ao pagamento das custas, o que só poderia ocorrer após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária requerido. 6. No presente caso, o juízo de primeiro grau além de não se manifestar indeferindo o pedido de gratuidade, não concedeu à parte autora oportunidade para pagamento das custas iniciais após o eventual indeferimento do pedido, o que abreviou indevidamente o processo sem observar as normas aplicáveis, configurando error in procedendo que autoriza o reconhecimento da nulidade, de ofício, da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para que o magistrado decida acerca da concessão/rejeição da gratuidade e, por consequência, conceda a oportunidade de a parte recolher as custas no prazo de 15 dias, caso entenda pelo indeferimento do benefício, sob pena de extinção do processo. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade deve preceder a extinção do processo, garantindo à parte a possibilidade de recorrer ou recolher as custas. 3. A extinção prematura da ação sem a prévia rejeição formal da justiça gratuita configura error in procedendo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0632061-51.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025 e Apelação Cível - 0053130-30.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Melo Representações Ltda e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou o cancelamento da distribuição da ação de embargos à execução que a ora apelante ofertou nos autos do processo de execução que lhe move Banco do Brasil S/A. Nas razões recursais (Id.14041797), as partes apelantes pugnam, em síntese, pela reforma da sentença, para que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Para tanto, os recorrentes sustentam que vêm passando por enormes dificuldades financeiras, principalmente devido à queda no faturamento decorrente da crise financeira que assola o país, bem como à elevada taxa de juros embutida no contrato realizado junto ao banco recorrido. Afirmam que não era do interesse dos apelantes moverem os embargos à execução, tendo de provocar o Poder Judiciário para que este venha a solucionar o problema gerado pela cobrança de encargos abusivos por parte do requerido, logo, não haveria como prever no orçamento da empresa, bem como de seus sócios e avalistas a quantia cobrada a título de custas processuais, pelo que as partes recorrentes não possuem recursos no momento para efetuar o dito pagamento. Assim, requereram o provimento do apelo para que lhe sejam concedidas a gratuidade judiciária. Diante da ausência de formação do contraditório, não foram apresentadas contrarrazões (Id.14041799). É o relatório, no essencial. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, vejo que a controvérsia se refere ao cancelamento da distribuição da ação de embargos à execução por ter as apelantes descumprido a ordem judicial de comprovar a hipossuficiência de recursos apta a lhe serem concedidos os benefícios da justiça gratuita. Entende as recorrentes que em se tratando de pessoa jurídica que não tem plena possibilidade de arcarem com os custos de um processo judicial, sem prejuízo de sua própria manutenção, devem serem concedidos os benefícios da justiça gratuita. Passo a analisar a questão. A Constituição Federal de 1988 consagra no rol dos Direitos Fundamentais o acesso ao Judiciário, principalmente àqueles que não possuem recursos necessários, sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. O artigo 98 do Código de Processo Civil1 dispõe que os benefícios da gratuidade judiciária estende-se tanto à pessoa física quanto jurídica. No entanto, esta última só poderá se beneficiar de tal providência, desde que prove sua hipossuficiência. A esse propósito, colhe-se o entendimento da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." É necessário não perder de vista a posição que esta Corte de Justiça vem assumindo diante da matéria, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Edifício Centro Empresarial Diplomata contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que negou conhecimento ao Agravo Interno interposto pela parte embargante. Alega-se erro material no julgado, que teria analisado processo diverso do de origem, além de omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que teria analisado processo diverso do correto; (ii) avaliar a suposta omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material se configura quando há inexatidão evidente no julgado, como a análise de um processo distinto daquele efetivamente em discussão. No caso, verifica-se que o acórdão embargado considerou como origem um processo diverso do correto, razão pela qual se reconhece e se corrige a falha. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. A mera alegação de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário demonstrar documentalmente a incapacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria atividade. 6. No caso concreto, os extratos bancários apresentados indicam que a parte embargante possui capacidade financeira para suportar os custos do processo, não restando comprovada sua hipossuficiência econômica. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica em relação ao pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção do erro material. Tese de julgamento: 1. O erro material que compromete a correção do julgamento deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. 2. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A simples alegação de hipossuficiência não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.2 (destaquei) Desta feita, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça a comprovação da condição de hipossuficência econômica da pessoa jurídica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício. Compulsando os autos verifiquei, efetivamente, que o eminente juiz proferiu despacho (Id. 14041786) em que mandou intimar as embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, contracheque e/ou extratos bancários, etc) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC). Intimadas, as partes ora apelantes, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id.14041789). Após, o magistrado sentenciou, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as partes recorrentes não efetuaram o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição (Id.14041793). Portanto, há o error in procedendo da sentença, pois ausente a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, nesse sentido, imediatamente após o descumprimento da ordem dada aos apelantes no sentido de comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o juízo de piso extinguiu o processo. Acerca do erro in procedendo, trago lições dos eminentes doutrinadores Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "O error in procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade. Nessa hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida, mas sua invalidação. Diferente, então, será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correta ou equivocada. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial."3 (destaquei) "Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si."4 (destaquei) Destaca-se que, por força do dispositivo dos artigos 99, § 2º, e 290, ambos do CPC, antes de efetuar o cancelamento da distribuição do feito, a parte requerente deveria ter sido previamente intimada para proceder ao pagamento das custas, o que só poderia ocorrer após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária requerido. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaquei) Percebe-se que, no presente caso, o juízo singular além de não se manifestar previamente indeferindo o pedido de justiça gratuita, não concedeu às partes autoras prazo para o pagamento das custas iniciais (CPC, art. 290, parte final), o que abreviou indevidamente o processo sem observar as normas aplicáveis, configurando error in procedendo que autoriza o reconhecimento da nulidade, de ofício, da decisão. Registra-se que a regra do art. 99, § 2º, do CPC é clara no sentido de que deve haver uma decisão prévia indeferindo o benefício da gratuidade processual, o que não ocorreu no caso em análise. Somente com o indeferimento, abre-se a possibilidade de recolher as custas iniciais, conforme o princípio da cooperação processual, prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. Apenas diante do descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita, é que seria cabível a extinção do processo. Colaciona entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por H Constrautop Indústria Comércio Construções Transportes e Serviços Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção do processo sem a prévia rejeição expressa do benefício caracteriza error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que tanto pessoas naturais quanto jurídicas podem obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras (Súmula 481/STJ). 5. O artigo 99, § 2º, do CPC/2015 determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o magistrado deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Caso a parte não cumpra a determinação, o correto é indeferir o benefício, concedendo prazo para o recolhimento das custas. 6. O juízo de origem, ao extinguir prematuramente a ação sem antes indeferir formalmente a gratuidade da justiça e conceder prazo para recolhimento das custas, incorreu em error in procedendo, justificando a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para que o juízo decida acerca da rejeição da gratuidade e, via de consequência, a oportunidade de a parte recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade deve preceder a extinção do processo, garantindo à parte a possibilidade de recorrer ou recolher as custas. 3. A extinção prematura da ação sem a prévia rejeição formal da justiça gratuita configura error in procedendo. 5 (destaquei) Diante da irregularidade apresentada, de ofício reconheço a necessidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, assegurando as partes recorrentes a oportunidade de recolherem as custas ou impugnar eventual indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 101), em momento oportuno. ISSO POSTO, conheço do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de primeira instância para regular tramitação do processo. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 Embargos de Declaração Cível - 0632061-51.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. 3 Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. 2. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 1705. 4 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13. ed. reformado. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 136. 5 Apelação Cível - 0053130-30.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.