Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Fernando Tiraboschi, em face do requerido Instituto Dr. José Frota - IJF, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à implementação de anuênios e cobrança de valores retroativos. Devidamente citado, o IJF apresentou contestação (ID 137002031), em que, em síntese, alega ilegitimidade passiva e perda do objeto, alegando que os anuênios foram regularizados no exercício de 2022. A parte autora apresentou Réplica (ID 152395251), em que reforça os argumentos da Inicial. Parecer Ministerial (ID 167415743) pela procedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação se definem da narrativa de autor, em análise abstrata das possibilidades não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) Ademais, no caso dos autos, o IJF, ora requerido, é autarquia - dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e patrimonial, de modo que deve ser mantido no polo passivo da demanda. No que diz respeito à alegação de perda do objeto da ação, é de se esclarecer que esta ocorre pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação do interesse do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-juiz. Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, pois a lide é composta nos termos em que fora proposta a Inicial, verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso dos autos, o autor requereu a implementação dos anuênios e a cobrança dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Pela análise dos autos, especialmente o documento ID 137002032, o requerido implementou os anuênios em 9% (nove por cento) em fevereiro de 2022 e, desde então, vem procedendo os reajustes anuais. Dessa forma, é de se reconhecer apenas a perda parcial do objeto, devendo a lide prosseguir quanto à cobrança dos valores devidos antes da data da implementação do benefício pela Entidade. No que diz respeito ao mérito, o Estatuto dos Servidores Municipais concede aos seus servidores o direito a incorporar 1% (um por cento) do seu vencimento base, a título de anuênio, ao completar um ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), verbis: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º. O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento). § 3º. O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Destarte, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir de abril de 2015, bem como da diferença do valor dos anuênios dos últimos cinco anos da data da propositura da presente ação, bem como seus reflexos em férias e décimos terceiros salários. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela extinção parcial do feito, no que diz respeito à implementação e pagamento do benefício em relação às parcelas a partir de fevereiro de 2022, e a PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento das parcelas retroativas, referentes ao período de 12 de dezembro de 2019 a janeiro de 2022, devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: I - até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança; II - a partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; III - com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios conforme a taxa aplicada para remuneração da poupança, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito