Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (Id. 172391759), em valores irrisórios, razão pela qual determino a liberação. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC/2015. Cabe destacar que, em caso de requerimento de medidas executivas, todas elas deverão ser formuladas em uma única petição, a partir da intimação desta determinação, sob pena de preclusão. Ademais, fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do artigo anteriormente destacado. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito