Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050176-61.2020.8.06.0091.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: VANDA ALVES DA SILVA Valor da Causa: RR$ 39.469,82 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de VANDA ALVES DA SILVA, conforme petição de ID 100635321. A parte demandante, na sequência, informou que o débito foi quitado, requerendo a extinção do feito (ID 185762407). É o relatório. Decido. O processo de execução/cumprimento de sentença tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Parte Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando o teor da petição de ID 185762407, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se e intimem-se. Iguatu/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO