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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001358-04.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA ALVES TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. Intimado o Município de Monsenhor Tabosa/CE, nos termos do art. 535 do CPC, este informou não se opor aos cálculos (ID 164108807). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De partida, observo que é imprescindível providenciar o arbitramento de honorários sucumbenciais de fase de conhecimento, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, haja vista a liquidação da condenação pretendida por parte do exequente. Na espécie, notando-se que os valores até então apurados não suplantam duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem assim aplicadas as diretrizes constantes dos parágrafos 2º e 11 do mesmo dispositivo, entendo cabível fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da sucumbente, considerando o tempo de tramitação da ação, bem como a interposição de recursos. No presente feito, não houve impugnação por parte da Municipalidade. A parte executada informou não haver oposição aos numerários apresentados.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do Município executado em relação ao memorial de cálculos apresentado, e por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor da presente execução em R$ R$ 18.441,09 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos), sendo R$ 16.764,63 (dezesseis mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), devido à parte autora, e R$ 1.676,46 (mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), devidos em razão da condenação em honorários sucumbenciais, valores a serem pagos mediante expedição de RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 31/2021 e EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias. À Secretaria/NUPACI para cadastro no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar o Ente Público para pagamento (RPV) e/ou enviar o Precatório ao TJCE, arquivando-se, em seguida, os autos. Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de DireitoEm respondência
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001358-04.2019.8.06.0127..
Agravante: Município de Monsenhor Tabosa. Agravada: Adriana Alves Teixeira. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TESE 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Impossibilidade de concessão de mais de um período de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias deve abranger esse período integral de descanso. 4. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. IV. PARTE DISPOSITIVA. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CF, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 1.241 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0001358-04.2019.8.06.0127, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Monsenhor Tabosa contra a decisão monocrática (ID 11783457), que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11016751). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 13399168): (1) não seria aplicável o Tema 1.241 do STF, havendo no caso violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF1988, que garantem aos trabalhadores apenas o direito ao gozo de 01 (uma) férias remunerada anual, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (2) o art. 15 da Lei Municipal 021/1990 - Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa/CE - garante o percebimento do direito pleiteado. No entanto, por se tratar de norma infraconstitucional surge uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, VXII, e 39, §3º, da CF/1988, haja vista disciplinarem sobre o direito ao gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (3) o Estatuto do Magistério de Monsenhor Tabosa, que previu, em favor dos professores locais, o gozo de dois períodos de férias por ano (art. 15), ao contrário do que aponta o aresto camerário combatido, não foi recepcionado pela CF/1988, tendo em vista que o Texto Máximo apenas prever o gozo de um período de férias ao ano (30 dias). Contrarrazões (ID 13903643). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada (ID 11783457) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11016751) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/1988. (ii) a resolução da causa encontra-se conforme o Tema 1.241 do STF. (iii) a conclusão do órgão julgador, no tocante ao reconhecimento do direito ao gozo de 60 (sessenta) sessenta dias de férias, foi baseada na legislação local (Estatuto do Magistério Municipal de Monsenhor Tabosa). A modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento recursal. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (ID 8241239), destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias abranger esse período de descanso. A súplica extraordinária (ID 11016751) foi interposta com supedâneo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, do Estatuto Fundamental, sustentando que o terço constitucional de férias deve ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias daquelas (período de descanso). A questão jurídica mencionada foi objeto do RE 1.400.787 RG/CE (Tema 1.241), o qual foi julgado conforme acórdão adiante ementado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023.) GN Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001358-04.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
04/10/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
Agravado: Adriana Alves Teixeira Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.. Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0001358-04.2019.8.06.0127APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015)
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: ADRIANA ALVES TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001358-04.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 8241239), desprovendo a apelação manejada por si e provendo parcialmente a remessa necessária, nos termos assim resumidos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. POSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 905 DO STJ C/C ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Nas suas razões (Id 11016751), o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3º, do texto constitucional. Argumenta, em resumo, que "não assiste razão ao Acórdão garantir aos apelados o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que têm, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) féria remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Contrarrazões apresentadas ( Id 11409710). É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE nº 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) 3. Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Monsenhor Tabosa, observa-se que o art. 15, da Lei Municipal nº 021/1990, os garantem, quando em exercício em Unidade Escolar, o gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4. Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o referido abono deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. Assim, na hipótese, o abono deve incidir sobre os 60 (sessenta) dias. 5. No presente caso, compulsando os fólios, constata-se que a postulante exerce efetivamente o ofício de Professora, em Unidade Escolar, no âmbito da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa, consoante pode ser verificado nos documentos acostados aos IDs nºs 7715848 e 7715857, perfazendo, assim, os requisitos legais necessários ao deferimento do direito postulado. O Município requerido/apelante, por sua vez, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela postulante, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Dentro desse contexto, resta incontroverso o direito da autora ao usufruto de 60 (sessenta) dias de férias anuais, bem como à percepção do terço constitucional sobre a totalidade do período, incluindo-se os vencidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e os vincendos. 7. Por fim, quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido. Destaca-se, ainda, que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, os mencionados montantes deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença tão somente no ponto atinente aos consectários legais, para que estes sejam fixados nos termos acima delineados. Como visto, o colegiado considerou que o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período garantido pela Lei Municipal nº 021/1990, no caso, de 60 (sessenta) dias. Assim, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no TEMA 1241. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifico que o recorrente aponta violação do artigo 39, § 3º, do texto constitucional, defendendo que "os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida nos autos". Todavia, a conclusão do órgão julgador no tocante ao reconhecimento do direito ao gozo de 60 (sessenta) sessenta dias de férias, foi baseada na legislação local (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa). A modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, "mutatis mutandis": EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1319324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Servidor público municipal. Magistério. Recesso/férias. Período. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245075 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
Recorrido: ADRIANA ALVES TEIXEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0001358-04.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001358-04.2019.8.06.0127.
Apelante: Município de Monsenhor Tabosa. Apelada: Adriana Alves Teixeira. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. POSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 905 DO STJ C/C ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, professora efetiva do Município de Monsenhor Tabosa, ao gozo de férias de 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, bem como à percepção do respectivo adicional de um terço referente a cada período. 2. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contida no art. 39, §3º. Além disso, a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, conforme se depreende da redação do art. 5º, §2º, do texto constitucional. 3. Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Monsenhor Tabosa, observa-se que o art. 15, da Lei Municipal nº 021/1990, os garantem, quando em exercício em Unidade Escolar, o gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4. Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o referido abono deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. Assim, na hipótese, o abono deve incidir sobre os 60 (sessenta) dias. 5. No presente caso, compulsando os fólios, constata-se que a postulante exerce efetivamente o ofício de Professora, em Unidade Escolar, no âmbito da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa, consoante pode ser verificado nos documentos acostados aos IDs nºs 7715848 e 7715857, perfazendo, assim, os requisitos legais necessários ao deferimento do direito postulado. O Município requerido/apelante, por sua vez, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela postulante, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Dentro desse contexto, resta incontroverso o direito da autora ao usufruto de 60 (sessenta) dias de férias anuais, bem como à percepção do terço constitucional sobre a totalidade do período, incluindo-se os vencidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e os vincendos. 7. Por fim, quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido. Destaca-se, ainda, que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, os mencionados montantes deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença tão somente no ponto atinente aos consectários legais, para que estes sejam fixados nos termos acima delineados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível/Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento; e, conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA., e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação Ordinária proposta por ADRIANA ALVES TEIXEIRA em desfavor do apelante, com o fim de compeli-lo ao adimplemento de montantes supostamente devidos a título de férias. O Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (IDs nºs 7715896 e 7715912):
Diante do exposto, e atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que conceda a (o) requerente, enquanto estiver em atividade, o período de férias correspondente ao segundo semestre de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para o referido período, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o mês que deveria ter sido paga cada parcela devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários. Contudo, considerando-se que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública Municipal, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Porém, diversamente do apontado, não se trata de omissão, mas contradição, o que ora corrijo, nos seguintes termos: "A) a concessão à requerente, enquanto estiver em atividade, do período de férias correspondente aos dois semestres de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os referidos períodos, totalizando 02 (duas) férias anuais, uma por semestre letivo; B) o pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo (conversão em pecúnia - indenização), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação." Acolho, portanto, os embargos declaratórios, corrigindo a contradição acima apontada. Quanto ao mais, mantenho a sentença intacta. Em suas razões recursais (ID nº 7715917), o ente municipal sustenta que a parte autora não faz jus ao recebimento e gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre, tampouco, o pagamento do respectivo adicional de um terço constitucional. Destaca que a norma do Estatuto do Magistério de Monsenhor Tabosa (Lei nº 021/90), que previu em favor dos professores locais o gozo de dois períodos de férias por ano, ao contrário do que apontam as sentenças, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que esta apenas prevê o gozo de um período de férias ao ano. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma das sentenças, no sentido de desobrigá-lo da concessão de férias acrescidas do terço constitucional a cada semestre. Em sede de contrarrazões (ID nº 7715924), a apelada impugna as teses recursais e requer o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 7762903, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de proferir compreensão sobre o mérito da lide, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, professora efetiva do Município de Monsenhor Tabosa, ao gozo de férias de 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, bem como à percepção do respectivo adicional de um terço referente a cada período. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contida no art. 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destacou-se). Depreende-se, assim, que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, conforme se depreende da redação do art. 5º, §2º, do texto constitucional: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] §2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (destacou-se). Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Monsenhor Tabosa, observa-se o que dispõe o art. 15, da Lei Municipal nº 021/1990 (ID nº 7715894), in verbis: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. (destacou-se). Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, em exercício em Unidade Escolar, férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o referido abono deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. Transcreve-se: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF, ARE 858997, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (destacou-se). Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao Magistério em regência do Município de Monsenhor Tabosa, é de 60 (sessenta) dias. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02. A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03. O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04. O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05. Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06. Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se). No presente caso, compulsando os fólios, constata-se que a postulante exerce efetivamente o ofício de Professora, em Unidade Escolar, no âmbito da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa, consoante pode ser verificado nos documentos acostados aos IDs nºs 7715848 e 7715857, perfazendo, assim, os requisitos legais necessários ao deferimento do direito postulado. O Município requerido/apelante, por sua vez, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela postulante, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dentro desse contexto, entendo que resta incontroverso o direito da autora ao usufruto de 60 (sessenta) dias de férias anuais, bem como à percepção do terço constitucional sobre a totalidade do período, incluindo-se os vencidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e os vincendos. Por fim, quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido. Destaco, ainda, que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, os mencionados montantes deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento; e, conheço a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente no ponto atinente aos consectários legais, para que estes sejam fixados nos termos acima delineados. Enfatizo, ainda, que o fato do ente municipal ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001358-04.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 13:42
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:28
Petição (Contra-razões)
09/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:26
Mero expediente
08/03/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:16
Conclusão
16/01/2023, 08:27
Petição (Apelação)
09/01/2023, 16:37
Petição (Apelação)
09/01/2023, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:42
Ato ordinatório
01/11/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2022, 09:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2022, 22:55
Conclusão
19/10/2022, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 17:12
Ato ordinatório
18/10/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2022, 00:38
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 14:50
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
20/07/2022, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 16:41
Procedência
19/07/2022, 15:29
Conclusão
08/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 23:42
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:04
Julgamento em Diligência
30/05/2022, 19:37
Conclusão
14/02/2022, 17:32
Conclusão
07/05/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)