Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. A parte executada não se manifestou sobre a transferência, restando concretizada a penhora. O RENAJUD localizou veículos em nome do devedor, contudo, com restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita sua penhora. O mandado de penhora e avaliação de bens retornou sem êxito, Id 67051686. Indefiro o pedido de renovação da penhora eletrônica via SISBAJUD, tendo em vista que já foram realizadas consultas recentes e os valores localizados são muito inferiores ao montante do crédito exequendo. Indefiro, ainda, a pesquisa no sistema INFOJUD, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à localização de bens, mas apenas à obtenção de informações fiscais e cadastrais do contribuinte junto à Receita Federal. Em continuidade, verifico que a parte exequente requereu a realização de buscas de bens imóveis em nome do executado, através do sistema SREI. O que se depreende é que, o referido sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), permite a busca de bens imóveis registrados por CPF ou CNPJ, sendo uma ferramenta acessível a qualquer pessoa interessada, mediante o pagamento das custas. Assim, entendo ser obrigação da parte exequente realizar as diligências necessárias a garantir a execução, pelo que indefiro o pedido de pesquisa por este Juízo, ficando facultado ao exequente a realização das pesquisas pertinentes, no sistema SREI, podendo anexar aos autos o resultado da diligência. Por fim, indefiro o pedido de consulta no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), tendo em vista ser destinados à Justiça Comum. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Exp. Nec. Fortaleza, 2 de junho de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito