Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000835-31.2025.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA FERREIRA LEITE Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ferreira Leite contra a sentença destes autos, aduzindo que pretende sanar omissão quanto ao pedido de pagamento de piso salarial de magistério e erro material quanto ao nome da parte requerente. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o suprimento da omissão e do erro material na sentença. A Fazenda Pública embargada não apresentou contrarrazões. Breve relatório. Decido. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: "Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara." (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. No caso vertente verifica-se que a embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo existir omissão a ser suprida. Nesta senda, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes. No caso específico, compulsando os autos, constato assistir razão à parte embargante somente quanto ao erro material alegado. Por outro lado, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não visualizo razão para modificar a sentença embargada quanto a apreciação de pedido de pagamento de piso nacional do magistério, já que nela não existe qualquer omissão quanto a esse ponto. Desta forma, merecem acolhimento em parte os embargos declaratórios.
Diante do exposto, no que tange ao juízo de admissibilidade, acolho os presentes embargos, vez que tempestivos e em vista do erro material alegado, acolho em parte os Embargos De Declaração, pois verifico a existência do erro material relatado pelo embargante, o que faço para, nesta oportunidade, alterar a sentença de id. 150262817, para que passe a constar: "I - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por MARIA FERREIRA LEITE, qualificada, em face do Município de Acopiara, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento de equiparação salarial, férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, gratificação natalina e FGTS. (...)" Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)