Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: AGEU FARIA MAGALHAES e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE CIÊNCIA TARDIA. DETRAN/CE. COMPETÊNCIA LIMITADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A INFRAÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS, MEDIANTE CONVÊNIO. INCOMPETÊNCIA PARA ALTERAR AUTUAÇÕES DE ÓRGÃOS FEDERAIS (DNIT E PRF). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR (CTB). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015638-06.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ageu Faria Magalhães, Alessandro Bulgheroni, Janaina Alves de Faria, Raif Otavio Medeiros Araujo e Roney Marcal de Magalhães, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito, pugnando pela transferência de pontuação para os verdadeiros infratores, também promoventes. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art, 487, I do CPC, ratificando em parte a tutela concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, no sentido de determinar que o Requerido DETRAN/CE promova: a) a transferência das responsabilidades registradas no AIT nº F600115984 para o condutor indicado, Alessandro Bulgheroni, CNH n. 07152557534, bem como qualquer infração que tenha ocorrido nos dias 09/02/2024 e no dia 20/12/2024 de autuação da Autarquia Estadual; b) a transferência das responsabilidades registradas nos AITs nºs V606932676 e V606907529 para a condutora indicada, JANAINA ALVES DE FARIA MAGALHÃES, CNH n. 01763655038, bem como qualquer infração que tenha ocorrido nos dias 02/09/2024 e 21/08/2024; c) a transferência das responsabilidades registradas no AIT nº S607309281 para o condutor indicado, RAIF OTAVIO MEDEIROS ARAUJO, CNH n. 07897213648, bem como qualquer infração que tenha ocorrido nos dias 09/02/2024 e no dia 13/01/2024; d) a transferência das responsabilidades registradas nos AITs nºs V607158975 e V606976741 para o condutor indicado RONEY MARCAL DE MAGALHÃES, CNH n. 04100291439, bem como qualquer infração que tenha ocorrido nos dias 12/12/2024 e 23/09/2024; e) o restabelecimento o direito de dirigir do autor, desbloqueando sua Permissão Para Dirigir, caso suspensa, uma vez que não reste nenhuma pendência que impeça tal medida. Inconformados com a extinção parcial, os autores interpuseram o presente recurso inominado, sustentando que o DETRAN/CE possui competência ampla para gerenciar o prontuário de condutores, inclusive para transferir pontuações de infrações federais, e que a sentença incorreu em contradição interna ao reconhecer a legitimidade do DETRAN para autuações da AMC, órgão igualmente externo, e negá-la para órgãos federais que integram o mesmo Sistema Nacional de Trânsito. O DETRAN/CE apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, reafirmando a impossibilidade técnica de acesso ao RENAINF federal e a correção da decisão recorrida, com amparo no REsp 1.293.522/PR do STJ. Parecer Ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia é decidir se o DETRAN/CE possui legitimidade passiva e competência jurídico-administrativa para transferir a pontuação de infrações de trânsito lavradas por órgãos federais autônomos, especificamente o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), ou se tal competência pertence exclusivamente aos órgãos autuadores, cujas autuações devem ser discutidas perante a Justiça Federal. Trata-se, assim, de saber se a função de gestão do prontuário do condutor, atribuída ao DETRAN pela legislação de trânsito, compreende o poder-dever de retificar registros oriundos de órgãos com jurisdição própria e sistemas informatizados distintos, ou se essa atribuição encontra limite na esfera de competência de cada ente autuador. O sistema jurídico brasileiro organiza o trânsito por meio do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), composto por órgãos com competências funcionais e territoriais bem delimitadas. O art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as competências dos órgãos executivos rodoviários da União, já o art. 22 define as competências dos órgãos estaduais, como o DETRAN e o art. 24 trata das competências municipais. O art. 281 do CTB, por sua vez, é categórico ao dispor que a autoridade de trânsito que lavrou a infração é a competente para julgá-la e aplicar a penalidade cabível e art. 260 complementa ao prever que as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração. Nesse diapasão, o conteúdo normativo revela que a competência para autuação, julgamento e revisão de infrações de trânsito não é fungível entre os órgãos do SNT, mas sim atribuída especificamente àquele que lavrou o auto de infração. A integração prevista no art. 25 do CTB e na Resolução CONTRAN nº 918/2022, que regulamenta o RENAINF, tem por finalidade o compartilhamento de informações e não a atribuição de competência revisional a órgão diverso do autuador. No caso dos autos, os recorrentes demonstraram, com amparo em declarações de responsabilidade devidamente assinadas e autenticadas, que os verdadeiros condutores do veículo na data das infrações eram os coautores, e não o proprietário Ageu Faria Magalhães. Demonstraram, ainda, que a ciência tardia das autuações inviabilizou a indicação administrativa tempestiva, circunstância que a jurisprudência do STJ reconhece como apta a permitir a indicação judicial do condutor, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da prevalência da verdade material. Nesse ponto, a sentença recorrida acertou ao julgar procedente a transferência das infrações de competência estadual e municipal. Por sua vez, o DETRAN/CE demonstrou, por meio do Ofício nº 3028/2025-NUJUD/DETRAN/CE (ID 33077604), que cumpriu integralmente a decisão liminar no tocante às infrações de sua lavra e àquelas cobertas pelo Convênio nº 89/2017 com a AMC, e que as infrações lavradas pelo DNIT (AIT S042922430) e pela PRF (AIT J000646121) são gerenciadas por sistema informático de titularidade da União, qual seja SERPRO/RENAINF federal, ao qual o órgão estadual não possui acesso operacional para proceder a modificações. Desse modo, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. A competência para apreciar e rever as autuações lavradas pelo DNIT e pela PRF pertence exclusivamente a esses órgãos federais, nos termos dos arts. 20, 21 e 281 do CTB, c/c o art. 82, §3º, da Lei nº 10.233/2001. Esse não é um óbice meramente técnico ou operacional, é uma limitação jurídica decorrente da divisão de competências entre os entes da federação e da legalidade que rege a atuação administrativa. Além disso, o argumento dos recorrentes de que a sentença incorre em contradição ao distinguir as autuações da AMC das autuações federais não procede. A legitimidade do DETRAN/CE para as infrações da AMC decorre de instrumento jurídico específico e concreto, o Convênio nº 89/2017, que criou um vínculo de cooperação e delegação entre os dois entes. Todavia, inexiste convênio equivalente entre o DETRAN/CE e o DNIT ou a PRF, não se vislumbrando contradição, pois a distinção é juridicamente fundada na existência ou ausência de instrumento de cooperação que autorize a atuação do órgão estadual sobre registros de órgãos federais. Tratar as duas situações da mesma forma, ignorando a ausência de convênio, é que criaria a contradição com o ordenamento jurídico. Anota-se que a possibilidade de indicação judicial do condutor infrator, consagrada pela jurisprudência do STJ, não tem o condão de deslocar a competência administrativa para órgão diverso do autuador. O STJ, ao julgar o PUIL 1.816/SP, admitiu a indicação judicial mas não afastou a regra de que a execução da transferência deve recair sobre o órgão competente. Portanto, entendo que o DETRAN/CE não pode ser compelido a realizar atos que extrapolam sua competência legal e sua capacidade técnica de acesso aos sistemas federais, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF) e de criação de obrigação de impossível cumprimento. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa conclusão, ao firmar que a competência para autuação e aplicação de penalidade de trânsito define a legitimidade passiva para demandas anulatórias ou modificativas, não podendo órgão diverso do autuador ser compelido a apreciar ou revisar o ato de outro ente, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. Da mesma forma, consolidou-se o entendimento de que a mera circunstância de o DETRAN ser responsável pela anotação de pontos na CNH e pela instauração de processos de suspensão não é suficiente para lhe atribuir competência revisional sobre autuações lavradas por órgão diverso, pois tal anotação constitui consequência lógica e derivada do ato de autuação praticado pelo órgão competente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E REATIVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL (PREFEITURA DE FORTALEZA/CE). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR PARA GESTÃO DO REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30156476520258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2025)
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator