Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000192-54.2007.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural] Vistos em inspeção. Verifico que o exequente em petição de ID 204027701, requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimento acerca da correspondência entre as matrículas nº 1670 e nº 1640. Todavia, observa-se dos autos que o imóvel objeto da constrição encontra-se identificado pela matrícula nº 1240. Ademais, os documentos indicados pelo próprio exequente em sua manifestação não evidenciam, ao menos em um exame preliminar, a divergência registral alegada, porquanto todos fazem referência ao mesmo imóvel matriculado sob o nº 1240. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a alegada divergência registral, indicando especificamente em quais ID's constam as matrículas nº 1640 e nº 1670, bem como demonstre a pertinência da diligência requerida. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000192-54.2007.8.06.0127 [Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de requerimento de ID 195176630 formulado pelo arrematante WALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR, que pretende sua intervenção no feito, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a consolidação da arrematação realizada no Leilão Judicial Eletrônico nº 34841, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Nova Olinda, sob a alegação de vício informacional grave no edital, diante da existência de assentamento rural consolidado, imissão administrativa de posse anterior ao leilão, além de possível sobreposição registral e incerteza quanto à própria identidade do bem. Sustenta, em síntese, que, após a arrematação, constatou que o imóvel encontra-se ocupado por diversas famílias integrantes de projeto de assentamento rural, implantado há mais de 10 anos, com infraestrutura consolidada, além de ter sido objeto de ato administrativo de imissão de posse pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, circunstâncias que não teriam sido devidamente informadas no edital da hasta pública, o que teria induzido o arrematante a erro essencial quanto ao objeto do negócio jurídico. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do prazo para assinatura do termo de arrematação e da consolidação do ato até julgamento definitivo do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se, em tese, evidenciada pelas alegações de existência de circunstâncias relevantes não informadas no edital da hasta pública, especialmente a suposta implantação de assentamento rural consolidado na área objeto da arrematação, com presença de diversas famílias e infraestrutura instalada, além da existência de ato administrativo de imissão de posse pelo ente estatal, anterior à realização do leilão. Ademais, eventual ocupação consolidada por terceiros, especialmente quando vinculada à política pública agrária, pode configurar circunstância apta a comprometer substancialmente o exercício do direito de propriedade, o que, em tese, revela potencial vício informacional relevante, sobretudo quando inexistente menção expressa no edital acerca de tais condições. Também se observa a existência de alegações acerca de possível sobreposição registral e incerteza quanto à delimitação territorial do imóvel, circunstâncias que, ao menos em cognição sumária, recomendam maior cautela na consolidação da arrematação, a fim de evitar a estabilização de situação potencialmente irregular. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, considerando a iminência da assinatura do termo de arrematação e a consequente consolidação do ato, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação ao arrematante, sobretudo diante da continuidade das obrigações decorrentes da arrematação e do desembolso já realizado a título de entrada e comissão do leiloeiro. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui natureza reversível, não implicando prejuízo imediato às partes envolvidas, mas apenas a preservação do estado atual até o esclarecimento dos fatos, o que se mostra compatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, ao menos para suspender a consolidação da arrematação, revela-se medida prudente e proporcional, especialmente porque não implica, neste momento, o desfazimento definitivo do ato, o qual deverá ser analisado após a instauração do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para: a) suspender, por ora, o prazo para assinatura do Termo de Arrematação; b) suspender a consolidação da arrematação relativa ao Leilão Judicial Eletrônico nº 34841, até ulterior deliberação deste Juízo. Reconheço, ainda, a legitimidade do arrematante para intervir nos autos, na condição de terceiro interessado, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se o exequente, o executado e o leiloeiro oficial para que, querendo, se manifestem acerca do requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de nulidade da arrematação. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente ato jurisdicional poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Cumpra-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000192-54.2007.8.06.0127 [Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de requerimento de ID 195176630 formulado pelo arrematante WALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR, que pretende sua intervenção no feito, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a consolidação da arrematação realizada no Leilão Judicial Eletrônico nº 34841, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Nova Olinda, sob a alegação de vício informacional grave no edital, diante da existência de assentamento rural consolidado, imissão administrativa de posse anterior ao leilão, além de possível sobreposição registral e incerteza quanto à própria identidade do bem. Sustenta, em síntese, que, após a arrematação, constatou que o imóvel encontra-se ocupado por diversas famílias integrantes de projeto de assentamento rural, implantado há mais de 10 anos, com infraestrutura consolidada, além de ter sido objeto de ato administrativo de imissão de posse pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, circunstâncias que não teriam sido devidamente informadas no edital da hasta pública, o que teria induzido o arrematante a erro essencial quanto ao objeto do negócio jurídico. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do prazo para assinatura do termo de arrematação e da consolidação do ato até julgamento definitivo do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se, em tese, evidenciada pelas alegações de existência de circunstâncias relevantes não informadas no edital da hasta pública, especialmente a suposta implantação de assentamento rural consolidado na área objeto da arrematação, com presença de diversas famílias e infraestrutura instalada, além da existência de ato administrativo de imissão de posse pelo ente estatal, anterior à realização do leilão. Ademais, eventual ocupação consolidada por terceiros, especialmente quando vinculada à política pública agrária, pode configurar circunstância apta a comprometer substancialmente o exercício do direito de propriedade, o que, em tese, revela potencial vício informacional relevante, sobretudo quando inexistente menção expressa no edital acerca de tais condições. Também se observa a existência de alegações acerca de possível sobreposição registral e incerteza quanto à delimitação territorial do imóvel, circunstâncias que, ao menos em cognição sumária, recomendam maior cautela na consolidação da arrematação, a fim de evitar a estabilização de situação potencialmente irregular. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, considerando a iminência da assinatura do termo de arrematação e a consequente consolidação do ato, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação ao arrematante, sobretudo diante da continuidade das obrigações decorrentes da arrematação e do desembolso já realizado a título de entrada e comissão do leiloeiro. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui natureza reversível, não implicando prejuízo imediato às partes envolvidas, mas apenas a preservação do estado atual até o esclarecimento dos fatos, o que se mostra compatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, ao menos para suspender a consolidação da arrematação, revela-se medida prudente e proporcional, especialmente porque não implica, neste momento, o desfazimento definitivo do ato, o qual deverá ser analisado após a instauração do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para: a) suspender, por ora, o prazo para assinatura do Termo de Arrematação; b) suspender a consolidação da arrematação relativa ao Leilão Judicial Eletrônico nº 34841, até ulterior deliberação deste Juízo. Reconheço, ainda, a legitimidade do arrematante para intervir nos autos, na condição de terceiro interessado, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se o exequente, o executado e o leiloeiro oficial para que, querendo, se manifestem acerca do requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de nulidade da arrematação. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente ato jurisdicional poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Cumpra-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
11/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 16:06
Antecipação de Tutela
29/04/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 10:10
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:20
Petição
27/03/2026, 11:20
Publicação
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 15:30
Mero expediente
10/03/2026, 09:59
Petição
05/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:37
Decurso de Prazo
21/02/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:27
Documento
15/01/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 21:52
Documento
09/12/2025, 09:13
Documento
04/12/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:44
Decurso de Prazo
27/11/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:32
Publicação
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 14:26
Mero expediente
31/10/2025, 11:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:17
Documento
07/10/2025, 14:40
Documento
06/10/2025, 13:41
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 11:22
Expedida/Certificada
02/10/2025, 11:22
Expedida/Certificada
02/10/2025, 11:22
Mero expediente
02/10/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:41
Confirmada
08/07/2025, 11:51
Expedida/Certificada
04/07/2025, 08:26
Mero expediente
30/06/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:23
Publicação
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 08:58
Mero expediente
09/05/2025, 18:30
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:20
Petição
07/05/2025, 12:49
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 09:00
Mero expediente
14/04/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 09:29
Documento
27/11/2024, 10:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:26
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:26
Publicação
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000192-54.2007.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural]
Vistos, etc. Cumpra-se os tópicos 15 e 16 da Decisão Interlocutória de ID. 102618205. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da avaliação de ID. 1026182017, no prazo de quinze dias. Outrossim, determino que seja intimado o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo quinze dias. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência