Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JESSICA CASTELAR COELHO MUNIZ, MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO, CIRURGICA MARB LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0150112-19.2012.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Brasil S.A em desfavor de (1ª) Cirúrgica Marb Ltda, (2ª) Marta Maria Castelar Pinheiro, (3ª) Jéssica Castelar Coelho, todos qualificados nestes autos. Requerente (IDs 121461151-121461153) alega que em 17.11.2009 disponibilizou à 1ª requerida um limite de crédito de R$ 50.000,00, garantido por fiança das 2ª e 3ª requeridas, sendo que em janeiro/2010 as requeridas ficaram inadimplentes, cumulando um saldo devedor de R$ 71.186,13. Pede, meritoriamente, condenação em pagar R$ 71.186,13. Acostados documentos (IDs 121461159-121462426). Processo distribuído para 16ª Vara Cível. Decisão (ID 121461149) recebe a petição inicial e determina a citação das requeridas. Processo redistribuído para 3ª Vara Cível. Despacho (ID 121458542) reitera o cumprimento do despacho supra. 1ª requerida (ID 121459164) requer aplicação da prescrição, acostando documentos (IDs 121459162-121459163). Decisão (ID 121459168) nega a prescrição, considera a 1ª requerida citada a partir da apresentação da petição supra. Insatisfeita, a 1ª requerida opôs embargos de declaração (ID 121459170), momento em que este juízo indefere (ID 121459777). Insatisfeita, a 1ª requerida interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o TJCE indefere o pedido liminar (IDs 121459783-121459792) e nega provimento (IDs 121459793-121459806). Contestação (da 1ª requerida - ID 121459174) alega, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª requeridas porque o contrato estabelece prorrogação automática não vincula o fiador; meritoriamente, (b) que o contrato possui legalidades, atinentes à capitalização de juros e incidência de comissão de permanência, sem previsão contratual, (c) que a planilha acostada não comprova a disponibilidade em favor da requerida do valor referente ao crédito em seu valor originário, bem como não demonstra a evolução do débito. Pede a improcedência da ação. Réplica (ID 121459776). 2ª e 3ª requeridas, regularmente citadas por edital (IDs 121461138 e 150488755), não apresentaram defesas. Contestação (das 2ª e 3ª requeridas pela Curadoria Especial - ID 183877268) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária, (b) nulidade da citação editalícia, (c) inépcia da inicial porque a narração dos fatos não decorre a conclusão; prejudicialmente, (d) prescrição intercorrente; meritoriamente, (e) ausência de prova dos fatos alegados, (f) negação geral. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 121459162-121459163). Réplica (ID 189556099). Decisão (ID 190348727) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou especificarem as provas que pretendem produzir, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 199900077) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª requeridas Em matéria de prorrogação automática da fiança em contratos bancários de longa duração, detona-se ser juridicamente possível, desde que haja previsão expressa no contrato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 656. É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. Assim, possuindo a previsão contratual, cabe ao fiador que não deseja mais garantir a dívida após a prorrogação, notificar formalmente o banco, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante os 60 dias seguintes à notificação, conforme o art. 835 do Código Civil: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Na espécie, verifico que o contrato foi firmado em proveito da 1ª requerida e afiançado pelas 2ª e 3ª requerida, sendo que referido pacto não estabeleceu nenhuma cláusula expressa de prorrogação automática da fiança, razão pela qual as fiadoras estão excluídas, independente de notificação. Defiro. 2.1.2. Gratuidade judiciária para 2ª e 3ª requeridas As 2ª e 3ª requeridas não demonstraram suas receitas, muito menos comprovaram suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que a falta de perspectiva de renda, quando associada ao valor da causa (R$ 71.186,13) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos. Defiro. 2.1.3. Nulidade da citação editalícia das 2ª e 3ª requeridas A requerente buscou a citação da requerida desde a propositura da ação (em 2012) por meio de cartas de citação (IDs 121461148, 121461143), mandados de citação (IDs 121458554, 121458556, 121459128, 121459129) pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, BACENJUD, expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (ID 121460351) e Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza (ID 121460352) que resultou em mandados de citação (IDs 121460368, 121460369), cujo resultado inexistoso foi que o levou a pedir a citação por edital (ID 121461132). Sob esse contexto, a Curadoria Especial levantou em sua contestação uma preliminar de nulidade da citação editalícia, usando argumento genérico e não observando as tentativas de citação lastreadas neste processo. Indefiro. 2.1.4. Inépcia da inicial Observo que o requerente expressou uma causa de pedir coerente em que reclamou da disposição de recursos financeiros e do inadimplemento e formulou pedido de pagamento. Diante disso, deduzo que a narração dos fatos decorreu logicamente sua conclusão, não havendo contrariedade que justifique a extinção da causa. Indefiro. 2.2. PREJUDICIAL 2.2.1. Prescrição intercorrente Vejo que a requerente não deu causa para esta prejudicial. Isso porque esta demanda foi proposta em 2012, mas até a última citação (ocorrida em agosto/2024) houve questões procedimentais que impediram materializar a citação. Além disso, o requerente, sempre que acionado, buscou citar a requerida até a citação por edital. Assim, não visualizo prescrição intercorrente. Indefiro. 2.3. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre crédito bancário, pela alegação de disposição de crédito, mas violação da ordem de pagamento, requerendo, meritoriamente, condenação em pagar R$ 71.186,13. A abertura de crédito simboliza um capital disponibilizado pela instituição financeira com um limite máximo de crédito, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o título que aparelhou a ação de execução foi o contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, firmado pelo recorrente com a instituição financeira, título que possui certeza e liquidez. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva" (AgInt no REsp 1.732.825/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2448691 SP 2023/0289123-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/08/2024) Os juros capitalizados são aqueles que incidem sobre o capital, acrescido de juros acumulados até o período anterior. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (publicada em 31.03.2000), admite referida capitalização nos contratos firmados com Instituições Financeiras a partir de sua publicação, desde que previsto no contrato de forma expressa, clara, adequada e inconteste, conforme exigência do art. 6º, III, do CDC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1823166, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 21/02/2022) A comissão de permanência representa uma alíquota financeira incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento do devedor, conforme Resolução nº 1.129/86, do Conselho Monetário Nacional, editada com base na Lei nº 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX, hoje revogada pela Resolução nº 4.558/2017. Referida comissão tinha natureza jurídica tríplice, por destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Assim, ela não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Analisando o processo, observo que o requerente demonstrou nos IDs 121462042- 121462046 que disponibilizou à 1ª requerida um cartão do BNDES com limite de crédito de R$ 50.000,00, cujos fatores evidenciam a possibilidade de movimentação financeira. Em seguida, o requerente comprovou nos IDs 121462057-121462060 o uso do cartão pela requerente e certificou nos IDs 121462047 e 121462050 uma notificação enviada à 1ª requerida, onde reclamou de sua inadimplência, cuja omissão de pagamento inverte para a 1ª requerida o dever de comprovar a regularidade de sua movimentação financeira. De sua parte, a 1ª requerida defendeu, primeiramente, a incidência no contrato de duas cláusulas abusivas, sendo que não se mostram passíveis de guarida, visto que (1) quanto aos juros capitalizados, não houve contratação e nem exigência pelo requerente e (2) quanto à comissão de permanência, pode ser exigida porque não houve cumulação indevida com juros remuneratórios ou juros capitalizados. Por outro lado, a 1ª requerida salientou a não comprovação da disponibilidade do crédito em seu proveito. Com efeito, esta alegação se mostra insubsistente, pela razão de que ao firmar o contrato, presumidamente, recebeu a disponibilidade da linha de crédito do requerente, razão pela qual caberia a 1ª requerida juntar seu extrato bancário demonstrando que, ao tempo da contratação, não recebe referida margem financeira ou que não realizou os gastos apontados pelo requerente ou que pagou os valores devidos, deduzindo, com esta omissão, a incontrovérsia dos valores exigidos. À vista dessas circunstâncias, a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, (I) acolho as 1ª e 2ª preliminares de mérito para conceder gratuidade judiciária as 2ª e 3ª requeridas e declarar a ilegitimidade passiva destas requeridas, (II) rejeito a 3ª e 4ª preliminares da contestação para manter a citação editalícia e declara a não inépcia da peça inicial, (III) nego a prejudicial da contestação para afastar a prescrição e (IV) julgo procedente a ação para condenar a 1ª requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 71.186,13 (setenta e um mil, cento e oitenta e seis reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a 1ª requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus advogados (requerente e 1ª requerida) e curadoria especial (2ª e 3ª requeridas). Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, 27 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito