Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KAUIP - AGRO INDUSTRIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EMBARGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0263673-69.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível em face de sentença que não reconheceu a prescrição intercorrente do título objeto da ação de execução sob nº 0081063-95.2006.8.06.0001. A sentença determinou o prosseguimento da execução, entendendo não estar caracterizada a prescrição intercorrente do débito cobrado. 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente; (ii) analisar se a inércia da parte exequente caracterizou desídia. 3. A análise dos autos revela que a exequente não se manteve inerte, mas adotou todas as providências necessárias para o prosseguimento da execução, apresentando diversas manifestações durante o curso do processo e ainda tendo sempre diligenciado as tentativas de citação de todos os executados, havendo demora na diligência de alguns expedientes, não atribuíveis à embargada. 4. Não restou comprovada a inércia injustificada da parte exequente, afastando a incidência da prescrição intercorrente. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Na origem, trata-se recurso de apelação em ação de embargos à Execução, proposta pela KAUIP - ARGO INDÚSTRIA LTDA - EPP e constando como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, onde o embargante visa a decretação da prescrição intercorrente do direito da embargada executar o débito, julgada improcedente, nos seguintes termos: […] Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo IMPROCEDENTE os Embargos de que cuido, condenando os embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pela taxa SELIC. […] Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação, consoante ID. 32838919, pleiteando a reforma integral do julgado, para que seja declarada a prescrição e julgada improcedente a execução principal, sob nº 0081063-95.2006.8.06.0001. Contrarrazões recursais, em ID. 32838922. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente e analisar se a inércia da parte exequente caracterizou desídia. Relembro que a prescrição intercorrente tem como base os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da jurisdição.
Trata-se de instituto que visa sancionar a inércia do titular da pretensão executiva, quando este permanece omisso, sem adotar providências úteis à satisfação do seu crédito, por tempo equivalente ao prazo prescricional, sem justificativa legal válida. Em outras palavras, a prescrição intercorrente ocorre quando, após iniciado o processo de execução, o credor deixa de praticar ato processual por prazo superior ao previsto legalmente previsto para a prescrição da pretensão executiva. No plano normativo, a previsão da prescrição intercorrente encontra-se expressamente contemplada no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de reconhecimento dessa modalidade de prescrição nos casos em que o processo é suspenso e o credor deixa de promover qualquer ato destinado ao seu prosseguimento. Complementarmente, o art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal, impõe a extinção do processo executivo quando configurada a prescrição intercorrente. Entende o doutrinador Flávio Tartuce que: Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aos que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais". (Direito Civil v. 1: lei de introdução e parte geral. 14ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 502). Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma contínua e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão" (Direito civil brasileiro: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 472). Consideradas tais premissas, observo que, no caso dos autos, a situação concreta não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ratificando: "A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Já a prescrição intercorrente se justifica com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). A prescrição não é fenômeno processual, mas sim de direito substancial. Sua configuração é objetiva, formada pela soma da inércia da parte com o transcurso do prazo legal" (Apelação Cível - 0008412- 91.2014.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 18/09/2024). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo de execução, situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Desta forma, entende-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a demonstração da inércia injustificada do credor. Entretanto, analisando os autos, conclui-se que o exequente foi diligente durante o processo de execução, tendo apresentado diversas petições a fim de dar prosseguimento ao feito e conseguir a satisfação do crédito. Em 30/03/2006 o Banco ajuizou a ação de execução - processo nº 081063-95.2006.8.06.0001 -, visando a receber os capitais empatados nas mãos dos Devedores, cujo saldo devedor à época do ajuizamento da ação era de R$ 1.317.716,57. Percebe-se que a embargada, a princípio, em relação a Olavo Caldas Júnior e Regina Célia Câmara Caldas, que foram citados em 16/12/2006 (fl. 111), e deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oposição de Embargos à Execução. Outrossim, foi determinada por esse M. D. Juízo a citação por edital dos Executados ainda não citados, e, posteriormente, tendo o Banco Exequente informado novos endereços dos devedores, foram expedidos novos mandados de citação, de forma que o Devedor Emídio Menezes Farias foi citado por hora certa, haja vista a suspeita de ocultação, conforme certificado pelo oficial de justiça (fl. 189). O mandado foi juntado no dia 26/07/2022. Assim, em 16/08/2022 os Executados KAUIP AGRO INDUSTRIA LTDA. EPP, EMÍLIO MENEZES FARIAS e SÉRGIO MENEZES FARIAS opuseram o presente Embargos à Execução - processo nº 026367369.2022.8.06.0001, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, e, ao oporem os presentes embargos supriram a citação. Observa-se, assim, a regular tramitação do processo, e ainda a regular participação do embargado nos autos, sempre apresentando manifestações quando instado a faze-lo e ainda buscando diligenciar a localização de todos os executados, de modo que se constata faltar a localização de apenas uma dentre os diversos devedores, o que demonstra atuação e esforços constantes da credora, ao longo da tramitação. Para além disso, não se mostra plausível privilegiar a conduta dos embargantes, na medida em que não negaram serem devedores dos valores narrados pela embargada, e ainda considerando que a credora não se mostrara inerte e tampouco desidiosa, em relação à condução do processo. O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CPC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Assim, como a parte atendeu aos chamados do juízo a quo, não se verificou desídia, e em consequência, não se configurou a prescrição intercorrente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de TRANSEL - TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, que reconheceu a prescrição do título e extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia da parte exequente capaz de configurar a prescrição; (ii) determinar se a demora processual, decorrente da morosidade do Poder Judiciário, pode afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito por período suficiente para caracterizar a perda da pretensão de agir. No caso concreto, não se verifica desídia da parte exequente, que adotou providências processuais para impulsionar o feito. 4. A demora para a prática de atos processuais no curso da execução decorreu de morosidade do Poder Judiciário, conforme constatado nos autos, não sendo possível imputar tal atraso à parte exequente. 5. A Súmula 106 do STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aplicando-se esse entendimento ao caso, fica afastada a prescrição intercorrente. 6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida quando a morosidade na tramitação do processo decorre de falhas estruturais ou operacionais do Poder Judiciário, e não de inércia do credor. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0383418-15.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). Neste contexto, não se aplica ao caso em exame a tese de prescrição intercorrente suscitada pelo apelante, uma vez que não se verifica desídia ou abandono injustificado por parte do banco exequente. Ao contrário, as provas constantes dos autos evidenciam atuação diligente e contínua, ainda que infrutífera diante das dificuldades de localização de alguns executados. Logo, a mera constatação do decurso temporal, baseada em pedido de suspensão da exequente, por período superior a 1(um) ano, porém dissociada de inércia efetiva e comprovada, não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução e extinguiu o feito com resolução do mérito, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento da obrigação exequenda, perante o processo de nº 0081063-95.2006.8.06.0001. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para a importância de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução pela taxa SELIC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora