Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: AUTOR: SELMIRA MARIA DA ROCHA
Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050716-92.2021.8.06.0053
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litigam as partes acima nominadas. O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186305074). Os autos foram enviados à Contadoria do TJCE que apresentou os cálculos (ID 194646588). Intimados para se manifestar quanto aos cálculos, o Exequente aquiesceu (ev. 196975960), enquanto que o Executado alegou a incorreção dos cálculos da Contadoria (ev. 202288173). Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado nos seus exatos termos, não sendo possível rediscutir, nesta fase executiva, matérias já acobertadas pela coisa julgada, nem restringir a obrigação mediante critérios estranhos aos parâmetros definidos no comando judicial exequendo. O Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando sua planilha de cálculos com o valor atualizado. O Município apresentou impugnação calcado em excesso de execução. Alega o Executado que os cálculos apresentados pelo Exequente estão incorretos e que seria devedor apenas da quantia de R$ 50.133,37. Considerando que não houve consenso sobre o valor devido, os autos foram enviados à Contadoria que apresentou planilha (ID 194646588), cujo resultado apontou débito no importe de R$ 78.177,79. No caso concreto, a controvérsia instaurada pelo executado recai, sobretudo, sobre os critérios de atualização do débito. Contudo, examinando-se a memória de cálculo apresentada pelo Município, verifica-se que ela não observou integralmente as premissas de atualização aplicáveis ao caso, especialmente no que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Com efeito, a conta da Contadoria Judicial adotou metodologia compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, aplicando: a) juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021; b) correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; c) a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, na forma determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, por compreender, em si, correção monetária e juros moratórios; d) a partir de agosto de 2025, correção e juros nos termos do Provimento 207 do CNJ. Tal sistemática se harmoniza com o entendimento consolidado acerca da matéria e com a disciplina superveniente trazida pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e 135/2025. Diversamente, a planilha apresentada pelo Município não refletiu adequadamente essa transição normativa, valendo-se de critérios que destoam da orientação aplicável, razão pela qual não pode prevalecer. Também não procede a alegação de necessidade de nova perícia contábil. A divergência instaurada pelas partes já foi submetida ao crivo técnico da Contadoria Judicial, órgão imparcial e vocacionado à elaboração de contas em processos desta natureza. Não se verifica, no caso, qualquer complexidade excepcional ou vício técnico concreto que justifique a renovação da prova pericial, sobretudo quando a conta judicial se mostra clara, fundamentada e compatível com os parâmetros do título exequendo. Dessa forma, o argumento ventilado pelo impugnante merece ser rejeitado. Quanto ao pedido para que seja aplicado apenas o percentual de 80%, entendo que a referida manifestação está preclusa. Explico. O mencionado arrazoado deveria ter sido apresentado durante a fase de conhecimento, em contestação ou no bojo do recurso de apelação, de modo que essa matéria não pode ser conhecida durante a fase de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada. Assim, por todo o exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 194646588). O Município réu deverá implantar o valor de 100% da gratificação por exercício de cargo comissionado, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada pagamento feito sem o pagamento no percentual correto, limitado ao valor total de R$ 10.000,00. Além de aplicação de outras penalidades, como apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento do(a) Exequente no valor de R$ 70.114,61 e RPV no valor de R$ 8.063,18 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência. Caso o advogado apresente contrato de honorários, desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal. Ultimado os expedientes, arquive-se. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito