Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130735-52.2018.8.06.0001.
APELANTE: ROSANA DA CONCEICAO SOARES BUAS
APELADO: JOSE ARTHUR CAMARGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE BENS. IDOSO PORTADOR DE ALZHEIMER. PROCURAÇÕES OUTORGADAS EM PERÍODO DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente ação de declaração de nulidade de procurações outorgadas por idoso portador de Alzheimer, declarando nulos os negócios jurídicos delas decorrentes e condenando a ré a restituir R$ 184.194,97 e a devolver o veículo Honda HR-V. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por vício de representação processual decorrente do falecimento do autor antes de sua prolação e por ausência de fundamentação; (ii) se a incapacidade do autor estava configurada ao tempo da outorga das procurações e das transferências bancárias; (iii) se a alegada união estável entre as partes legitimaria os atos patrimoniais impugnados; (iv) se a sentença é ultra petita; (v) se houve perda do objeto quanto à nulidade das procurações; (vi) se a restituição dos valores e do veículo é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade por ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte é relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto ao espólio, inexistente no caso, pois a sentença foi favorável aos interesses do de cujus e o espólio foi devidamente habilitado. 4. A sentença está adequadamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau assentado sua convicção em perícia oficial da UFC e na sentença do juízo de família especializado, sendo desnecessário o enfrentamento individual de cada depoimento testemunhal. 5. A existência de união estável entre a apelante e o idoso foi definitivamente afastada por sentença transitada em julgado, confirmada por unanimidade por esta 3ª Câmara de Direito Privado, constituindo coisa julgada material (art. 502, CPC). 6. A incapacidade do autor ao tempo da outorga das procurações está demonstrada pelo laudo médico de fevereiro de 2018, contemporâneo aos atos impugnados, que já diagnosticava demência de Alzheimer com importante comprometimento cognitivo, confirmado posteriormente pela perícia oficial da UFC. A doença de Alzheimer é degenerativa e progressiva, sendo cientificamente impossível que tenha surgido apenas após a prática dos atos patrimoniais questionados. 7. A sentença não é ultra petita, pois a nulidade das procurações e de todos os negócios jurídicos delas decorrentes foi expressamente requerida na petição inicial, limitando-se o magistrado a julgar nos exatos termos do pedido. 8. A revogação das procurações pelo juízo da interdição opera efeitos ex nunc, preservando os atos anteriores, enquanto a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, invalidando-os retroativamente, subsistindo o interesse processual na declaração de nulidade para fundamentar a restituição dos valores e do veículo. 9. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da ausência de suspensão do feito após o falecimento de uma das partes é relativa, somente passível de reconhecimento mediante demonstração de prejuízo concreto ao espólio, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2. As procurações outorgadas por pessoa acometida de doença de Alzheimer com comprometimento cognitivo são nulas, operando a nulidade efeitos retroativos à data da outorga, independentemente de prévia interdição judicial, cabendo ao juízo cível aferir a capacidade do agente ao tempo da prática do ato. 3. A coisa julgada material formada em ação de reconhecimento de união estável julgada improcedente impede a rediscussão da matéria em demanda diversa entre as mesmas partes." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, da CF/88; arts. 3º, 110, 313, I e V, 373, I, 487, I, 489, §1º, 502, 998, 1.009, 1.010, 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC; arts. 166, I, 171, II, 186, 187, 682, II e III, 927, 1.723, 1.724 e 1.727, do Código Civil; arts. 102, 106 e 108, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.498/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/10/2017; STJ; TJCE, ApCiv nº 0146467-73.2018.8.06.0001, Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0130735-52.2018.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosana da Conceição Soares Buás contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 21498350), da lavra do Juiz Fabiano Damasceno Maia, nos autos da ação de declaração de nulidade de procuração e negócio jurídico e restituição de bens (móveis e imóveis) com pedido de liminar, ajuizada por José Arthur Camargo, representado pelo curador Arthur Maia Camargo, em face da ora apelante. Na petição inicial (ID 21498353), o autor, pessoa idosa, portadora de doença de Alzheimer, interditada nos autos do processo nº 0123036-10.2018.8.06.0001 da 9ª Vara de Família de Fortaleza, narrou que a ré, valendo-se de sua condição mental precária, obteve procurações públicas e transferiu para si a quantia de R$ 184.194,97, além de apropriar-se do veículo Honda HR-V, placa PML-7284. Requereu a nulidade das procurações e dos negócios jurídicos delas decorrentes, a restituição dos valores e do veículo, e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Indeferida a tutela de urgência liminar (ID 21498755), a ré foi citada e apresentou contestação (IDs 21498867 e 21498868), alegando, em síntese, a existência de união estável com o autor por aproximadamente quinze anos, a higidez mental do mesmo, a regularidade das transferências bancárias e do uso do veículo como atos corriqueiros entre companheiros, a perda do objeto do pedido de nulidade das procurações (já revogadas pelo juízo da interdição) e a inexistência de dano moral. A réplica ratificou os termos da inicial, destacando a existência de relacionamento público da ré com terceiro (Francisco das Chagas Escóssio de Oliveira), a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas e o laudo médico atestando o comprometimento cognitivo do autor (IDs 21499013 e 21499014). Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/05/2019 (ID 21498342), foram colhidos os depoimentos do curador Arthur Maia Camargo, das testemunhas Verônica Nobre de Souza, Evaldo Rui Espírito Santo Alves e Ednalda Dourado Teles Ferreira (arroladas pelo autor), e das testemunhas Rodolfo Diogo de Sampaio Filho e Maria Neta dos Santos (arroladas pela ré). Juntado aos autos laudo pericial elaborado pela UFC no bojo da ação de interdição (IDs 21498871 e 21499022), concluindo pela incapacidade do autor para a prática de atos negociais. Acostada, ainda, a sentença da 9ª Vara de Família que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável formulado pela ora apelante contra o autor (ID 21498855). A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade de todas as procurações outorgadas pelo autor em favor da ré e considerar nulos os negócios jurídicos realizados na vigência dessas procurações; (b) condenar a ré na restituição de R$ 184.194,97, com atualização pelo INPC desde a transferência e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar a ré a devolver o veículo Honda HR-V placa PML-7284; (d) deferir tutela de urgência para tornar o veículo intransferível e determinar sua busca e apreensão. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela ré (ID 21498746), foram rejeitados por decisão de 10/07/2023 (ID 21498997). Em suas razões recursais (ID 21498377), a apelante sustenta, em síntese, os seguintes capítulos: (I) vício de representação processual, em razão do falecimento do autor em 12/12/2021, antes da prolação da sentença, sem a devida habilitação do espólio; (II) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao não analisar a prova testemunhal produzida em audiência; (III) existência de união estável entre a apelante e o Sr. José Arthur Camargo por aproximadamente quinze anos; (IV) higidez mental do Sr. José Arthur ao tempo das transações patrimoniais; (V) caráter ultra petita da sentença, por retroagir os efeitos da interdição sem respaldo na sentença de interdição; (VI) perda do objeto do pedido de nulidade das procurações, já revogadas pelo juízo da 9ª Vara de Família; (VII) regularidade das transferências bancárias e do uso do veículo; (VIII) inexistência de apropriação indébita; (IX) inexistência de dano moral; e (X) concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida em sentença, relativamente à busca e apreensão do veículo. Nas contrarrazões (IDs 21498379 e 21498380), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a nulidade por ausência de suspensão após o óbito da parte é relativa e depende de demonstração de prejuízo concreto, a inexistência de união estável (comprovada pela sentença de improcedência da 9ª Vara de Família), a incapacidade do autor atestada por perícia médica e o indeferimento do efeito suspensivo. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21497764) opinou pela regularização processual do espólio e pelo prosseguimento do feito, afastando a necessidade de intervenção ministerial sobre o mérito recursal, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz, uma vez que, com o falecimento do Sr. José Arthur Camargo, remanesce pretensão exclusivamente patrimonial do espólio. Procedida a habilitação do Espólio de José Arthur Camargo, representado pelo inventariante Arthur Maia Camargo (ID 21497767). Em 03/02/2025, o apelado comunicou o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. nº 0146467-73.2018.8.06.0001), julgada improcedente pela 9ª Vara de Família e confirmada por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 21497774), acostando o inteiro teor do acórdão (ID 21497775). Por despacho de 14/04/2025 (ID 21497776), determinei a intimação da apelante para manifestar-se sobre a petição e documentos relativos ao trânsito em julgado da ação de união estável, bem como para declarar se persistia o interesse no julgamento do recurso. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, por despacho de 21/11/2025 (ID 31236289), reiterou-se a intimação, com advertência de possível não conhecimento por perda superveniente do interesse recursal. A apelante permaneceu silente. Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é cabível contra sentença de mérito (art. 1.009, CPC), foi interposta tempestivamente, a apelante é beneficiária de justiça gratuita (dispensada do preparo) e o recurso atende à regularidade formal, com fundamentos específicos e pedido de reforma. Ressalte-se que, embora a apelante tenha permanecido silente após duas intimações para manifestar se persistia o interesse no julgamento do recurso, o silêncio da parte não equivale, por si só, à desistência do recurso, que exige manifestação expressa (art. 998, CPC). Ademais, o recurso foi interposto com razões e pedido de reforma, de sorte que se impõe a análise do mérito recursal. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1. Do alegado vício de representação processual em razão do falecimento do autor antes da sentença A apelante sustenta que o falecimento do Sr. José Arthur Camargo em 12/12/2021, antes da prolação da sentença (20/06/2023), sem a devida suspensão do processo e habilitação do espólio, acarretaria a nulidade de todos os atos praticados após o óbito, incluindo a sentença. Sem razão a apelante. A ausência de suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes configura nulidade relativa, somente passível de declaração quando demonstrado prejuízo concreto ao espólio ou aos herdeiros do falecido. No caso dos autos, a sentença foi integralmente favorável ao autor/espólio, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo a ser alegado por aquela parte. Ademais, o espólio foi devidamente habilitado nos autos em outubro de 2023 (ID 21497767), regularizando-se a representação processual. Nesse sentido, confira-se o precedente do STJ invocado pela própria Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (ID 21497764): "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados" (REsp 1.678.498/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017).
No caso vertente, a apelante, que é a parte adversa, não possui legitimidade para arguir nulidade que, em tese, aproveitaria apenas ao espólio, sendo certo que este não apenas não alegou qualquer prejuízo, como ratificou todos os atos processuais ao apresentar contrarrazões e requerer a manutenção da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por vício de representação processual. II.2. Da alegada nulidade da sentença por vício de fundamentação Alega a apelante que a sentença de primeiro grau padece de vício de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 489, §1º, IV, do CPC), por não ter analisado a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, especialmente os depoimentos favoráveis à tese de convivência marital. A alegação não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau fundou sua convicção em elementos probatórios robustos e suficientes para o desate da lide, notadamente: (a) a perícia médica realizada pela UFC no bojo da ação de interdição, que concluiu pela incapacidade do autor para a prática de atos da vida civil, diagnosticando transtorno neurológico mental permanente por doença de Alzheimer em estado grave (fls. 325/326 dos autos do processo nº 0123036-10.2018.8.06.0001); (b) a sentença da 9ª Vara de Família que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável; e (c) as provas documentais relativas às transferências bancárias e à outorga das procurações. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, e não de todo e qualquer argumento deduzido pelas partes. No caso concreto, a prova pericial produzida por dois experts vinculados à Universidade Federal do Ceará, em procedimento oficial, goza de presunção de idoneidade e possui especial força probante, prevalecendo sobre depoimentos testemunhais leigos no que toca à avaliação da capacidade cognitiva do interditando. Dessa forma, ao fundamentar sua decisão na perícia médica oficial e na sentença do juízo de família especializado, o magistrado de primeiro grau adotou critério plenamente legítimo de valoração da prova, não sendo exigível que rebatesse, ponto a ponto, cada depoimento testemunhal que apontasse em sentido diverso. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por vício de fundamentação. III. DO MÉRITO III.1. Da inexistência de união estável: coisa julgada O argumento central do recurso reside na alegação de que a apelante manteve união estável com o Sr. José Arthur Camargo por aproximadamente quinze anos, o que legitimaria as transferências bancárias, o uso do veículo e a outorga das procurações como atos corriqueiros da vida conjugal. Essa tese, todavia, encontra-se definitivamente superada pela coisa julgada. Com efeito, nos autos do processo nº 0146467-73.2018.8.06.0001, a ora apelante ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra o Sr. José Arthur Camargo perante a 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, pretendendo o reconhecimento judicial de convivência marital no período de 2003 a 2018, com a partilha dos bens adquiridos na constância da suposta união e fixação de alimentos. O Juízo da 9ª Vara de Família, após minuciosa instrução probatória, julgou improcedente o pedido, por entender que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que seu relacionamento com o promovido era público e dotado de animus de constituir família. A sentença destacou, entre outros fundamentos, que praticamente todas as fotografias do casal foram batidas dentro do lar, em momentos de cuidados de saúde e higiene, sem qualquer registro da publicidade da relação, e que a apelante mantinha, concomitantemente, relacionamento sólido e público com terceiro, Francisco das Chagas Escóssio de Oliveira, conforme farta prova fotográfica em rede social aberta à visualização pública (ID 21498855). Interposta apelação cível pela ora recorrente, esta 3ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira (ID 21497775). O acórdão transitou em julgado, conforme comunicado nos autos pelo apelado em 03/02/2025 (ID 21497774). Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A questão relativa à existência ou inexistência de união estável entre a apelante e o Sr. José Arthur Camargo foi definitivamente decidida, não podendo ser rediscutida nestes autos. Assim, não se pode admitir que a apelante invoque, como fundamento de seu recurso, a existência de convivência marital que já foi expressamente afastada pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado. A ausência de união estável entre as partes elimina o principal fundamento da defesa, na medida em que as transferências bancárias e a apropriação do veículo não podem ser justificadas como atos ordinários da vida conjugal. III.2. Da incapacidade do autor e da nulidade das procurações e negócios jurídicos A apelante sustenta que o Sr. José Arthur Camargo gozava de perfeita saúde mental à época da outorga das procurações (novembro de 2017 e janeiro de 2018) e das transferências bancárias, e que o laudo pericial da UFC, datado de setembro de 2019, não teria o condão de retroagir para invalidar atos anteriores. A argumentação não prospera. O laudo médico do Dr. Mário França, datado de 06 de fevereiro de 2018, já atestava que o Sr. José Arthur Camargo "encontra-se em tratamento neurológico por quadro de declínio cognitivo, demência de Alzheimer (CID 10: G30), apresentando-se com importante comprometimento cognitivo com prejuízo de suas funções executivas e necessitando de cuidados de terceiros para realizar atividades que necessitam de pensamento crítico" (fls. 24 dos autos do processo nº 0123036-10.2018.8.06.0001, ID 21498992). Esse laudo é contemporâneo às procurações outorgadas em novembro de 2017 e janeiro de 2018, demonstrando que a doença já estava instalada e comprometia as funções cognitivas do autor naquela época. Posteriormente, a perícia oficial realizada por dois peritos vinculados ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da Universidade Federal do Ceará confirmou o diagnóstico de "transtorno neurológico mental permanente (doença de Alzheimer e demência em estado grave) com comprometimento de manifestação da vontade e prejuízo do discernimento", concluindo que o periciando "não tem capacidade para exercer atividade comercial ou negocial" (IDs 21498871 e 21499022). É cediço que a doença de Alzheimer é enfermidade degenerativa e progressiva, cujo curso natural é o agravamento contínuo das funções cognitivas ao longo do tempo. Se em setembro de 2019 o quadro já era grave, forçoso concluir que a doença estava presente, ainda que em estágio menos avançado, no período de novembro de 2017 a janeiro de 2018, quando foram outorgadas as procurações e realizadas as transferências bancárias. Aliás, o laudo médico de fevereiro de 2018 confirma expressamente esse fato. A inaptidão para os atos da vida civil decorre da incapacidade do agente, e não da sentença de interdição, que apenas a reconhece e declara. Assim, os efeitos da incapacidade podem ser reconhecidos retroativamente, quando houver prova robusta de que os sintomas já irradiavam efeitos à época da celebração do negócio jurídico impugnado. Registre-se, ademais, que o art. 682, inciso III, do Código Civil estabelece que cessa o mandato "pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer". Essa causa extintiva opera-se automaticamente, independentemente de intimação ou notificação, bastando que se demonstre a mudança do estado de capacidade do mandante. No caso dos autos, as provas convergem inequivocamente no sentido de que a capacidade cognitiva do Sr. José Arthur Camargo já estava comprometida quando da outorga das procurações, o que acarreta a ineficácia dos atos praticados pela apelante com base nesses instrumentos. III.3. Da alegação de sentença ultra petita Sustenta a apelante que a sentença extrapolou os limites do pedido ao declarar nulos "todos os negócios jurídicos realizados pela promovida na vigência das procurações outorgadas", retroagindo os efeitos da interdição sem que a sentença de interdição tenha expressamente determinado efeito retroativo. A alegação não procede. A petição inicial expressamente requereu "declarar a nulidade de todas as procurações outorgadas pelo promovente em favor da promovida, de modo a declarar o vício nos referidos documentos e considerar nulos todos os negócios jurídicos realizados pela promovida na vigência das procurações outorgadas" (ID 21498353). A sentença, ao acolher esse pedido, limitou-se a julgar nos exatos termos do que foi postulado, inexistindo qualquer extrapolação. Quanto à retroação dos efeitos da incapacidade, como já fundamentado no tópico anterior, o reconhecimento da incapacidade não depende da sentença de interdição. A ação de nulidade tem objeto próprio e autônomo, podendo o juízo cível aferir, com base nas provas produzidas no processo, se o agente detinha capacidade de discernimento ao tempo da prática do ato jurídico impugnado. Não se trata de atribuir efeito retroativo à interdição, mas de reconhecer, no exercício de cognição plena e exauriente, que a incapacidade já existia quando os atos foram praticados, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. III.4. Da alegada perda do objeto do pedido de nulidade das procurações Argumenta a apelante que as procurações já haviam sido revogadas pelo Juízo da 9ª Vara de Família, em decisão proferida na ação de interdição (processo nº 0123036-10.2018.8.06.0001), razão pela qual haveria perda do objeto quanto ao pedido de nulidade. Não assiste razão à apelante. A revogação de procuração opera efeitos ex nunc, ou seja, da data da revogação em diante, preservando a validade dos atos praticados durante a vigência do mandato. Diversamente, a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da outorga e contaminando todos os atos praticados com base no instrumento nulo. Os institutos são distintos e produzem consequências jurídicas diversas, de modo que a revogação prévia não esvazia o interesse processual na declaração de nulidade, especialmente quando o que se pretende é justamente a invalidação dos atos praticados durante a vigência das procurações. No caso concreto, o interesse na declaração de nulidade das procurações é evidente, pois é ela que fundamenta a condenação na restituição dos valores transferidos e na devolução do veículo, atos praticados durante a vigência dos instrumentos procuratórios impugnados. A mera revogação não teria o condão de invalidar esses atos pretéritos. III.5. Da restituição dos valores e do veículo A apelante sustenta que as transferências bancárias no valor de R$ 184.194,97 foram realizadas livremente pelo Sr. José Arthur Camargo, que se encontrava em pleno uso de suas faculdades mentais, e que o veículo Honda HR-V foi adquirido mediante esforço comum, com a utilização de veículo anterior da apelante (Honda Fit, placa OIG-5989) como parte do pagamento. Como já demonstrado nos tópicos anteriores, a incapacidade do Sr. José Arthur à época das transações está sobejamente comprovada nos autos, e a inexistência de união estável entre as partes é matéria acobertada pela coisa julgada. Afastadas essas duas premissas, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção dos valores e do veículo na posse da apelante. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 21498762) demonstram que, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018, logo após o recebimento de precatório no valor de R$ 807.889,46 pelo Sr. José Arthur Camargo, foram realizadas transferências reiteradas e vultosas da sua conta para a conta da apelante na Caixa Econômica Federal (Agência 3468, Conta 125558-4), totalizando o valor de R$ 184.194,97. A documentação bancária (ID 21498866) confirma que os DOCs eletrônicos foram realizados da conta do Sr. José Arthur (Agência 1562, Conta 4.327-4) para a conta de Rosana da Conceição Soares Buás. Quanto ao veículo Honda HR-V, placa PML-7284, encontra-se registrado em nome do Sr. José Arthur Camargo, conforme documentação dos autos (ID 21498357). A alegação de que a apelante utilizou seu veículo anterior (Honda Fit) como parte do pagamento, ainda que fosse verdadeira, não alteraria a titularidade do bem, especialmente em face da inexistência de união estável que pudesse caracterizar patrimônio comum. Eventual direito de crédito da apelante pelo valor do Honda Fit deveria ser perseguido em ação autônoma, mas não tem o condão de afastar a obrigação de restituição do veículo ao legítimo proprietário. Resta correta, portanto, a sentença ao determinar a restituição dos valores e a devolução do veículo. III.6. Da inexistência de dano moral A apelante dedica um capítulo recursal à impugnação de eventual condenação por danos morais. Todavia, da leitura atenta do dispositivo da sentença (ID 21498350), verifica-se que o magistrado de primeiro grau, embora tenha mencionado "JULGO PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial", não incluiu no comando condenatório qualquer referência à indenização por danos morais. O dispositivo limitou-se a: (a) declarar a nulidade das procurações e negócios jurídicos; (b) condenar na restituição de R$ 184.194,97; (c) determinar a devolução do veículo; e (d) deferir tutela de urgência quanto ao veículo. Assim, não tendo havido condenação expressa em danos morais no dispositivo da sentença, e não tendo o apelado interposto recurso adesivo sobre esse ponto, inexiste matéria a ser reformada neste particular. III.7. Do pedido de efeito suspensivo quanto ao veículo A apelante requer a concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida na sentença (busca e apreensão do veículo Honda HR-V), sob o argumento de que o bem foi adquirido com esforço comum e de que a ação de reconhecimento de união estável ainda não havia transitado em julgado à época da interposição do recurso. O pedido resta prejudicado diante do desprovimento do recurso de apelação. Com a manutenção integral da sentença, a tutela de urgência nela deferida permanece hígida. Ademais, desde o ajuizamento do recurso, sobreveio o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável (improcedente), que era a principal premissa fática invocada pela apelante para sustentar o direito de posse sobre o veículo. IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo. A exigibilidade resta suspensa em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. V. DA ADVERTÊNCIA SOBRE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expendidas. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)