Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO SUL GÁS LTDA, representada por seu sócio e gerente, o sr. JOÃO JOACELIO DUARTE ARAÚJO em face de FABIANO DE CARVALHO BRITO. A parte exequente ajuizou a presente ação de execução com o objetivo de compelir a parte executada ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de notas promissórias, no montante total de R$152.055,23. Registre-se que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante acostado aos autos. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte executada para que efetuasse o pagamento do débito no prazo legal de três dias, conforme despacho de id. 100861418. A diligência citatória foi regularmente cumprida, tendo a parte executada sido validamente citada, conforme carta com aviso de recebimento em id. 100861424. Posteriormente, a parte exequente acostou aos autos minuta de acordo celebrado entre as partes, conforme id. 195178650. Da análise da avença, extrai-se que: o devedor pagará a quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao credor, de forma parcelada, nas condições estabelecidas na minuta. Com o pagamento das parcelas descritas, a parte credora dará plena, geral e irrevogável quitação dos débitos narrados no processo. Constata-se que os termos pactuados não violam normas de ordem pública, nem evidenciam vícios de consentimento ou desproporcionalidade entre as obrigações assumidas, revelando-se plenamente válidos. A minuta encontra-se devidamente assinada pelo patrono da parte exequente e pela parte executada, mediante assinaturas das partes e testemunhas. Ante ao exposto, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo realizado entre as partes, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Custas processuais pagas. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Em caso de eventual descumprimento do acordo entabulado, fica assegurado à parte interessada o direito de requerer, de imediato, o desarquivamento dos autos para fins de cumprimento de sentença, de modo que não haverá prejuízo às partes, as quais poderão adotar as medidas cabíveis visando à efetivação do pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito