Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DO NASCIMENTO EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Ausência de Inércia do Exequente. Recurso Provido. Sentença Anulada. I. Caso em Exame O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial em 15/01/2016, fundada em duas Cédulas de Crédito Rural, no valor atualizado de R$ 31.035,09. O executado foi citado em abril de 2019. Desde então, o exequente promoveu diversas diligências de constrição patrimonial - por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de pesquisas extrajudiciais -, todas sem êxito. Em 28/04/2025, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicando o § 4º do art. 921 do CPC com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O Banco apelou, sustentando: (i) a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 a atos praticados antes de sua vigência; e (ii) a ausência de inércia do exequente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.195/2021, ao fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, pode ser aplicada retroativamente a atos processuais ocorridos em 2019, antes de sua vigência; e (ii) saber se a conduta processual do exequente configura inércia injustificada apta a deflagrar a prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3. Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. O art. 14 do CPC consagra o princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não alcança atos jurídicos já praticados nem situações jurídicas consolidadas sob a norma anterior. A Lei nº 14.195/2021 introduziu marco objetivo para o início da prescrição intercorrente - a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens -, modificando substancialmente o regime anterior, que exigia inércia do credor como pressuposto inafastável. Aplicar esse novo marco a fatos de 2019 significa punir o exequente por descumprir exigência inexistente ao tempo em que praticou os atos processuais, violando a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima (art. 5º, CPC). Ademais, o próprio art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021 restringe seus efeitos à data de sua publicação, vedando expressamente a retroatividade. Por fim, o juízo sentenciante não observou a etapa prévia e obrigatória de suspensão do processo pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), saltando diretamente para o reconhecimento da prescrição em desconformidade com a própria norma que pretendia aplicar. 4. Ausência de Inércia do Exequente. A prescrição intercorrente pressupõe desídia injustificada do credor. No caso, a cronologia processual demonstra que o Banco promoveu regularmente a citação do executado, requereu e acompanhou pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, apresentou planilha atualizada de débitos, postulou a intimação do devedor para indicação de bens e, em janeiro de 2025 - às vésperas da sentença extintiva -, obteve bloqueio parcial via SISBAJUD. A eventual paralisação do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio aparelho judiciário e da ausência de patrimônio localizável, hipóteses que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizam inércia do exequente. Mesmo sob o regime da Lei nº 14.195/2021, considerado o período de suspensão obrigatório de um ano (art. 921, § 1º, CPC) a partir de agosto de 2021, o prazo prescricional trienal somente se consumaria em agosto de 2025, antes do qual o exequente já havia praticado atos interruptivos (art. 921, § 4º-A, CPC). IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. A sentença de extinção foi reformada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários recursais (art. 921, § 5º, CPC). Teses de julgamento: "1. A Lei nº 14.195/2021, ao fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica (art. 14, CPC). 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, não se configurando quando a paralisação do feito decorre da ausência de patrimônio localizável ou de circunstâncias inerentes ao próprio Poder Judiciário. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC) constitui desconformidade procedimental que impede sua declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, 1.003, § 5º, e 1.009; Lei nº 14.195/2021, art. 58, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.584.281/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/03/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.972.904/SP, 4ª Turma, j. 09/08/2022; TJCE, AC nº 0600782-16.2000.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE, AC nº 0033805-71.2011.8.06.0112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 01/02/2023; TJDFT, Acórdão nº 1.728.756, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 12/07/2023; TJGO, Proc. nº 0421560-31.2012.8.09.0051, Rel. Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, publ. 11/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0000001-14.2016.8.06.0088 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 15/01/2016, lastreada em duas Cédulas de Crédito Rural (nº 135.2010.2578.4550 e nº 135.2013.346.7691), no valor atualizado de R$ 31.035,09. O executado foi citado em abril de 2019. Desde então, diversas tentativas de constrição patrimonial foram empreendidas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e diligências extrajudiciais -, todas infrutíferas. Em 14/04/2025, o juízo determinou a manifestação do exequente sobre a incidência da prescrição intercorrente; o Banco rechaçou a ocorrência, mas o juízo sentenciante, em 28/04/2025, reconheceu-a e extinguiu o feito, sem condenação em honorários. Das Razões de Apelação. O apelante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Afirma que a sentença aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - que fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora -, a fatos pretéritos ocorridos antes da vigência dessa norma (2019), violando o art. 14 do CPC e o princípio tempus regit actum. Argumenta que, sob a redação original do CPC/2015, o prazo de prescrição intercorrente somente fluía após a inércia do exequente, não da mera frustração de penhora, e que o juízo sequer procedeu à suspensão prévia do processo pelo prazo de 1 (um) ano, exigida mandatoriamente pelo art. 921, § 1º, do CPC, antes do início do fluxo prescricional. (ii) Ausência de inércia do exequente. Subsidiariamente, sustenta que o Banco nunca permaneceu inerte: atendeu a todas as intimações, requereu SISBAJUD, RENAJUD, penhora de imóveis, apresentou planilha de débitos atualizada e chegou a localizar imóvel passível de constrição, o que, por si só, afasta a desídia. A paralisação eventual do feito deveu-se a razões inerentes ao próprio aparelho judiciário. Cita farta jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não configurada na hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Das Contrarrazões. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. Preparo. Recolhido tempestivamente, conforme GRJ nº 1025050700239, no valor de R$ 301,48, com quitação certificada em 08/05/2025. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.009, CPC), tempestivo - protocolado em 07/05/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis contado da intimação da sentença publicada em 29/04/2025 (art. 1.003, § 5º, CPC) - e o preparo está regularmente comprovado. Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursais. Admite-se o recurso. 2. Questões Preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais. Passo diretamente ao mérito. 3. Mérito O núcleo do recurso repousa sobre duas questões inter-relacionadas: (a) a (im)possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente; e (b) a eventual ausência de inércia do exequente como causa impeditiva da prescrição. Ambas merecem acolhimento. 3.1. Da Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 - Princípio Tempus Regit Actum A sentença recorrida aplicou o § 4º do art. 921 do CPC - na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021 - para fixar como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 2019, anterior, portanto, à vigência da referida lei. Esse raciocínio não se sustenta. O art. 14 do CPC é taxativo ao estabelecer que a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Trata-se da consagração do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. Sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente era o transcurso do prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente - ou seja, exigia-se a inércia do credor como pressuposto inafastável. A Lei nº 14.195/2021 inovou ao introduzir marco objetivo (ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis), independentemente de inércia.
Trata-se de modificação substancial do regime jurídico, não de mera norma procedimental. Aplicar retroativamente esse novel marco a situações ocorridas em 2019 - portanto, 2 (dois) anos antes da vigência da lei - significa punir o exequente por descumprir exigência que não existia ao tempo em que praticou os atos processuais. Tal operação contraria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), que constituem pilares do modelo cooperativo de processo. Ademais, o próprio art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021 dispõe que os §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC produzem efeitos a partir da data de publicação da lei, o que reforça a vedação de retroatividade. Registra-se ainda que, mesmo sob a nova redação, o juízo não decretou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano - etapa prévia e obrigatória, segundo o art. 921, § 1º, do CPC -, nem intimou o exequente para os fins do § 4º, pulando diretamente para o reconhecimento da prescrição. O procedimento está, portanto, em desconformidade com a própria norma que a sentença pretendeu aplicar. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores converge nesse sentido, como se verifica nos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO. PRAZO. DIREITO MATERIAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. [...] 4. A modificação promovida pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica aos casos anteriores à sua vigência. 5. Apelação provida." (TJDFT, Acórdão 1728756, 00136962720118070009, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 12/07/2023, publ. DJE 02/08/2023) (Grifei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. [...] A nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes da sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum." (TJGO, 04215603120128090051, Rel. Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, publ. 11/10/2024) (Grifei) "TJ-CE - Apelação Cível: 06007821620008060001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. [...] Referida regra, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. [...] Prescrição intercorrente não configurada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE, AC 06007821620008060001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024) (Grifei) Com o mesmo entendimento, Aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Destacamos) Destaca-se que, mesmo computando-se o prazo trienal a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (agosto de 2021) - acrescido do período obrigatório de suspensão de 1 (um) ano previsto no § 1º do art. 921, CPC -, o prazo prescricional somente se iniciaria em agosto de 2022 e se consumaria em agosto de 2025. Contudo, antes desse marco, o exequente requereu constrição via SISBAJUD (janeiro de 2025), com bloqueio parcialmente cumprido, e apresentou planilha atualizada de débitos em ID 101744676 (agosto de 2024), atos que, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, têm aptidão para interromper a contagem prescricional. 3.2. Da Ausência de Inércia do Exequente Ainda que se entendesse aplicável o regime da Lei nº 14.195/2021 - o que se admite apenas por argumentação -, a sentença pecou ao equiparar à inércia uma conduta processual marcada por diligência contínua. Da cronologia processual extrai-se que o Banco: (i) promoveu regularmente a citação do executado; (ii) requereu e acompanhou pesquisas SISBAJUD e RENAJUD; (iii) apresentou planilha de débitos atualizada; (iv) postulou a intimação do devedor para indicação de bens; (v) realizou pesquisa extrajudicial de bens imóveis, com resultado negativo; e (vi) em janeiro de 2025, obteve bloqueio parcial via SISBAJUD, demonstrando efetiva movimentação processual até às vésperas da sentença extintiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, sendo inadmissível seu reconhecimento quando a paralisação do feito decorrer de circunstâncias inerentes ao próprio aparelho judiciário ou da ausência de patrimônio localizável: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. [...] 'Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais, a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.' (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/12/2013)." (STJ, AgInt no AREsp 1584281/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/03/2020, DJe 10/03/2020) (Grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial." (STJ, AgInt no REsp 1972904/SP, 4ª Turma, j. 09/08/2022, DJe 19/08/2022) (Grifei) No mesmo diapasão, este e. Tribunal já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] 3. Em análise dos fólios processuais, não há que falar em desídia do banco em relação ao andamento processual, ao passo que a instituição financeira cumpriu todas as diligências determinadas pelo juízo no decurso do procedimento, além de apresentar diversas manifestações solicitando providências cabíveis ao prosseguimento da ação de execução para localizar bens do devedor e sanar o débito perseguido. 4. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica quando a morosidade no andamento processual devida a equívocos técnicos se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário." (TJCE, AC 00338057120118060112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 01/02/2023) (Grifei e sublinhei) Diante desse panorama fático e jurídico, verifica-se que a sentença extintiva incorreu em duplo equívoco: aplicou retroativamente norma que não vigia à época dos atos processuais relevantes e reconheceu inércia inexistente. A manutenção do decisum implicaria negar ao credor o acesso à justiça e o direito de recuperar crédito de natureza pública, voltado ao fomento do crédito rural, sem que lhe seja imputável qualquer omissão processual injustificada. A execução deve, portanto, prosseguir com a retomada das diligências de constrição patrimonial. III - DISPOSITIVO Voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença de extinção, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente retomada dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator