Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ajuizada por Francisco das Chagas Azevedo, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, em decorrência de hidrocele e complicações cirúrgicas, que o impediriam de prover seu próprio sustento. Afirma que teve seu pedido administrativo indeferido e que vive em condição de miserabilidade. Sustenta que seu quadro clínico, somado à sua condição socioeconômica, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou que a parte autora não comprovou a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo, conforme apurado em perícia administrativa e, posteriormente, em perícia judicial. Defendeu que, por não preencher o requisito da deficiência, o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, argumentando que outros documentos médicos poderiam comprovar sua condição. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial. O laudo, elaborado pelo Dr. Cláudio Procópio, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, atestando que o autor está apto para o trabalho. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a lei exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) a comprovação da deficiência, caracterizada como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e b) a condição de miserabilidade, aferida pela renda familiar per capita. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do benefício. No caso em análise, a controvérsia principal reside na comprovação da deficiência. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica de fundamental importância para o deslinde do feito. O laudo pericial foi conclusivo e categórico ao atestar que o autor não possui incapacidade laboral atual. O perito judicial esclareceu que o autor esteve sujeito apenas a um período de recuperação cirúrgica em 2014 e que, no momento, está apto para exercer atividades laborais. Assim, não foi constatado o impedimento de longo prazo que a lei exige para a caracterização da deficiência. Embora o julgador não esteja restrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a sua desconsideração somente se justifica quando há nos autos outros elementos probatórios robustos e consistentes que apontem em direção contrária. No presente caso, os documentos apresentados pelo autor não foram suficientes para infirmar a conclusão técnica do perito judicial, que analisou o quadro clínico de forma imparcial e equidistante das partes. Sendo os requisitos para a concessão do BPC/LOAS cumulativos, a ausência de comprovação da deficiência é suficiente para a improcedência do pedido, tornando desnecessária a análise do requisito socioeconômico. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO CONSTATOU QUALQUER IMPEDIMENTO, NEM MESMO DE CURTO PRAZO. SÚMULA 48 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. SÚMULA 77 E PRECEDENTE DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05029483020224058108, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 27/07/2023, Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. (...) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, (...) concluiu não estar configurada a hipótese apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, qual seja, a hipossuficiência e a incapacidade para o trabalho e para a vida independente. (...) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 877099 SP 2016/0056784-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Portanto, não tendo sido comprovado o impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Francisco das Chagas Azevedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Benedito/CE, 29 de setembro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito