Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA QUERINO DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO BMC S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE). INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, APÓS ESSA DATA, EM DOBRO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Querino de Souza Santos e pelo Banco BMC/Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora pleiteia indenização moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; o banco defende a compensação de crédito, a restituição simples e a aplicação de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE). 5. O banco não comprovou a contratação regular, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC, e não pode inovar em sede recursal com documentos extemporâneos, alcançados pela preclusão (arts. 434 e 435 do CPC). 6. A nulidade do contrato atrai a devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral in re ipsa, impondo reparação fixada em R$ 5.000,00, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observado o art. 595 do CC, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, 168, 189 e 595; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, 2ª Seção, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0007238-54.2017.8.06.0124, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara DP, j. 17.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara DP, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0009435-13.2016.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais pontos da sentença, procedendo-se, de ofício, aos ajustes dos consectários legais, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú-CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Danos Morais (ID - 25904755), demanda esta proposta por MARIA QUERINO DE SOUZA SANTOS, denominado ora apelante/autora, contra BANCO BMC/BRADESCO S/A, denominado ora apelado/réu. O dispositivo da sentença (ID - 25905210) foi nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignados descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. Inconformada com o decisum parcial, a ora apelante/autora, Maria Querino de Souza Santos, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 25905212). Esta alegou pelo equívoco da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, tendo em vista que o juízo a quo ao não conceder indenização por danos morais deixou de aplicar a finalidade precípua desta, ou seja, punir e atingir de forma significativa a esfera financeira da parte a fim de evitar outras situações de mesma natureza (teoria do desestímulo), bem como de amenizar os danos psíquicos e imateriais sofridos pela apelante. Assim, em decorrência dos argumentos apresentados, a apelante/autora pediu, em suma, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que seja arbitrada indenização a título de danos morais não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 20%. O apelado/réu apresentou contrarrazões (ID - 25905222). Requereu, em suma, pelo improvimento do recurso interposto. Na mesma esteira, o ora apelado/réu, Banco BMC/BRADESCO S/A, também interpôs apelação (ID - 25905214). Este alegou pelo equívoco em julgar parcialmente procedente a ação, pois o juízo a quo não considerou os valores correspondentes que foram diretamente depositados na conta bancária da parte autora. Assim, se faz necessária a compensação dos valores liberados, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante/autora. Argumentou também pela impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro, pois o réu comprovou a regularidade da contratação. Contudo, entendendo pela manutenção da devolução dos valores, que esta seja na forma simples, posto que a autora não comprovou conduta contrária à boa-fé por parte do apelado/réu. Por fim, aduziu sobre o termo inicial dos juros, bem como sobre a correção monetária. Assim, diante dos argumentos expostos, o apelado/réu pediu, em suma, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que seja deferida a compensação dos valores liberados e que a restituição dos valores seja determinada na forma simples. Por fim, pediu que os juros sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto. A apelante/autora apresentou contrarrazões (ID - 25905219). Requereu, em suma, pelo não provimento do recurso apelatório, mantendo-se integralmente a r. sentença. Parecer ministerial (ID - 26993153) manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto por Maria Querino de Souza Santos, reformando-se parcialmente a sentença vergastada, tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais comandos sentenciais. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Conforme o relatado,
trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Querino de Souza Santos (ID. 25905212) e por Banco BMC/Bradesco S/A (ID. 25905214) contra a sentença de ID. 25905209, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. Em suas razões recursais, Maria Querino de Souza Santos sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram, por si só, dano moral indenizável, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por sua vez, o Banco Bradesco S/A argumenta: a) necessidade de compensação do crédito supostamente disponibilizado à autora; b) impossibilidade de restituição em dobro, defendendo que eventual devolução se dê de forma simples; e c) aplicação de juros e correção monetária conforme regras de contrato, a partir da citação e de cada desconto. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 25905219 e 25905222), pugnando pelo improvimento dos recursos contrários. O Ministério Público, em parecer (ID. 26993153), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com desprovimento do recurso do banco e provimento do recurso da autora, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Antes de examinar o mérito do recurso, cumpre verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de impedimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Atendidos todos os requisitos, conheço dos recursos e passo à análise do feito. Pois bem. A lide versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente celebrado, situação que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DO CONTRATO CONSTITUÍDO (CONTRATO CONSTITUÍDO POR PESSOA ANALFABETA) Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC, o que autoriza a inversão do ônus da prova como forma de garantir efetivo acesso à justiça ao consumidor. No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente a questão, pois não foi juntado aos autos instrumento contratual válido. Nesse cenário, competia à instituição financeira apresentar contrato que atendesse às exigências formais do art. 595 do Código Civil, sobretudo considerando que a autora é pessoa analfabeta, circunstância comprovada pelo documento de ID 25904777. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Diante disso, a ausência de juntada de contrato regular compromete a validade da contratação e reforça a tese de irregularidade do negócio jurídico. Ressalte-se que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de relatoria deste Desembargador, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas somente se reveste de validade quando houver a assinatura do consumidor acompanhada da subscrição de duas testemunhas, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julgase improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Convém destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou em casos análogos, in verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.X (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado pela jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado. O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4. Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6. Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7. Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023. Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8. Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais. Precedentes deste Tribunal. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) *** DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168). III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VII ¿ Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido. VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor. IX ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) *** Portanto, do exame dos autos, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou contrato devidamente assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores supostamente liberados, conforme exige o art. 373, II, do CPC, circunstância que conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica invocada e à consequente declaração de nulidade da avença, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Quanto ao pleito de compensação formulado pela instituição financeira, não há como acolhê-lo, pois não foi demonstrado nos autos o efetivo repasse do valor objeto do suposto contrato, razão pela qual é inviável a dedução pretendida. Ademais, os documentos apresentados pelo banco apenas em sede recursal são intempestivos, estando alcançados pela preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Diante disso, a documentação apresentada em sede recursal (extratos contendo supostas informações da liberação de pagamento) não se enquadra em qualquer hipótese excepcional e, portanto, não pode ser considerada para alterar o mérito da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da preclusão, comprometendo a segurança jurídica e a regularidade do processo. Sobre o tema, seguem Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE JUSTIFICATIVA. EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DOM LUIS COMÉRCIO DE MERCADORIA EM LOJA DE CONVENIÊNCIA EIRELI, dissente da decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência - n° 0102496-04.2019.8.06.0001, movida em face de CASA 7 - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. 2. O âmago da questão consiste em analisar o êxito ou não, da decisão que concedeu o prazo de dez dias para o requerido/agravado acostasse aos autos prova documental. 3. É consabido, que o momento processual para juntar a prova documental imprescindível ao sucesso da defesa é, logicamente, o ato de interposição da contestação, exceto se o ato destinava-se a "fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (CPC, art. 435), ou ainda quando citada documentação tenha se tornado conhecível, acessível ou disponível após a interposição da defesa, com relevante justificativa. 4. Compulsando-se os autos originários, observa-se que tais circunstâncias, como se vê, não estão caracterizadas na hipótese, de modo que não se pode conhecer da documentação apresentada de forma extemporânea. 5.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, e por via de consequência, declaro a extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte requerida, ora agravada. (Agravo de Instrumento - 0631092-70.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) (grifos nossos) *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, julgou procedentes os pedidos autorais. 2. Pode-se verificar em sede de defesa, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, uma vez que, nada apresentou em sua peça contestatória. 3. Assim, ao deixar de juntar aos autos os documentos necessários para comprovar o pagamento dos valores em favor do segurado, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. 4. Destaque-se ainda que o art. 434, caput, do CPC, disciplina acerca do momento adequado à juntada de prova documental, sendo este, no momento da interposição da inicial para a parte autora e, quando da apresentação da contestação para a parte ré, excetuando as hipóteses previstas no art. 435 do CPC o que, no caso em comento, sequer foi arguido e/ou comprovado pela Apelante. 5.Nesta diapasão, importante destacar que os documentos juntados em grau recursal pelo Apelante já eram de seu conhecimento e se encontravam em sua posse, não sendo razoável admitir que uma instituição de grande porte, com estrutura moderna de gerenciamento e alto grau de automação não tivesse o efetivo controle sobre suas operações. 6. Assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que, a seguradora interpôs recurso de apelação no dia 30/03/2022, apresentado um documento existe desde 12/08/2014 (fl. 113), qual seja, o comprovante de pagamento administrativo, que existia, antes do ajuizamento da presente ação, em 27/07/2018 (fl. 01), não se tratando de documento novo ou que foi coligido aos autos por motivo de força maior, portanto, sua juntada após a prolação de sentença decorrida, mostra-se extemporânea. 7. Com efeito, a seguradora ré deveria ter acostado o comprovante de pagamento administrativo no momento da contestação, não o fazendo, a meu ver, ocorreu a preclusão consumativa, em virtude da perda da faculdade de praticar o ato processual, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada dos documentos comprobatórios de sua defesa. Desse modo, mostra-se escorreita a sentença hostilizada, não havendo que se falar em dedução da valor pago na seara administrativa. 8. Em face do resultado ora proclamado, majoro a verba honorária para 15%(quinze) por cento sobre o valor da condenação. 9. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora (Apelação Cível - 0150929-73.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) *** Ademais, a responsabilidade da instituição financeira decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, somente se eximindo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verificou na hipótese. No mesmo sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE (fls. 188/192), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Francisco Gilvan Agostinho contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado nº 297, de que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 3. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome do promovente, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida, na qual o requerente alega que jamais celebrou o referido negócio jurídico. Verifica-se que a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, bem como o comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 4. Apesar de o banco recorrente defender a higidez da contratação não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o aludido empréstimo tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, ônus que lhe competia. 5. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 6. No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbro que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do autor, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EARESP 676.608/RS que, embora tenha fixado tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação da má-fé do fornecedor, esta somente se aplica às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30 de março de 2021. 7. Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em agosto de 2017, isto é, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro. Assim, em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples, haja vista a ausência de demonstração da má-fé do banco réu. 8. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano extrapatrimonial que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Porém, o valor arbitrado no primeiro grau de jurisdição em dois mil reais não estaria dentro das balizas do razoável, comportando a sua majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que foi esse o valor requestado pela parte autora/apelante em sua insurgência, bem como por ser adequada aos novos parâmetros adotados por este e. Colegiado em demandas análogas. Precedentes. 9. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0007238-54.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). *** Portanto, à luz das circunstâncias delineadas nos autos, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 747265445 (Histórico de Consignações ID 25904780), cujo período de vigência teve início em 06/2013 e término em 06/2018, com 60 parcelas de R$ 41,55, diante da inobservância das formalidades legais indispensáveis à sua validade. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cito a íntegra do deliberado: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária. Portanto, considerando que os descontos questionados ocorreram após o marco temporal definido pela Corte Superior, correta a determinação de restituição em dobro dos valores, tal como fixado na origem. DOS DANOS MORAIS Conforme demonstrado, a autora é pessoa analfabeta, circunstância comprovada pelo documento de ID 25904777, hipótese em que se aplica o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de relatoria deste Desembargador, segundo o qual a contratação de empréstimo consignado por analfabetos somente é válida quando houver a assinatura do consumidor acompanhada da subscrição de duas testemunhas. Nesse cenário, os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo abalo, sendo a indenização devida em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a assegurar o equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Diante das peculiaridades do caso concreto e em observância aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Colegiado em situações semelhantes, mostra-se adequada a acolhida do pedido da autora, ora apelante, quanto a indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) *** DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, ainda que o banco tenha sustentado a existência de previsão contratual e requerido a aplicação dos consectários nos respectivos termos, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o contrato supostamente firmado foi desconstituído, passando a relação à esfera extracontratual, com incidência dos consectários legais cabíveis nessa nova situação. Todavia, observa-se que a sentença apresenta obscuridade quanto a esse ponto, razão pela qual se impõe a correção, conforme explico a seguir. Considerando tratar-se de hipótese de inexistência de contratação, ou seja, de ato ilícito desprovido de origem em pacto válido, a responsabilidade é de natureza extracontratual (aquiliana), afastando-se, portanto, a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetária referentes aos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se que, a partir de 30/08/2024, passam a vigorar a Selic e o IPCA como índices para atualização dos danos morais e materiais, conforme a nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJMG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) ***
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais pontos da sentença. De ofício, ajusto os consectários legais nos termos da fundamentação. Por fim, em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor da autora. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR