Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Mardônio Alves e Silva
Recorrido: Condomínio Residencial Arvoredo Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por Mardônio Alves e Silva contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução opostos na ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Arvoredo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recebimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se há pertinência temática entre as razões recursais, que tratam da impenhorabilidade de veículo automotor, e a decisão judicial impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 41 da Lei nº 9.099/1995 limita as espécies recursais aos embargos de declaração e ao recurso inominado, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. O princípio da fungibilidade recursal autoriza a conversão do agravo de instrumento em recurso inominado, em consonância com o Enunciado nº 143 do FONAJE. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC e o Enunciado nº 116 do FONAJE. As razões recursais sustentam impenhorabilidade de veículo automotor, mas a decisão recorrida determinou apenas a penhora de imóvel, inexistindo constrição sobre o veículo nos presentes autos. A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e a decisão impugnada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: No âmbito dos Juizados Especiais, a interposição de agravo de instrumento é incabível, admitindo-se, porém, a aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso inominado. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O recurso deve guardar pertinência temática com a decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; CPC, arts. 99, §3º, 833, V, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciados nº 116 e nº 143. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Intimação - Processo nº 3000297-03.2017.8.06.0006 Origem: 13° Juizado Especial Cível da Fortaleza
Cuida-se de recurso interposto por Mardônio Alves e Silva contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Arvoredo. 2. Inicialmente, observa-se que o recurso foi interposto sob a forma de agravo de instrumento, modalidade que não encontra previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, que admite apenas os embargos de declaração e o recurso inominado como espécies recursais cabíveis. 3. Todavia, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, e em atenção ao Enunciado nº 143 do FONAJE - "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA)" -, passo à análise do recurso como se recurso inominado fosse. 4. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o juízo de origem concedeu o benefício por meio do despacho de ID 19827059. A impugnação apresentada pela parte recorrida carece de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5. Quanto ao teor do recurso, o recorrente se insurge contra a constrição judicial sobre veículo automotor de sua titularidade, sustentando tratar-se de instrumento de trabalho, utilizado para a atividade de taxista, o que atrairia a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 6. Contudo, verifica-se dos próprios embargos à execução (ID 19827039) que a medida constritiva sobre o referido veículo não foi determinada no presente processo, mas sim nos autos do processo nº 3000091-76.2023.8.06.0006. No feito ora analisado (nº 3000297-03.2017.8.06.0006), a única medida constritiva efetivamente realizada foi a penhora do imóvel vinculado à dívida condominial, inexistindo notícia de gravame sobre o veículo do executado. 7. Dessa forma, constata-se manifesta ausência de pertinência temática entre as razões recursais e a decisão judicial impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 8.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de dialeticidade entre as razões recursais e a decisão judicial recorrida. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e do Enunciado nº 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator