Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIA GABRIELA CARNEIRO, COLBSON HAYSLLAN ROSA CARNEIRO
REU: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA, FILIPE RIBEIRO DE ARRUDA
Intimação - Decisão Interlocutória 0244454-36.2023.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÚLIA GABRIELA CARNEIRO e COLBSON HAYSLLAN ROSA CARNEIRO em face de HOSPITAL UNICLINIC e FILIPE RIBEIRO DE ARRUDA, todos qualificados. Em síntese, os autores narram a ocorrência de erro médico consistente em sucessivas falhas na condução de procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório do paciente Colbison Hallyson Carneiro, culminando em complicações graves, inclusive AVC, e, ao final, seu óbito, sustentando a existência de negligência, imperícia e perda de uma chance de sobrevivência, com consequente dever de indenizar. A inicial (id. 117825607) veio instruída com fundamentos jurídicos e precedentes acerca da responsabilidade civil por erro médico, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa e postulando indenização no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de pensão e demais consectários. O Hospital contestante (id. 117822892) suscita preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade, defendendo, no mérito, a inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de nexo causal e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, sustentando que eventual falha seria exclusiva do profissional médico, sem vínculo com o nosocômio. Impugna, ainda, os danos morais e materiais, requer prova pericial e pugna pela improcedência. O requerido FILIPE RIBEIRO DE ARRUDA apresentou contestação (id. 117824099), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, impugnação à gratuidade e ao valor da causa, além de alegar inexistência de erro médico, defendendo tratar-se de obrigação de meio e a necessidade de prova pericial técnica para apuração dos fatos, com pedido de improcedência e produção de prova pericial. Houve réplica (id. 117824111). Em decisão posterior (id. 117825588), foi determinada a produção de prova pericial médica, tendo sido realizadas diversas tentativas de nomeação de peritos desde o ano de 2024, todas infrutíferas, seja por recusa, silêncio ou impugnações das partes. Na última tentativa, foi nomeado perito judicial, cuja indicação foi objeto de impugnação pelo requerido FILIPE (id. 201129588), sob alegação de ausência de especialização adequada, distância geográfica e prejuízo ao contraditório. É o relatório necessário. Decido. 1. Da necessidade e viabilidade da prova pericial A controvérsia central dos autos envolve alegação de erro médico, com discussão acerca de conduta cirúrgica, complicações vasculares e neurológicas, incluindo AVC, bem como nexo causal com o óbito do paciente.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 156 do CPC. 2. Da impugnação à nomeação do perito Verifica-se que o perito anteriormente nomeado não apresentou manifestação de aceite no prazo legal. O silêncio do expert, após regular intimação, evidencia desinteresse na realização do encargo, o que inviabiliza a continuidade da nomeação. Dessa forma, a desconstituição da nomeação anterior se impõe por motivo objetivo, qual seja, a ausência de aceite, sendo desnecessário, neste momento, o exame aprofundado das razões de impugnação apresentadas pela parte requerida. Ressalte-se, contudo, que a impugnação ao perito não pode se dar de forma genérica ou meramente especulativa. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, somente se justifica a recusa quando demonstrada, de forma concreta, a ausência de capacidade técnica, impedimento ou suspeição. A simples discordância quanto à formação, local de atuação ou alegações abstratas sobre eventual prejuízo ao contraditório não são suficientes para afastar a nomeação de profissional que detenha habilitação e conhecimento compatíveis com o objeto da perícia. 3. Da nova nomeação Considerando o longo tempo de tramitação do feito, ação ajuizada em 2023, com tentativas frustradas de realização de perícia desde 2024, impõe-se a adoção de medidas efetivas para viabilizar a produção da prova, evitando-se maior delonga processual. Assim, nomeio como perita judicial a médica neurologista CAMILA ALVES DE ASSIS PEREIRA MATOS, com endereço profissional na Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1308, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60115-191, e e-mail: [email protected]. Considerando as especificidades do caso, que envolvem discussão sobre procedimento cirúrgico de coluna, possível lesão vascular, inclusive dissecção de artéria vertebral, ocorrência de AVC e conduta médica no pós-operatório, deverá a perita, antes de aceitar o encargo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, expressamente, acerca de sua capacidade técnica para a realização da perícia, informando se possui expertise compatível com a análise das matérias controvertidas, inclusive quanto à interface entre neurologia, complicações vasculares e avaliação de conduta médica em contexto cirúrgico. 4. Dos honorários periciais Fica mantida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais pelas partes promovidas, conforme já estabelecido em decisão anterior. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) desconstituo a nomeação do perito anteriormente indicado, em razão da ausência de manifestação de aceite no prazo legal; b) nomeio como perita judicial CAMILA ALVES DE ASSIS PEREIRA MATOS, devendo ser intimada por intermédio do e-mail: [email protected], para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar aceitação do encargo, proposta de honorários, eventual impedimento ou suspeição e, especialmente, se possui qualificação técnica e experiência compatíveis com as especificidades do caso, conforme fundamentação acima; c) após, voltem conclusos para apreciação da proposta de honorários e demais providências; d) reafirmo que eventual impugnação futura ao perito deverá ser fundamentada de forma concreta, não sendo admitidas insurgências genéricas; Expedientes necessários com urgência. Fortaleza/CE, 04/05/2026 Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. G. C., COLBSON HAYSLLAN ROSA CARNEIRO
REU: FILIPE RIBEIRO DE ARRUDA, UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA, FILIPE RIBEIRO DE ARRUDA, FILIPE RIBEIRO DE ARRUDA
Intimação - Decisão Interlocutória 0244454-36.2023.8.06.0001 Vistos e etc., Intimado para se manifestar acerca do interesse em realizar a prova pericial, a expert informa impossibilidade em realizar perícia (conforme petição de ID. 136722177 ), razão pela qual DESCONSTITUO a perita nomeada na Decisão de ID.133383462 e NOMEIO como perito o médico da área de traumatologia e ortopedia ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, e-mail [email protected], telefone (85)98202-1415, o qual deverá ser intimada, para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários. Após a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 dias. Consigne-se que a nomeação foi realizada no SIPER, por meio de sorteio, gerando o número 186168, para fins de auditoria. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à Perícia. Após apresentação da proposta de honorários do perito, nos termos do art. 465, §3º, intime-se a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 5 dias. Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve as partes promovidas Hospital Uniclinic e Filipe Ribeiro de Arruda custear, exclusivamente, os honorários do perito, depositando o valor indicado, em conta vinculada ao Juízo, já que requereu a produção desse tipo de prova (petição de ID. 117825587 e 117825586 ), com fulcro no caput do art. 95 do CPC. À SEJUD para intimar a perita fornecendo-lhe a senha do processo. Intime-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-02-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 09:18
Documento
10/03/2025, 13:15
Perito
21/02/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:21
Documento
20/02/2025, 10:52
Petição
18/02/2025, 09:50
Publicação
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:28
Petição
22/01/2025, 20:36
Mero expediente
17/01/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:30
Documento
03/12/2024, 07:54
Remessa
09/11/2024, 05:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:38
Mero expediente
24/10/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
01/10/2024, 01:43
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 20:46
Ato ordinatório
25/04/2024, 01:45
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:13
Mero expediente
05/04/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 21:14
Infrutífera
12/03/2024, 20:11
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 18:52
Ato ordinatório
30/01/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:05
Ato ordinatório
12/12/2023, 11:02
Audiência (designada; conciliação)
12/12/2023, 09:49
Ato ordinatório
12/12/2023, 06:50
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação