Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Trata-se de petição da parte exequente (ID 176132665), na qual requer a expedição de ofícios a diversos órgãos para busca de bens e informações sobre o executado. Os pedidos incluem ofícios ao INSS, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cadastros de propriedades rurais (INCRA) e ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) ou órgão equivalente. O processo tramita há longa data, e este Juízo já promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, todas sem sucesso prático para a quitação do débito. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, como: SISBAJUD: A tentativa de bloqueio de valores em 12/07/2023 resultou negativa, informando ausência de saldo positivo nas contas do executado (IDs 100022585 a 100022588). RENAJUD: A pesquisa de veículos em nome do executado, realizada em 12/07/2023, não retornou resultados (ID 100022582). INFOJUD: As consultas mais recentes, de maio de 2024, revelaram ausência de declaração de bens e direitos, além de rendimentos modestos, já conhecidos nos autos e provenientes de benefício previdenciário (IDs 100022615 a 100022623). CNIB: Foi autorizada a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 140560794), e a posterior intimação da parte exequente para indicar bens demonstra a ineficácia da medida. O Juízo já advertiu a parte exequente em múltiplos momentos (IDs 100023127 e 100022602, por exemplo) que a renovação de pesquisas somente seria autorizada mediante justificativa razoável, o que não ocorreu. Os novos pedidos consistem em mera repetição da finalidade das buscas já exauridas, configurando uma tentativa de transferir ao Judiciário um ônus que compete precipuamente à parte credora, qual seja, o de localizar bens penhoráveis. Nesse contexto, esgotados os meios razoáveis de pesquisa à disposição do Juízo, o indeferimento dos pedidos de expedição de novos ofícios é medida que se impõe, para evitar a prática de atos processuais inúteis e resguardar a eficiência da atividade jurisdicional. Por outro lado, o pedido de cadastramento de novo advogado para recebimento exclusivo das intimações é um direito da parte e deve ser deferido. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados na petição de ID 176132665, em razão das inúmeras e infrutíferas tentativas de localização de bens já realizadas. Defiro o pedido de cadastramento do advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY (OAB/CE 43.631-A). À Secretaria, para que proceda com a devida anotação, garantindo que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito