Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001710-48.2019.8.06.0163.
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS MESQUITA
APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Maria Cristina dos Santos Mesquita, ora parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão do benefício de auxílio-acidente na aposentadoria por invalidez, em razão da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada da Autarquia INSS faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Averiguando a documentação anexada no processo, constata-se a qualidade de segurada da apelada e a efetivação da carência de 12 contribuições mensais, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como o benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido. Os laudos médicos, receituários, fotos, registro de atendimento emergencial, dados de internação hospitalar e exames acostados aos autos atestam que a autora possui diagnóstico de Sequela de Fratura do Fêmur e limitação no movimento de seu joelho direito, com dificuldade para deambular. Além disso, a perícia médica demonstra a incapacidade funcional permanente da apelante, restando incapacitada para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, em virtude de suas sequelas, ausente a possibilidade de cessação. 5. Em que pese possuir patologia parcial, sua capacidade continua reduzida, não permitindo o exercício de sua labuta; sendo definitiva, uma vez que seu quadro clínico se mostrou irreversível e absoluta, estando inválida para qualquer trabalho que venha a procurar em razão de sua idade, condição social e econômica. Portanto, o fato do laudo ter comprovado a incapacidade parcial e definitiva não é fator que impede por si só a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Isto porque não é possível detectar a cessação do quadro da paciente, como bem fundamentou a perícia médica. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade do segurado, a qual não necessita ser total para a concessão do benefício e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais de cada indivíduo, de modo a avaliar a possibilidade, ou não, de reabilitação, com base nas peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Reconhecimento do direito à conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 18, 42, 59, 60, 61, 62, 86 e 104. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado por Maria Cristina dos Santos Mesquita em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito (CE), (ID 16800407), que, nos autos da Ação Previdenciária com pedido de tutela antecipada, objetivando converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, proposta por Maria Cristina dos Santos Mesquita em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, indeferindo o pleito de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, por entender ausentes os requisitos para a sua concessão. A parte autora interpôs embargos de declaração, (ID 16800411), argumentando que a sentença proferida pelo juízo de 1° grau incorreu em contradição e omissão, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso com a procedência da ação. O juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito negou provimento ao recurso de embargos, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, (ID 16800422). Nas razões recursais, (ID 16800426), a apelante alega que a redução da capacidade laboral é diferente da incapacidade laboral, visto que, na primeira, o segurado consegue continuar atuando, mesmo com limitações e capacidade reduzida, entretanto, na segunda, o trabalhador não possui condições de retornar ao seu labor, independentemente de a incapacidade ser definitiva ou temporária, total ou parcial. Sustenta que a diminuição da capacidade gera o direito ao auxílio-acidente e a incapacidade laboral definitiva parcial, caso da autora, à aposentadoria por invalidez, indo de encontro à decisão proferida. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, posto que a promovente é pessoa de poucos estudos, possui mais de 50 (cinquenta) anos de idade e limitação na sua locomoção, devendo o apelado ser condenado a converter o benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez, com fundamento na jurisprudência pátria, no artigo 62, da Lei nº 8213/91, na Súmula 47 e no Tema 177, todos da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre benefício previdenciário (conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez), ao final julgada improcedente à segurada da Autarquia INSS, em razão da ausência de condições para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 42, da Lei n° 8.213/91 e na perícia médica judicial, que aferiu incapacidade laboral de forma parcial e definitiva. Narra a promovente que, no dia 04/11/2011, encontrava-se no exercício de sua função (auxiliar de serviços gerais), quando sofreu uma grave explosão decorrente de um compressor de ar utilizado para calibrar os pneus dos veículos. Como resultado do acidente de trabalho, apresentou diversas fraturas em sua perna direita e necessitou realizar procedimento cirúrgico com implantação de placas metálicas, parafusos e pinos, tendo sido diagnosticada com Sequela de Fratura da Extremidade Distal do Fêmur, Contratura Articular e Gonartrose Primária (CID:10 S72.4; M24.5 e M17.1). Relata, ainda, que lhe foi concedido auxílio-doença n° 553.150.630-5 até 17/07/2017, devidamente convertido em auxílio-acidente n° 619.664.374-0, todavia, resta impossibilitada para o trabalho, padecendo de dores nas pernas e costas, apenas conseguindo caminhar com o auxílio de muletas, razão pela qual propôs a presente ação com a finalidade de obter o benefício da aposentadoria por invalidez. No mérito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes. Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: "Lei 8.213/91: [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo. Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva. Por outro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado. No que se refere à aposentadoria por invalidez, essa se caracteriza quando for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é o que dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Trata-se, pois, de benefício previdenciário cuja concessão exige a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 43, do Decreto nº 3.048/99), sendo este, sem dúvida, o principal aspecto que o distingue dos benefícios anteriormente mencionados. No mérito, a apelante defende que possui direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, com fundamento na perícia médica, (ID's 16800394 a 16800397), que demonstra a presença de incapacidade laboral definitiva para exercer atividade funcional. Por sua vez, a decisão do juízo de 1° grau concluiu pela possibilidade de a autora exercer atividade habitual diversa e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário, posto que para a concessão da aposentadoria por invalidez o segurado deve ser considerado incapaz totalmente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respaldado na mesma perícia médica que foi utilizada como fundamento pela recorrente, (ID's 16800394 a 16800397). Indispensável a transcrição de excerto da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto: "(…) Exame Físico Geral: Encurtamento do membro inferior direito com dificuldade para se locomover; dor e rigidez no joelho direito. (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Incapacidade laborativa definitiva parcial. (...) Sequela de fratura do fêmur (CID: T93.1). Trata-se da sintomatologia residual (sequela), incluindo dores e prejuízo funcional, decorrente de fratura prévia do osso da coxa (fêmur) causada por evento traumático. Gonartrose secundária (M17.5). Trata-se da degeneração da cartilagem articular (artrose) do joelho secundária a lesão prévia da articulação. (...) Doença e incapacidade surgiram na mesma época, ao tempo do evento traumático que ocasionou as lesões. Início da doença e da incapacidade: 04/11/2011, com base em cópia do prontuário médico. (...) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Resposta: Definitiva. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado, que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999): Artigo 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação a previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição da apelante, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto. Explico. Averiguando a documentação anexada no processo, constata-se a qualidade de segurada da apelada e a efetivação da carência de 12 contribuições mensais, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), (ID 16800246), bem como o benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, (ID's 16800247 a 16800249). Os laudos médicos, receituários, fotos, registro de atendimento emergencial, dados de internação hospitalar e exames acostados aos autos, (ID's 16800250 a 16800288), atestam que a autora possui diagnóstico de Sequela de Fratura do Fêmur e limitação no movimento de seu joelho direito, com dificuldade para deambular. Além disso, a perícia médica demonstra a incapacidade funcional permanente da apelante, restando incapacitada para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, em virtude de suas sequelas, ausente a possibilidade de cessação. É o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INCAPACIDADE ATESTADA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS. PROVA DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A perícia produzida em Juízo atesta que a promovente é acometida de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) apresentado dores e prejuízo funcional do ombro, bem como é taxativa quanto à incapacidade da autora para exercer as atividades laborais que habitualmente realizava, qual seja, de auxiliar de produção, e com relação nexo causal entre a patologia e a trabalho exercido. 2. Ficou demonstrado que a promovente é segurada do INSS e o período de carência, bem como a prova técnica produzida indica a incapacidade definitiva da autora, não se olvidando que a requerente adunou provas médicas, as quais corroboram as conclusões da perícia e são dotadas também de valor probatório, consoante previsão do art. 75, § 2º, da Lei nº 8.691/2016. 3. Dada a a condição socioeconômica e cultural da requerente, com baixo nível de instrução, profissão que necessita de esforço físico, atualmente com 50 anos de idade e com uma série de limitações funcionais, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho. 4. Concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, o qual se deu em 16/10/2019, posto que a benesse anterior havia sido mantida até 15/10/2019. 5. Ajuste, de ofício, da sentença para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelo da autora conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Ajuste, de ofício, da sentença quanto aos juros e correção monetária, om incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do recurso do INSS. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para desprover o interposto pelo INSS e prover o interposto pela autora, ajustando-se a sentença, de ofício, quanto aos juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0011732-56.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, ficou incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ costureira, em razão de acidente de trabalho, deve haver a conversão do auxílio-doença cessado indevidamente em aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0008089-12.2010.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). Compulsando o laudo pericial, (ID's 16800394 a 16800397), constata-se que a apelante apresenta encurtamento do membro inferior direito com dificuldade para se locomover; dor e rigidez no joelho direito, em razão do diagnóstico de Sequela de fratura do fêmur (CID: T93.1) e Gonartrose secundária (M17.5), demonstrada a incapacidade definitiva parcial, que progrediu desde o acidente. Ademais, percebe-se que a enfermidade que acomete a segurada tem ligação à atividade habitualmente desempenhada, no caso, auxiliar de serviços gerais, sendo impossível realizar o seu ofício. Portanto, o fato de o laudo ter comprovado a incapacidade parcial e definitiva não é fator que impede por si só a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Isto porque não é possível detectar a cessação do quadro da paciente. Consoante o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, o acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ". No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que a apelante apresenta incapacidade permanente, posto que se encontra afastada das suas atividades laborais. Nesse sentido, em conformidade com a referida legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, que não estabelecem grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade definitiva para desfrutar do direito, bastando a limitação da capacidade laborativa que a impeça de exercer atividade habitual, entendo que a autora logrou êxito quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez. É importante salientar que a segurada é hipossuficiente, tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e possui recursos limitados, considerando aspectos profissionais e culturais conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012). Em que pese possuir patologia parcial, sua capacidade continua reduzida, não permitindo o exercício de sua labuta; sendo definitiva, uma vez que seu quadro clínico se mostrou irreversível e absoluta, estando inválida para qualquer trabalho que venha a procurar em razão de sua idade, condição social e econômica. Portanto, o fato do laudo ter comprovado a incapacidade parcial e definitiva não é fator que impede por si só a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Isto porque não é possível detectar a cessação do quadro da paciente, como bem fundamentou a perícia médica. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade do segurado, a qual não necessita ser total para a concessão do benefício e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais de cada indivíduo, de modo a avaliar a possibilidade, ou não, de reabilitação, com base nas peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.743.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 308.378/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, malgrado parcial e permanente. Salienta-se que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais da segurada com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho. Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato da recorrente trabalhar na área de limpeza, com saúde debilitada e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levadas em conta pelo magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação da apelante, atestando a sua incapacidade laborativa, justificando a aposentadoria por invalidez da recorrente. Outrossim, faz-se alusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apto a demonstrar força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que CONVERTA o benefício de auxílio-acidente na aposentadoria por invalidez, tendo termo inicial na data de 27/05/2021, bem como pague as parcelas devidas desde o dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença (17/07/2017) até a data em que o benefício do auxílio-acidente foi deferido, nos termos da Lei nº 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021. A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inverto a verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser aferidas no momento da liquidação da sentença, conforme o artigo 85 do CPC e observada a Súmula n° 111 do STJ. Dispenso a autarquia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5.º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por ser a medida legal aplicável. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4