Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0512350-35.2011.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE FREITAS, BANCO BMG S/A
APELADO: BANCO BMG S/A, FRANCISCO MARTINS DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFÍCIO ENVIADO AO BANCO SEM O DEVIDO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E ENVIO DO OFÍCIO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. JULGAMENTO PREMATURO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco BMG S/A e por Francisco Martins de Freitas, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão controvertida consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor constituem ato ilícito por parte do banco, além de definir a necessidade de restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a compensação do valor disponibilizado em favor do consumidor. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco BMG argumenta que os contratos questionados nos autos foram regularmente firmados entre as partes, uma vez que as assinaturas neles apostas teriam sido realizadas conforme os procedimentos corretos, defendendo, assim, a legitimidade das cobranças efetuadas. Por fim, refuta as alegações de má-fé e pede a reforma da sentença, especialmente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a devolução dos valores de forma simples e permitir a compensação dos valores depositados na conta do autor, insistindo na validade da relação contratual. 4. O acórdão destacou a ausência de provas periciais quanto à autenticidade das assinaturas, registrando o cerceamento de defesa por não haver a realização da perícia grafotécnica que fora solicitada, essencial para conferir a verdade dos fatos. O juízo de primeira instância tinha indeferido a realização da perícia técnica e deferido a expedição de ofício ao Banco Itaú, mas a sentença foi proferida sem a efetivação dessa medida, o que levou à anulação do julgado, de ofício. Há precedentes jurisprudenciais que enfatizam a necessidade de perícia técnica em casos de dúvidas sobre a autenticidade de assinaturas, configurando cerceamento de defesa se não realizadas. DISPOSITIVO E TESE: 5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo primevo para a realização das diligências pendentes, incluindo a perícia grafotécnica e a renovação do envio do ofício ao Banco Itaú. Prejudicados os aspectos do mérito recursal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco BMG S/A e por Francisco Martins de Freitas, contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Rommel Moreira Conrado, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Martins de Freitas, julgou procedente a ação. Eis o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida pela decisão exarada às fls. 33/34, que determinou ao Banco BMG a suspensão das cobranças indevidas; b) condenar o banco requerido a devolver ao autor os valores das parcelas descontadas, do seu início até o cumprimento da tutela de urgência, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC; e c) condenar o banco promovido a pagar ao autor, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Ainda, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (ID nº 17572378), a instituição financeira, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustenta que os contratos questionados nos autos foram regularmente firmados entre as partes, uma vez que as assinaturas neles apostas teriam sido realizadas conforme os procedimentos corretos, defendendo, assim, a legitimidade das cobranças efetuadas. Por fim, refuta as alegações de má-fé e pede a reforma da sentença, especialmente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a devolução dos valores de forma simples e permitir a compensação dos valores depositados na conta do autor, insistindo na validade da relação contratual. Preparo recolhido em ID nº 17572377 e 17572379. Contrarrazões apresentadas em ID nº 17572394, nas quais o recorrido alega, em síntese, que os elementos de prova reunidos pelo banco não comprovam a efetiva realização do saque dos valores contratados, limitando-se a demonstrar apenas a sua disponibilização em conta bancária, a qual o autor, inclusive, afirma não reconhecer, uma vez que não possui conta junto ao Banco Itaú Unibanco. Ademais, sustenta que a sentença deve ser mantida quanto à devolução dos valores e ao reconhecimento do dano moral sofrido, em razão da clara vulnerabilidade do consumidor e dos prejuízos causados pela conduta ilícita da instituição financeira. Por fim, pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça concedida. Em ID nº 17572412, o promovente interpôs recurso de apelação adesiva, sustentando que o banco foi responsável pela prática de ato ilícito ao permitir a ocorrência de fraude relativa a contrato não solicitado, o que resultou em descontos mensais indevidos que afetaram significativamente o benefício previdenciário do autor. Em razão disso, requer a majoração da condenação imposta ao banco a título de danos morais, pleiteando a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira em ID nº 17572428. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. Da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça Consoante o art. 98, § 1°, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Preceitua ainda o artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Deferido o benefício, compete à parte contrária impugná-lo, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil, devendo produzir prova de que a parte postulante tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, deveria a parte impugnante ter comprovado que a impugnada tem recursos econômicos suficientes a arcar com as eventuais despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações no sentido de que aquela não provou a alegada insuficiência de recursos financeiros. Dessa forma, o banco apelado, em sede de contrarrazões, não comprovou fato modificativo capaz de ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça já concedido à apelante. Assim sendo, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. 2. Da necessidade de dilação probatória - Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de empréstimos consignados celebrada com o banco, bem como dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a repetição de indébito, na forma simples ou em dobro, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Na inicial, o autor narra que em 11/04/2011 descobriu que, sem a sua solicitação ou anuência, o BANCO BMG incluiu dois empréstimos consignados com desconto no seu benefício previdenciário, datados de 04/05/2010 e 24/05/2010, prevendo duas contraprestações mensais de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) cada, perfazendo o valor mensal total de desconto de R$ 317,40 (trezentos e dezessete reais e quarenta centavos). Na ocasião, reuniu o detalhamento de crédito (ID nº 17571911) indicando os descontos mensais, e o boletim de ocorrência (ID nº 17571912) e cópia dos contratos fornecidas pelo banco acionado (ID nº 17571913 / 17571920). A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação defendendo, no mérito, a existência e a validade dos contratos celebrados entre as partes, e que sua conduta não importa em ilícito ou ofensa ao patrimônio do consumidor. Ademais, juntou cópia dos contratos em ID nº 17571977 / 17571980, e as cópias dos documentos pessoais da parte contratante em ID nº 17571981. Intimado à se manifestar para informar se ainda havia interesse em dar prosseguimento ao feito, o autor requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, salientando que já a havia solicitado em exordial também (vide ID nº. 17572285), argumentando que, diante da perícia seria possível verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos objeto da demanda. Tal pedido foi indeferido pelo magistrado singular, conforme decisão de ID nº 17572289. Além disso, o autor requereu, por meio da petição de ID nº 17572286, o envio de ofício ao Banco Itaú Unibanco para que esclarecesse a titularidade da conta que teria recebido os valores dos contratos impugnados, alegando desconhecer a conta mencionada no contrato. Como o pedido não foi apreciado pelo magistrado singular, foi reiterado em ID nº 17572319, vindo posteriormente a ser atendido, com o consequente envio do ofício, conforme se verifica no ID nº 17572323. Ocorre que, após o envio do ofício ao Banco Itaú Unibanco, o Aviso de Recebimento (A.R.) retornou com a informação "mudou-se", sem que houvesse a devida intimação do banco oficiado, o que acabou por impedir a concretização da diligência destinada à obtenção das informações requeridas (vide ID nº 17572325). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em ID nº 17572331, julgando antecipadamente a lide, por considerar desnecessária a dilação probatória. Na oportunidade, entendeu que os contratos seriam ilícitos, sem que fossem realizadas as provas requeridas pelo autor, ao argumento de que, em razão da inversão do ônus da prova, competiria à instituição financeira, e não ao autor, a produção de provas. Assim, por considerar que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório e diante da ausência de pedido de produção de provas ou de informações suficientes para o esclarecimento dos fatos, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos contratos impugnados, determinando a devolução dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. A despeito da fundamentação adotada pelo d. juízo singular, entendo ser imprescindível, no presente caso, a realização de prova pericial grafotécnica, bem como a efetivação do envio do ofício ao Banco Itaú Unibanco, já deferido, com o objetivo de formar um juízo valorativo amparado em substrato probatório robusto e livre de incertezas, não sendo cabível neste caso a aplicação de regras de experiência ordinária. Ademais, uma vez contestadas as assinaturas apostas aos documentos, incumbe à parte que os produziu comprovar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em verdade, no contexto dos autos, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que o própria autor, na condição de consumidor, impugnou as assinaturas apostas ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nessa perspectiva, conforme o entendimento dominante deste órgão fracionário, ainda que ausente pedido de produção de prova por parte do promovido, é imprescindível a realização da prova pericial quando requerida pelo autor, parte do processo. Não se aplica, portanto, a regra utilizada nos casos em que ambas as partes renunciam à produção de provas, pois, uma vez requerida a produção de prova necessária, a sua dispensa configura cerceamento de defesa. Inclusive, transcrevo, para efeito de argumentação, trecho do acórdão da lavra do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto ao julgar o recurso de apelação no processo nº 0003802-88.2019.8.06.0101: "A título ilustrativo, vale salientar que mesmo se houvesse carimbo de reconhecimento de firmado efetuado por Cartório, isso não teria o condão de tornar inquestionável a validade da assinatura, uma vez que aquela certificação é realizada apenas por mera semelhança entre os padrões gráficos confrontados, ausente qualquer critério técnico-científico, possuindo presunção juris tantum, enquanto o exame pericial atém-se a diversos fatores que individualizam características particulares de determinado punho subscritor, tais como inexistência de traços lentos, indecisos e retoques, que demonstrem ausência de naturalidade da assinatura, ângulos, curvas, inclinação axial de eixos gramaticais, remate, forças de pressão e progressão da assinatura em exame etc." Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, colaciono os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200439-65.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200394-29.2022.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA REAL AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em seu apelo a instituição financeira/recorrente argumenta, que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 2. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. 3. Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, visto que a instituição financeira/recorrente, requereu a produção de prova pericial, conforme contestação de fls. 52/60 e petição às fls.84 dos autos. 4. Na hipótese, muito embora o julgador tenha firmado convencimento acerca da desnecessidade de produção de outras provas, inclusive a prova grafotécnica requerida pelo banco/apelante, e entendido pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, deveria ter comunicado às partes acerca de sua intenção, a fim de que estas pudessem se manifestar sobre tal fato. 5. Cabia ao magistrado de primeiro grau apreciar o pedido de realização de prova grafotécnica relativa às assinaturas apostas no contrato em discussão, para esclarecer se as supostas assinaturas aplicadas no instrumento contratual são realmente da autora/recorrida. 6. Nesse contexto, entendo que o julgamento antecipado da ação, na forma como ocorreu na espécie, viola o princípio do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0050386-57.2021.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifei]. Sob esse prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Revela-se patente, no caso, o error in procedendo, uma vez que houve julgamento de mérito declarando a invalidade dos contratos, apesar de a parte autora ter requerido a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco, que fora deferida pelo juízo processante, mas cuja entrega restou frustrada, conforme retorno negativo do Aviso de Recebimento (A.R.). Na busca da verdade real, deveria ter o juízo singular renovado o ofício ao Banco Itaú, com o fito de que aquela casa bancária efetivamente informasse a respeito da existência ou não da existência da conta, sua titularidade, do depósito de ordem de pagamento pelo banco acionado e de quem fora o seu beneficiário e/ou sacador. Nesse sentido, em casos análogos, fins persuasivos, colho da fonte jurisprudencial: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. irresignação do banco. cerceamento de defesa. acolhimento. pleito oportuno de realização de perícia grafotécnica e que fosse oficiado à instituição financeira (cef) acerca da ordem de pagamento relacionada ao suposto contrato fraudado. Princípio da verdade real. Julgamento prematuro. Error in procedendo. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. demais tópicos recursais prejudicados. I. Caso em Exame 1. Apelação cível objetivando a cassação da sentença, notadamente por ter havido cerceamento de defesa. No mérito, requereu a instituição financeira apelante a improcedência da ação, eis que o contrato firmado com a autora foi devidamente formalizado. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, para aferir se é cabível a minoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem e a restituição dos valores, ou se deve se julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Arguida preliminar de cerceamento de defesa diante da não produção da prova necessária para alcançar a verdade real e possibilitar o justo julgamento da causa. III. Razões de decidir 4. Tem-se que, na contestação, a parte promovida requereu a realização de perícia grafotécnica, trazendo, na oportunidade, a documentação de fls. 124/130, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 330581935 que, ao ser apreciada pelo magistrado de 1º grau, este pronunciou: ¿se mostra inapta a demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos¿; ¿comparando-se as assinaturas presentes no contrato (fls. 124/127), na declaração de residência (fl. 130) com as do documento pessoal da autora (fl. 233/235) e da procuração (fl. 12), todas reconhecidas pela autora, salta aos olhos a divergência entre elas¿. 5. A perícia grafotécnica é medida imprescindível à solução da lide, sendo certo que a não realização de prova pericial causou cerceamento do direito de defesa da parte promovida. 6. Com efeito, não há como se prescindir de substanciosa instrução probatória para se verificar, com a maior segurança possível, a veracidade dos fatos alegados pelas partes. 7. Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença haver divergência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e na procuração, quando se compara com aquela aposta no contrato, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos suficientes para a aferição da veracidade ou não da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado de mérito. 8. Do mesmo modo, tenho como configurado o cerceamento de defesa, eis que foi proferida sentença, de forma surpresa, sem que tenha sido efetivamente respondido o ofício de fl. 242, dirigido à Caixa Econômica Federal, que visava identificar se a autora efetivamente se beneficiou do valor do empréstimo, por meio de uma Ordem de Pagamento. 9. Tem-se que ao receber a correspondência da Caixa Econômica Federal, o Juízo primevo determinou a intimação tão somente da parte autora para se manifestar (fls. 248/249), sendo que o maior interesse era da instituição financeira requerida. Em seguida, foi proferida a sentença ora atacada, restando, sem sombra de dúvidas, configurado o cerceamento de defesa. 10. Ressalte-se que o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado ou de se manifestar sobre argumentos e prova documental acostada aos autos pela contraparte. 11. Revela-se patente o error in procedendo, uma vez que houve julgamento de mérito, considerando inválido o contrato, mesmo após a manifestação do promovido requerendo a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta não foi condizente com o que foi requerido e sequer foi apreciado pelo Juízo singular e, ainda, não oportunizado ao banco réu se manifestar, de modo a resultar prejuízo a sua defesa. Na busca da verdade real, deveria ter o Juízo de primeiro grau renovado o ofício à Caixa Econômica Federal, com o fito de que aquela instituição bancária efetivamente informasse a respeito da existência ou não da ordem de pagamento e sobre quem teria recebido o numerário. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular continuidade do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a CASSAR a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200221-76.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Vale ressaltar que é possível ao Tribunal, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, anular a sentença proferida pelo juízo a quo quando constatados vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da necessidade de busca da verdade real dos fatos. Assim, conclui-se que é caso de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a renovação do ofício ao Banco Itaú, conforme pleiteado pela parte autora e nos termos acima explicitados.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a realização da necessária dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica e a renovação do envio de ofício ao Banco Itaú Unibanco. Prejudicada a análise do mérito do recurso. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0512350-35.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0512350-35.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]