Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel da Comarca de Quixada
Partes do Processo
GLADSON ALVES DO NASCIMENTO
CPF
Autor
REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLADSON ALVES DO NASCIMENTO
OAB/CE 10413·CPF·Representa: Autor
REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA
OAB/CE 8230·CPF·Representa: Réu
LÉA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER
OAB/CE 11106·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/06/2025, 06:45
Trânsito em julgado
28/05/2025, 10:53
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:35
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE SOUSA UCHOA
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0003063-53.2005.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado José de Sousa Uchoa em face do Banco do Nordeste do Brasil, ambos qualificados nos autos. Em petição de id 152513303, a parte embargada informou que a ação principal de execução foi extinta. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme se observa dos autos, a execução que deu origem aos presentes embargos foi extinta em face da renegociação do débito. Inclusive, os autos da execução (0002954-15.2000.8.06.0151) encontram-se arquivados. Sendo os presentes embargos ação acessória, deve ser reconhecida a perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido, há clara acessoriedade dos embargos à execução, que conduz forçosamente à extinção dos mesmos, seguindo a sorte da execução, tida como principal. Desse modo, impõe-se a extinção dos Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo os embargos, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cada parte litigante fica responsável de forma isolada e autônoma pelos honorários devidos aos seus respectivos patronos, a teor do expressamente previsto no artigo 12, da Lei nº 13.340/016. Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE SOUSA UCHOA
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0003063-53.2005.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado José de Sousa Uchoa em face do Banco do Nordeste do Brasil, ambos qualificados nos autos. Em petição de id 152513303, a parte embargada informou que a ação principal de execução foi extinta. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme se observa dos autos, a execução que deu origem aos presentes embargos foi extinta em face da renegociação do débito. Inclusive, os autos da execução (0002954-15.2000.8.06.0151) encontram-se arquivados. Sendo os presentes embargos ação acessória, deve ser reconhecida a perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido, há clara acessoriedade dos embargos à execução, que conduz forçosamente à extinção dos mesmos, seguindo a sorte da execução, tida como principal. Desse modo, impõe-se a extinção dos Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo os embargos, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cada parte litigante fica responsável de forma isolada e autônoma pelos honorários devidos aos seus respectivos patronos, a teor do expressamente previsto no artigo 12, da Lei nº 13.340/016. Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito