Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001204-33.2024.8.06.0070.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS
APELADO: DIOLINA CAMELO CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Crateús contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrentes de queda de árvore de n. 3001204-33.2024.8.06.0070, ajuizada por Diolina Camelo Campos em desfavor do próprio Apelante, julgou procedente a demanda. Em suas razões recursais (Id 33245297), o Ente Apelante sustenta ser inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva às condutas omissivas, ante a ausência de culpa administrativa e de nexo causal. Aponta, ainda, a configuração de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. Ao final, requer a reforma integral da sentença recorrida, diante do evidente erro de julgamento, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais, em razão do manifesto excesso. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Com Contrarrazões (Id 33245301), os autos vieram à consideração deste eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público, Dra. Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, emitiu Parecer de mérito (Id 34872788), opinando pelo conhecimento do Recurso Apelatório, mas por seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório, no essencial. Decido.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús. A demanda originária tramitou sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 (Id. 33245295), que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Conforme enunciado nº 09 do FONAJE: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09". Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201340 RS 2022/0276509-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023). Assim, a 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús atuou como Juizado Especial da Fazenda Pública e observou o rito previsto na Lei nº 12.153/09. Contra as decisões proferidas no Juizado Especial da Fazenda Pública cabe recurso a ser julgado por Turma Recursal, nos termos do art. 43 da Lei nº 16.397/2017 e art. 11 da Resolução n. 01/2019 do TJCE. Dessa forma, é evidente a incompetência desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, razão pela qual se impõe o declínio da competência em favor da Turma Recursal competente para julgamento de causas da Fazenda Pública. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, e determino a remessa dos autos ao Setor competente, a fim de que sejam redistribuídos à Turma Recursal de competência da Fazenda Pública, na forma do art. 11, inciso I, do RITJCE, c/c art. 64, § 1º, e art. 932, inciso I, ambos do CPC, órgão competente para julgar a presente irresignação, pelas razões acima explanadas. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2026. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora