Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO AMANCIO DA SILVAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000540-53.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada de urgência), ajuizada por FRANCISCO AMANCIO DA SILVA, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), ambos qualificados nos autos. Na inicial a parte autora aduz que ocorreu desconto fraudulento em seu benefício previdenciário, oriundo de contribuição sob a rubrica "249 CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", junto à parte acionada, cuja contratação desconhece. Como provimento judicial, almeja o cancelamento dos descontos, bem assim, a condenação da requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, e de indenização por danos morais. Junto à exordial veio a documentação de id 135361611 a 135361617. Na decisão de id 108432822, foi reconhecido em benefício da parte autora o direito à gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, determinada a citação da parte requerida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A Decisão de id 150488122 decretou a revelia da parte requerida, que devidamente citada, não apresentou contestação. Determinou, ainda, a intimação da parte autora, para informar interesse na produção de outras provas. O autor não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo no id 155292182. Eis o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia. Destaque-se que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 317, caput e parágrafo único), uma vez que a parte ré sequer apresentou defesa. Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pela autora, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do vínculo associativo ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Tratando-se de relação de consumo, incumbe à demandada elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a regularidade do vínculo/desconto impugnado pela parte autora. Todavia, na oportunidade de sua defesa, a demandada quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia. Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova, não resta alternativa a não ser concluir que a promovente teve contribuição associativa realizada em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. Assim, constata-se que o serviço prestado pela demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que a promovida, ao efetuar os descontos sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a modulação dos efeitos do reportado julgado é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. No caso em tela, o extrato de id 135361617 indica que o desconto indevido, denominado contribuição CONAFER, ocorreu a partir de 01/2022. Como os descontos ocorreram após a data da publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), é devida a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Noutro ponto, concluo ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. É certo que a mera exigência de prestações referentes a contribuição efetivamente não contratada não enseja danos morais. Há de se perquirir, em cada caso, os impactos que o abatimento provoca na subsistência do prejudicado. Para tanto, sem prejuízo de outras informações, o percentual da prestação face ao provento, bem assim o retardo na busca por solução bem indicia a questão do abalo moral. É que, acaso a prestação seja de ínfima monta em comparação com renda mensal e/ou se o prejudicado demorar em demasia para adotar as medidas conducentes à interrupção dos descontos, em não havendo outros elementos especiais que direcionem em sentido contrário, não há falar em malferimento da dignidade da pessoa a justificar a pretensão reparatória. Na espécie, observo que a prestação é de razoável monta frente ao benefício percebido. Em consequência, compreendo que o fato ofendera a sua dignidade como pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Nessa ordem de ideias, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da reclamada e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao vínculo associativo com a CONAFER, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que a requerida, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos da contribuição em discussão; B) a título de danos materiais, condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ). Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; C) indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Publique-se. Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo