Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
APELADO: RITA SILDERLANIA MAGALHAES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCONTOS DECORRENTES DE "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV" NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica e os débitos correspondentes, condenando a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pessoa jurídica apelante faz jus à concessão da gratuidade judiciária; (ii) analisar a validade da relação contratual, a configuração do dano moral, o valor da indenização fixada e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira, não bastando a mera declaração de hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). O apelante não comprovou a alegada incapacidade econômica, razão pela qual é indeferido o pedido de justiça gratuita. 4. A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17). 5. A autora comprovou descontos em seu benefício previdenciário, cabendo à ré demonstrar a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, caracterizando desconto indevido. 6. O desconto reiterado em aposentadoria configura dano moral in re ipsa, superando mero aborrecimento e atingindo a dignidade da consumidora. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo insurgência da parte autora para majoração. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme pacificação pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos descontos realizados a partir de 30/03/2021. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000242-77.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, demanda esta proposta por LARISSA HEVENLLY DOS SANTOS FÉLIX, assistida por RITA SILDERLÂNIA MAGALHÃES DOS SANTOS. O dispositivo da sentença (ID nº 20428325) foi nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito relacionado às cobranças a título de contribuição "Contrib.Apdap Prev" e condenar a entidade requerida a: a) restituir em dobro os valores pagos a título da mencionada contribuição, atualizados desde a data dos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desembolso; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais com correção monetária a contar desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); c) abster-se de novas cobranças relativas às contribuições ora impugnadas. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (valor a ser devolvido e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte autora. Inconformada com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação (ID nº 20428328). Alegou equívoco na sentença que julgou procedente a ação, uma vez que o contrato questionado foi firmado de forma regular. Contudo, entendendo pela manutenção da sentença, que a devolução dos valores descontados sejam feitos de maneira simples, sem a incidência da devolução em dobro por não ter a parte apelante atuado de má-fé. Ainda, alegou pela inexistência dos danos morais, pois os descontos realizados eram de valores baixos, não ocasionando com isso prejuízos psíquicos à recorrida. Diante disso, a apelante requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, invertendo-se assim a sucumbência. Por fim, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente, não entendendo pela concessão, requer que as custas sejam recolhidas ao final do processo. Apresentadas contrarrazões recursais (ID nº 20428331). A apelada requereu pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo. Não sendo este o entendimento, pediu pelo desprovimento do presente recurso. Parecer ministerial (ID nº 26750457) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório, no essencial. VOTO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL Na irresignação de ID nº 20428328, dentre as razões para reforma do deliberado na origem, o apelante pugnou pela concessão da benesse da gratuidade judiciária. Passo, assim, ao exame do pleito. Em que pesem os argumentos expostos no apelo com o desiderato de alcançar a referida pretensão, a meu sentir, na hipótese, não há de se acolher o pedido de gratuidade judiciária em favor do insurgente. Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário. Apesar disso, para assegurar os direitos previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, a lei prevê a possibilidade de concessão da gratuidade processual. No caso das pessoas naturais, a mera declaração de hipossuficiência basta para o benefício (art. 99, §3º do CPC). Por outro lado, se a parte é pessoa jurídica deve comprovar a incapacidade financeira de modo inequívoco. Assim, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira. Nesse sentido, o verbete nº 481 da Súmula do STJ, cuja redação dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, cabe mencionar que na apreciação do pedido, a jurisprudência exige a comprovação da hipossuficiência através da apresentação de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, tudo que retrate de maneira contextualizada que a pessoa jurídica não tem, efetivamente, dinheiro em caixa suficiente para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades. Na situação em apreço, verifica-se que o apelante deixou de colacionar aos autos comprovação da hipossuficiência alegada, necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita em favor de pessoa jurídica. Por ser oportuno, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO REJEITADA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante. O ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais é do impugnante, através da juntada de documentos hábeis para tal comprovação, de sorte que, não cumprida a obrigação, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14127665620248120000 Itaporã, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NESTA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS DEVIDAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando à reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelo agravante em razão da ausência de recolhimento do preparo devido. II. Questão em discussão: 2. Examinar a correção da decisão monocrática, proferida nesta instância recursal, que não conheceu do recurso apelatório, com fundamento em decisão interlocutória anterior que indeferira a justiça gratuita. III. Razões de decidir: 3.Convém destacar, no caso, a inércia da parte agravante que não apresentou qualquer irresignação quanto ao indeferimento da justiça gratuita, exarada em interlocutória anterior, que poderia ter sido objeto de agravo interno. Somente interpôs o presente recurso, quando já definida a questão referente à dispensa do ônus financeiro processual, na tentativa de reverter o seu insucesso. Ocorreu então evidente preclusão em arguir tal matéria, quando esta já tinha sido apreciada, por esta Relatora, com fundamento no art. 76, X, do RITJCE 4. Ainda que assim não fosse, é certo que os agravantes não juntaram documentação suficiente que ensejasse o deferimento do pedido objeto de análise, mesmo intimados para tal. Da mesma forma quedaram-se inertes em realizar a mesma providência, quando interposto o presente agravo interno, bem como foram omissos em justificar a correção do pleito de justiça gratuita, limitando-se a requerê-la de forma bastante genérica e sem qualquer prova em seu favor. 5. Portanto, os recorrentes não cumpriram o comando exarado em sua integralidade, nem mesmo motivaram eventual impossibilidade de atender ao despacho que determinava a juntada de documentos, deixando de comprovar a situação de hipossuficiência econômica que inviabilizaria o custeio dos ônus decorrentes desta demanda. 6. Nesse cenário, a decisão monocrática impugnada, que deixou de conhecer do apelo em razão da ausência de preparo está correta e encontra fundamento nos arts. 101, §2°, e 1007, §4°, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão Monocrática em apelação mantida. V. Dispositivo legal citado 8. Arts. 101, §2° 1.007 e 1.021 do Código de Processo Civil VI. Jurisprudência relevante citada 9. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0631771-65.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025), (TJCE; Agravo Interno nº 0056561-69.2014.8.06.011; Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de publicação: 16/03/2023); (TJCE, Agravo Interno Cível - 0621162-57.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente Agravo Interno, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Agravo Interno Cível - 0246970-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (grifos acrescidos) Portanto, entendo que do contexto fático-probatório, a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros que lhe impedisse de arcar com as despesas processuais, razão pela qual, não há como conceder a gratuidade judiciária. Todavia, considerando os princípios da cooperação e da celeridade processual, determino o recolhimento do preparo recursal ao final do processo. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. DO MÉRITO O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Nas razões do apelo, a associação recorrente defende a validade da relação jurídica e a inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a repetição simples. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Na espécie, a autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de ID nº 20428305, que ocorrem desde abril/2024, no valor mensal de R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos). Destarte, caberia à promovida comprovar a regularidade dos descontos, a teor do art. 373, II, do CPC. Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos, de representação judicial e um suposto cancelamento de associação da autora (ID nº 20428312), o qual não possui a assinatura da promovente. Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente. Neste sentido, colho precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿ NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 3. Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de fls. 20-37, que ocorrem desde outubro/2022, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais). Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (fls. 60-98). Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. 4. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Precedentes. 5. com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e. relator. (Apelação Cível - 0200278-26.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL. SUBSIDIARIAMENTE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. INSTITUIÇÃO QUE NÃO JUNTOU CONTRATO. ABUSIVIDADE COMETIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001101520248205135, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que afasta os danos morais. Insurgência do autor pleiteando a condenação da ré em danos morais - Acolhimento - Ilicitude dos descontos que enseja o dever de indenizar. Padrão recorrente da Ré. Dissabor que supera o mero aborrecimento. Prejuízo à subsistência, perda de tempo útil e desvio produtivo. Quantum da indenização que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001952-23.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifos acrescidos) Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Na espécie, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Ademais, ressalte-se que, embora o desconto mensal seja em valor módico, este ocorreu reiteradamente, por período superior a um ano, sendo indubitável que a prática atingiu as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023337620248120021 Três Lagoas, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 16/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) (grifos acrescidos) Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua parca aposentadoria. Como pedido subsidiário, a apelante pugna pela redução do valor arbitrado a título de ressarcimento moral. É cediço que o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e. Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADO PROCEDENTE. CONSUMIDOR APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSOCIACÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ¿ AMBEC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte Autora, ora Apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela ora Apelada, denominados ¿Contribuições AMEBEC¿. 2. O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do promovido. Devendo o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não gere enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva como desestímulo a nova prática pela Apelada. 4. Levando em conta os critérios supramencionados considero desproporcional a quantia arbitrada pelo Juízo singular. A meu sentir, o valor fixado não é suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina e, ao contrário, pode estimular a repetição de fatos danosos aos consumidores, como bem aponta o Apelante em seu recurso. 5. Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como, fica alterado, em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, devendo incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201537-49.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifos acrescidos) Quanto à restituição dos valores pagos a maior, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, tem-se, deveras, o previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível, a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro, mesmo em caso de culpa, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Conforme observado, a própria Corte Superior modulou os efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/3/2021, devendo-se, no período anterior a esta data, observar o entendimento de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). In casu, verifica-se que a sentença determinou que a repetição deve se dar em dobro, considerando que os descontos iniciaram em 2024, não merecendo reparos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o objetivo de manter a sentença objurgada. Majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do apelante e determino o recolhimento do preparo recursal. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR