Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0143628-75.2018.8.06.0001.
APELANTE: RT2 COMERCIO DE REFEICOES LTDAAPELADO: A2K COMERCIO DE REFEICOES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A agravante sustenta ser pessoa jurídica de pequeno porte, inativa de fato desde a alienação de sua unidade franqueada, alegando ausência de receitas, empregados, movimentação bancária e estrutura operacional, razão pela qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou de inatividade. A condição de inatividade da pessoa jurídica, por si só, não afasta a exigência legal de demonstração robusta da hipossuficiência econômica. A agravante não apresentou documentos aptos a comprovar concretamente a inexistência de patrimônio, ativos financeiros, caixa, aporte dos sócios ou o efetivo encerramento de suas atividades. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão do benefício à demonstração objetiva da incapacidade financeira da pessoa jurídica. As razões recursais não são suficientes para infirmar o convencimento adotado na decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta e inequívoca da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. A simples alegação de inatividade empresarial não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ausente prova concreta da miserabilidade, deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.240.166/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 27.09.2018; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631771-65.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 06.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RT2 COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA, contra Decisão interlocutória Id.21429724 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, por consequência, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que é pessoa jurídica de pequeno porte, foi constituída exclusivamente para gerir uma unidade franqueada da agravada. Após a venda da referida unidade de volta à franqueadora, em 18/08/2016, cessaram integralmente suas atividades operacionais. Desde então, a sociedade não possui empregados, receitas, movimentação bancária ou qualquer estrutura funcional ativa, encontrando-se inativa de fato, embora ainda não tenha sido formalmente baixada. Aduz que o pedido de gratuidade foi formulado com base nessa realidade, demonstrando que a agravante não possui condições de arcar com os custos processuais, notadamente o preparo recursal. Ao final, requer que seja recebido e provido o presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Contrarrazões Id. 27842871. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, por consequência, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo. Dito isso, cumpre destacar que o recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada. Insiste a agravante na tese sobre a sua hipossuficiência, sem, contudo, trazer documentos capazes de comprovar, de forma concreta, a inexistência de patrimônio, ativos financeiros, caixa ou aporte pelos sócios, ou mesmo documentos que demonstrem que ela se encontra com suas atividades encerradas. A propósito, vale frisar que o simples fato de estar inativa não afasta a exigência legal prevista no artigo 99, §2º, do CPC, que demanda comprovação robusta da alegada hipossuficiência. No mais, não se pode perder de vista que as teses defensivas já foram devidamente apreciadas, inclusive, verifica-se que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, com base nas provas constantes nos autos, que não estava comprovada a incapacidade econômica. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes. 3. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1240166 MS 2018/0020637-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) De igual modo, colho precedente desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MAX CONTÁBIL ASSESSORIA LTDA contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Os agravantes alegam dificuldades financeiras que impossibilitariam o pagamento das custas processuais, pleiteando a reforma da decisão. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, não bastando mera alegação de dificuldade econômica. Nesse contexto, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. É imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a real impossibilidade financeira. No caso, os agravantes não juntaram aos autos documentos suficientes que comprovem de forma contundente a hipossuficiência alegada, como declarações de imposto de renda. A ausência de provas robustas inviabiliza a concessão do benefício. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE, Agravo Interno Cível - 0631771-65.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento manifestado no aresto impugnado, permanece íntegra a decisão agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática combatida. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator