Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONSERTO DO VEÍCULO, MÃO DE OBRA E LUCROS CESSANTES. REEMBOLSO RESTRITO AO SERVIÇO DE REBOQUE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por empresa de transporte coletivo contra sentença que condenou o Município ao pagamento de R$ 764,08, referente Ao serviço de reboque, decorrente de colisão entre ambulância municipal e ônibus da autora. 2.A autora pleiteou reembolso integral dos reparos (R$ 24.161,85) e lucros cessantes (R$ 161.614,13) em razão da paralisação do veículo por 97 dias. 3.A sentença reconheceu apenas o reembolso do serviço de reboque, rejeitando os demais pedidos por falta de comprovação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prova suficiente para condenação do Município ao pagamento dos valores relativos ao conserto do ônibus, da mão de obra e de lucros cessantes; e (ii) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à indenização. III.RAZÕES DE DECIDIR 5.Não houve comprovação idônea do pagamento de conserto ou de mão de obra, porquanto os documentos juntados consistem em orçamentos sem recibos ou notas fiscais, inclusive, um deles constava placa de veículo diverso. 6. Os lucros cessantes não foram demonstrados de forma concreta, tendo em vista que a planilha apresentada reflete apenas expectativa de ganhos, sem prova de efetiva que justifique essa indenização. 7. Mantida a condenação apenas pelo valor do reboque, por comprovado. 8. Atualização da condenação conforme Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento da parcela vencida e juros moratórios pela Lei nº 11.960/2009 a partir da citação. IV.DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para fixar que sobre o valor devido incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova documental do efetivo pagamento de conserto e mão de obra, bem como de demonstração concreta da perda de receitas, impede a condenação por danos materiais e lucros cessantes. 2. A indenização por serviço de reboque deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento e acrescida de juros moratórios pela Lei nº 11.960/2009 a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402 e 403; CPC/2015, art. 373, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, j. 13.06.2022; STJ, REsp 1.655.090/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.06.2017. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Expresso Guanabara S.A, buscando a reforma da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Reparação de danos materiais, condenando o Município de Várzea Alegre a lhe pagar o valor de R$ 764,08 (setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos dos encargos legais, fixando honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nos autos originários, narra a Expresso Guanabara S.A que por volta das 13:50hs do dia 07.07.2007, um veículo tipo ambulância de placas HXE-6032/CE, que prestava serviços ao Município de Várzea Alegre, colidiu na parte lateral dianteira de um ônibus de placas HWQ-9399/CE pertencente a requerente. Aduz que o veículo ambulância trafegava pela CE-060, no sentido Norte ao Sul, ao passo que o ônibus da empresa Guanabara trafegava em sentido contrário. Que ao atingir o ponto de colisão, a saber, CE-060, Km 201, nas proximidades do portal da Fazenda Betânia, Zona Urbana de Quixeramobim/CE, a ambulância pertencente ao Município réu tangenciou para a esquerda, invadindo a faixa contrária, colidindo seu setor frontal contra o setor anterior esquerdo do ônibus. Desta feita, requer a procedência do pedido com a condenação do ente municipal a reparação dos danos materiais e lucros cessantes. Regularmente citado, o Município de Várzea Alegre arguiu, em preliminar, carência de ação e, no mérito, pela ausência de nexo causal, pleiteando a improcedência do pedido. Empós a réplica, restou inexitosa a tentativa de conciliação, sendo as partes intimadas para produção de provas, momento em que a autora requereu prova testemunhal e o ente municipal renunciou a colheita de provas. Realizada a instrução e entregues os memoriais, seguiu-se a sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pela parte autora, em cuja peça recursal afirma estar comprovado os danos relativos ao conserto e mão de obra, e não somente o serviço de reboque. Ressaltou que não juntou a apólice de seguro ante a inexistência desse documento, entretanto, o dano estava demonstrado por orçamentos e pelo laudo pericial que confirma a culpa do promovido, por seu agente. Acrescenta o cabimento da condenação a título de lucros cessantes, porquanto comprovados por relatório demonstrando os valores que deixou de auferir R$ 161.614,13 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e treze centavos), enquanto o veículo esteve parado para reparo, por 93 (noventa e três) dias, fato confirmado nos depoimentos testemunhais. Por fim, defende a incidência da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do CPC, bem como correção monetária calculada pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juntadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Por esta via, pretende a Expresso Guanabara S.A ver reformada a sentença que condenou o Município de Várzea Alegre ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 764,08 (setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos dos encargos legais, condenando a parte autora nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por esta via, a empresa apelante busca a condenação do ente municipal ao pagamento do conserto de peças no valor de R$ 14.557,85 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta a sete reais e oitenta e cinco centavos), bem como da mão-de-obra para instalar as peças substitutas, de R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais), totalizando R$ 24.161,85 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) No que pertine ao conserto das peças do veículo, no valor de R$ 14.557,85 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta a sete reais e oitenta e cinco centavos), não há prova suficiente para essa condenação, considerando que o documento apresentado no ID 25349055 e 25349056 se refere a um mero orçamento desprovido de recibo ou nota fiscal, e sem identificação do veículo a ser consertado. Some-se a isso o fato de que não há comprovação do efetivo pagamento desses gastos, orçados em 11.07.2007, mormente se considerado que o sinistro ocorreu no dia 07.07.2007 e, na inicial, a parte autora informa que o veículo ficou parado por 97 (noventa e sete) dias1, sendo razoável entender que, quando do ingresso da ação, em maio de 2010 - quase 03 (três) anos depois -, o bem já estava reparado. Nenhuma prova nesse sentido ou até mesmo da cobertura do seguro, como assim mencionado pelo MM. Juiz sentenciante. O mesmo raciocínio se faz em relação ao orçamento realizado em 02.08.2007, alusivo ao serviço de mão-de-obra no valor de R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais). Este, além de não comprovado o pagamento, refere-se ao veículo de PLACA: HXQ 9419, diverso do ônibus sinistrado da autora, de PLACA HXQ 9399. (ID 25349057 e 25344928) Em relação aos lucros cessantes - R$ 161.614,13 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e treze centavos) -, aqui entendidos como os ganhos que sedeixou de obter em razão de um ilícito, como se trata de um tipo de dano material, indispensável é sua devida comprovação. Vejamos o que dispõe o Código Civil Brasileiro sobre o tema: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". (destaquei) Em outras palavras, para que haja indenização deste jaez, os danos materiais devem estar efetivamente comprovados, tanto quanto à sua existência quanto ao seu valor, não se prestando o cálculo presumido apresentado pela parte autora, baseado em expectativa de lucro no período do dano, porquanto não prova os dias efetivamente parados, a renda diária, ou seja, dados específicos que ensejam a condenação segura dessa espécie. Transcrevo: "Data da Ocorrência 06 de julho de 2007. Data de retorno da operação 10 de outubro de 2007 Dias parados 97 dias Receita auferida diária (média) R$ 1.666,13 (*)demonstrado em planilha em anex (*) Lucros Cessantes: Dias parados 97 dias Receita auferida diária (média) R$ 1.666,13(*) Lucros Cessantes= Dias parados X Receita Auferida Diária(média) R$ 161.614,13" (ID 25349058) "Parecer: Conforme demonstrado no cálculo dos lucros cessantes se dar multiplicando o valor da receita média auferida diariamente nas linhas intermunicipais da empresa visto que o acidente foi na Linha Fortaleza/Juazeiro do Norte pela quantidade de dias parados. O valor encontrado é de R$ 161.614,13 (cento e sessenta e um e seiscentos e quatorze reais e treze centavos)". (ID 25349059) Destarte, não há clareza quanto aos lucros efetivamente passíveis de ser auferidos no período apontado. Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência e validade do negócio jurídico, bem como o descumprimento contratual pelo requerido, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de comprovação. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento de ambas as indenizações. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento contratual configura situação passível de indenização por danos morais; e (ii) determinar se o autor comprovou a existência de lucros cessantes que justifiquem a condenação do réu ao pagamento da referida indenização. Embora a jurisprudência geralmente entenda que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, há situações excepcionais, em que esse fato ultrapassa o mero aborrecimento. No caso concreto, o inadimplemento contratual decorreu de dolosa e fraudulenta que causou ao autor danos psicológicos e financeiros, conforme laudo médico e demais provas juntadas, justificando a indenização no valor de R$ 10.000,00, fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Quanto aos lucros cessantes, apesar da ausência de impugnação específica pela parte ré, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Não foram apresentados elementos probatórios concretos, como contratos, pedidos documentados ou lista de potenciais compradores, que demonstrassem a efetiva perda de receita ou demanda específica. A mera expectativa de lucro, sem base sólida, não é suficiente para configurar o dever de indenizar, conforme jurisprudência do STJ. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022". (APC nº 0036141-48.2011.8.06.0112, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 27.11.2024, DJe 27.11.2024) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA EXECUÇÃO DE REPAROS EM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais, em virtude de suposta demora na execução de reparos em veículo utilizado para locação. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I verificar se houve demora injustificada por parte da oficina nos reparos do veículo, configurando conduta culposa e nexo de causalidade com os danos alegados; (II) analisar a possibilidade de indenização por lucros cessantes, diante da suposta perda de receitas em razão da indisponibilidade do veículo; (III) apurar a existência de danos morais em decorrência de eventual abalo à reputação comercial e descrédito no mercado. III. Razões de decidir 3. Para que se configure o dever de indenizar na modalidade subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, é imprescindível a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, além de ser ônus do autor, conforme art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. No caso concreto, a demora na execução dos reparos decorreu de serviços de alta complexidade, incluindo a importação de peças específicas para o guincho MUNCK, o que afasta a caracterização de culpa da oficina requerida. Inexistindo prazo contratualmente fixado para conclusão do conserto, não há prova de conduta ilícita ou negligência. 5. Quanto aos lucros cessantes, a recorrente não apresentou provas suficientes de que a indisponibilidade do veículo tenha causado perda efetiva de receitas. A mera possibilidade de obtenção de lucros, desacompanhada de contratos ou propostas concretas, não configura o requisito de probabilidade objetiva exigido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.655.090/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 6. No tocante aos danos morais, não se verifica lesão grave à honra objetiva ou subjetiva da recorrente, mas sim mero dissabor decorrente da complexidade dos reparos. Não há comprovação de conduta abusiva ou ilícita da oficina que extrapole os limites do razoável. 7. O acordo firmado entre a recorrente e a Sul América Cia Nacional de Seguros, no valor de R$ 72.000,00, reforça a inexistência de vínculo direto e exclusivo entre a conduta da oficina e os danos alegados, inviabilizando a reparação pleiteada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A configuração do dever de indenizar na modalidade subjetiva exige a presença cumulativa de culpa, dano e nexo de causalidade, cuja comprovação compete ao autor. 2) A reparação por lucros cessantes demanda demonstração concreta de probabilidade objetiva e efetiva perda de receita, sendo insuficiente a mera alegação de possibilidade de lucro. 3) O mero aborrecimento ou transtorno, quando decorrente de eventos justificáveis ou inevitáveis, não configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.090/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.06.2017". (APC nº 0009228-47.2006.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 27.11.2024, DJe 27.11.2024) Destarte, somente restou comprovado o pagamento alusivo ao serviço de reboque, conforme disposto na sentença. Nesse contexto, diante da manutenção do julgado, não prospera o pedido de sucumbência recíproca, considerando que dos pedidos formulados na inicial, a parte autora logrou êxito em pequena parte, referente tão somente ao pagamento do reboque, sendo improcedente o pedido de pagamento do conserto das peças do veículo, do serviço de mão de obra e dos lucros cessantes, os quais importavam em valores consideráveis. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, o MM. Juiz estabeleceu a incidência da taxa SELIC desde a data do efetivo desembolso. Contudo, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. Capítulo do julgado alterado, pois. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação para dar-lhe parcial provimento, determinando que sobre o valor a ser pago a parte autora incida juros moratórios, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento da parcela vencida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 25349058