MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
CACTUS ESPORTE PARK SERVICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0253343-42.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRE ALBUQUERQUE CUNHA, CACTUS ESPORTE PARK SERVICOS LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. A parte exequente juntou aos autos apenas as guias de custas, sem, contudo, apresentar comprovante de pagamento, limitando-se à mera juntada dos documentos de emissão. Assim, não há nos autos prova do recolhimento devido, sobretudo porque a mera apresentação das guias não supre a exigência legal, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Conforme já determinado, incumbia ao exequente comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que não foi atendido, pois não se verifica qualquer comprovação de quitação. Dessa forma, considerando a inércia da parte exequente e a ausência de comprovação do efetivo pagamento das custas processuais, sendo insuficiente a simples juntada das guias, mantenho a determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Proceda-se ao cancelamento, após o decurso do prazo legal, caso não haja manifestação acompanhada da devida comprovação do pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)