Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAFAEL LOPES SILVA, RAIMUNDO SARAIVA LEMOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0028017-80.2016.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. A parte executada foi citada regularmente. Em razão do não adimplemento voluntário, foram empreendidas diligências a fim de penhorar bens do devedor, contudo, pouco ou quase nada se efetivou nesse sentido. À vista do longo período de trâmite processual, a parte credora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo anunciado que inexiste atuação desidiosa apta a caracterizar prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, ei de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Antes, porém, de esclarecer o raciocínio e a argumentação jurídica por trás desse pronunciamento, cabe salientar que este juízo vem adotando postura ativa frente à necessidade de garantir o desenvolvimento eficiente das ações de natureza executiva a fim de que alcancem seu fim último atinente à satisfação das obrigações estampadas em seus respectivos títulos. Ora, o devedor responde com todos os seus bens ao adimplemento da dívida, com exceção das especificidades legais e constitucionais, sendo que todos os meios disponíveis à satisfação do credor devem ser realizados a fim de se efetivar a prestação jurisdicional e cumprir o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/88. Nesse sentido, a utilização de sistemas eletrônicos acessíveis ao órgão jurisdicional, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, entre outros, tem sido constante, pois muitas das vezes é somente através de instrumentos como esses que o credor obtém êxito na localização de bens passíveis de penhora. Não é demais relembrar que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação do seu crédito, sendo certo que ainda que seja obrigação deste indicar bens passíveis de penhora em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência (art. 6º, do CPC). Em resumo, a atividade satisfativa, aquela que de fato entrega o direito a quem é devido, norteia toda a atividade jurisdicional, sendo a efetividade do processo um dos princípios primordiais que regem a lei adjetiva. Por outro lado, esta postura ativa exige profícua vigilância e zelo no que tange à perpetuação de execuções cujas medidas de efetivação do direito ao crédito afiguram-se inócuas e extremamente dependentes do mecanismo estatal, valendo-se, quando muito, de reiterados pedidos de pesquisa de bens via sistemas judiciais. Ações assim, em que a atividade do credor se resume a meros pedidos de colaboração jurisdicional, sem que se demonstre efetiva participação deste na busca do seu crédito através das medidas que lhe são acessíveis, tendem a configurar entrave à efetividade e eficiência, gerando processos que tramitam por 10, 15, ou 20 anos sem qualquer perspectiva de estabilização da relação jurídica material subjacente. Nessas hipóteses, esse juízo entende que não só a inércia clara e contumaz pode resultar em prescrição intercorrente. Situações outras também podem se identificar com falta de zelo processual e condução ociosa do feito, as quais também representam motivos hábeis ao reconhecimento da prescrição que incide no curso do processo essencialmente inativo. Prestados esses esclarecimentos que se mostram cada vez mais necessários e que bem resumem a compreensão deste julgador sobre a necessidade de munir o aparato estatal e jurisdicional de medidas eficazes contra cenários que agravam os problemas que giram em torno da celeridade e efetividade processual, passo a esboçar os fundamentos que sustentam esta sentença. DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB) COMO COMO AGENTE DE FOMENTO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL É cediço que o Banco do Nordeste é um Banco Público Regional de Desenvolvimento do Brasil, atuando como verdadeiro instrumento regional de realização do objetivo nacional de modernização econômica. Nesse cenário, revela-se como um como braço consequente da política regional federal ao destinar recursos crescentes ora para pequenos e médios produtores ora para pequenas e médias localidades na região. Detendo-se ao que importa para os fins deste processo, cabe registrar que o BNB é um grande fomentador do crédito rural, disponibilizando linhas de crédito que visam incrementar a atividade do homem do campo. Tais financiamentos se dão no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, regido pela Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural no país. De acordo com a referida lei "Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor." (Art. 2º). Também importa consignar, quanto à estrutura do crédito rural, que: "O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural." (Art. 8º). Em complemento, cabe assentar que o financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas no Decreto-lei nº 167/67. A cédula de crédito rural, nesses termos, pode ser constituída como Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária ou Nota de Crédito Rural, a depender, portanto, da existência ou não de garantia real cedularmente constituída (Art. 9º, do Decreto-lei nº 167/67), tratando-se de título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação. Essas digressões se mostram oportunas para que se denote, com especificidade, do que se trata esta execução, direcionada ao regaste de recursos públicos atrelados ao setor produtivo rural, composto em muitos casos de pequenos e médios produtores. Frise-se que em muitas situações, como dito, os financiamentos estão vinculados a garantias reais, tais como penhor ou mesmo hipoteca, havendo uma maior segurança na liberação dos recursos. Uma vez que não haja o devido adimplemento da operação, essas garantias devem ser executadas para saldar o débito. Tudo isso é feito através de um processo que almeja ser efetivo e eficiente, mas cujo núcleo de interesse tutelado encontra-se diretamente condicionado à atuação do credor, que na espécie é o Banco do Nordeste. In casu, reconhecida a importância institucional do ente credor e do seu poder-dever de exigir o crédito pela via judicial, deve ser pontuado que toda pretensão, inclusive a executiva, encontra-se sujeita à prescrição, evitando-se a perpetuação ad aeternum das controvérsias de direito material. Quanto ao ponto, se a prescrição ocorre no curso da execução, revela-se como prescrição intercorrente. DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição é um instrumento de pacificação social, a fim de garantir a segurança jurídica e a finitude das relações obrigacionais, visto que pretensões eternas não são admitidas no ordenamento jurídico brasileiro. Nesses termos, como regra jurídica universal, o exercício do direito não deve alongar-se à mercê de seu titular. O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. Nesse sentido, aplica-se o conceito e os efeitos da prescrição extintiva à conduta omissiva do credor que, no curso do processo de execução, deixe de praticar atos para a realização do direito material ou, em caso de falha da execução, não consiga lograr êxito na execução de seu direito. Este último caso, trata-se da denominada prescrição intercorrente, que no processo de execução consiste na inércia do credor, por certo período ininterrupto e contínuo, em praticar atos que visem ao recebimento do crédito, o que acarreta sua extinção e a perda da pretensão já iniciada. Estende-se ainda a caracterização da prescrição intercorrente à hipótese de indícios ou prova robusta de inexistência de bens do devedor, ou de sua localização, caso em que a execução não terá condições efetivas de prosseguimento. Logo, a prescrição - no caso em tela, notadamente a intercorrente -, pressupõe o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou tendo-o encontrado reste infrutífera as diligências empreendidas para localização de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Para Gonçalves (2018, p. 253) "configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão". Destaque-se que a prescrição intercorrente não estava positivada no Código de Processo Civil de 1973, porém, há anos a jurisprudência e doutrina vinha admitindo sua aplicação. Nesse sentido, em 1963 foi aprovada a Súmula 150 pelo Supremo Tribunal Federal (STF): "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Verifica-se que o legislador se viu diante da necessidade de buscar soluções para as inúmeras demandas executivas que perduravam por décadas. Referida Súmula pode ser interpretada como o primeiro esboço do que poderia ser a prescrição intercorrente. Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter tratamento específico, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Registre-se que em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade limitam-se aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo possível criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via interpretativa, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. DA SEGURANÇA JURIDICA E ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS Cabe reiterar que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Sobre esse ponto, merece referência a precisa lição de PONTES DE MIRANDA sobre os fundamentos sociais da limitação temporal de direitos e pretensões (Tratado de Direito Privado, Parte Geral vol. 6, Bookseller, 1ª ed., 2000, p. 135): "No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre a prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionalidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização determina. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso do tempo sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido." Aqui, pois, um ponto importante: execuções inexitosas afogam o judiciário brasileiro e geram verdadeiro desgaste às partes e aos princípios processuais da efetividade e celeridade. Anote-se que trato aqui de execuções que se protelam no tempo sem retorno algum. DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE No particular, tratando-se de dívida oriunda de nota de crédito rural, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. Frise-se que a exegese agrária prioriza a aplicação de normas especiais sobre as gerais, garantindo que as particularidades do setor rural sejam respeitadas. Assim, prazos prescricionais e procedimentos devem ser interpretados à luz da legislação específica, afastando disposições do Código Civil ou Processual Civil que conflitem com a natureza especial do crédito rural. No caso das Cédulas Rurais, a legislação aplicável - como o Decreto-Lei nº 167/67 e o Decreto nº 7.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) - reflete essa autonomia ao prever prazos prescricionais específicos e regras próprias para execução. DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A interrupção da prescrição intercorrente é medida que beneficia o credor, pois em termos gerais, garante mais tempo para que possa efetivar e satisfazer seu crédito. No âmbito executivo, a interrupção está relacionada à atuação profícua do exequente no que tange à localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Logo, havendo bens penhoráveis, deve o credor agir para que venham a responder pela dívida, notadamente diante da expropriação que pode ser levada a cabo judicialmente. Uma vez instaurada a execução, não se deve perder de vista seu fim último, atrelado à correção do estado de inadimplência que já antes operava em prejuízo do credor. A relação processual que surge inclina-se ao uso de instrumentos lícitos e capazes de recompor o patrimônio do exequente, cabendo ao aparelho estatal efetivar atos constritivos legais a pedido daquele. Nessa ordem de ideias, o Estado figura nessa relação como sujeito efetivador da coerção legítima e juridicamente admitida, provendo meios para que o credor alcance seu direito ao crédito através de um procedimento eficiente. Por outro lado, deve o Poder Judiciário zelar pela celeridade e pela estabilização das relações sociais, evitando o prolongamento da execução na qual o próprio credor assume postura ociosa. Nesse sentido, no campo executivo, torna-se imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide. Conforme previsão do artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil, interrompem a prescrição a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, permanecendo, ainda, suspensa "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária". Isso significa que não basta o mero peticionamento em juízo pedindo a penhora de bens ou a realização de outras diligências, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacífico firmado pelo STJ. No mesmo sentido, confira-se: (...) O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas sem demonstrar minimamente a potencialidade delas e que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos devedores, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora. Precedentes do TJDFT. 6. Recurso desprovido. (TJDF; APC 00153.21-57.2010.8.07.0001; Ac. 137.2791; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) (...) O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outro aspecto pertinente e importante a considerar é que o encaminhamento dos autos ao arquivo "provisório" (sem andamento processual) não pode encerrar a relação processual, nem pode constituir fator indireto de "prorrogação" do período de suspensão da prescrição, muito menos configurar novo termo "a quo" à retomada da prescrição intercorrente. Caso contrário, o hiato temporal entre o final do prazo de suspensão da prescrição (ultimado o período anual) e a retomada do curso da prescrição intercorrente ficaria à mercê da existência (ou não) de uma determinação de "arquivamento" provisório dos autos (sem andamento processual), cuja medida mais se aproxima a um despacho (ou declaração) para se evitar o acúmulo de processos "em curso" sem diligências eficazes, por questões de administração judiciária. Fosse exigível a ordem judicial para esse propósito, a retomada ou início do prazo prescricional (intercorrente) passaria a depender das variantes concretas de cada processo (se e quando teria sido emitido o despacho de "arquivamento" provisório), o que violaria a boa-fé processual (Código de Processo Civil, art. 5º). Ademais, a situação processual beneficiaria apenas o credor, alquebrando, por assim dizer, a segurança jurídica estabilizadora da prescrição, porque, a partir da declaração do "arquivamento" provisório (ou não) se teria a ocorrência (ou não) de termo inicial da prescrição intercorrente. Nesse passo, a determinação judicial de "arquivamento" do processo de execução (Código de Processo Civil, art. 921, § 2º) não causa qualquer efeito para o instituto da prescrição (intercorrente ou não), senão apenas a declaração de uma prévia situação processual (não localização de bens penhoráveis ou do devedor) que, objetivamente considerada, permite que os autos sejam considerados provisoriamente "arquivados" (sem andamento processual). Logo, a determinação do encaminhamento dos autos ao arquivo constitui medida inexigível para o início da prescrição intercorrente. Percebe-se, pois, que o importa considerar mais essencialmente na análise da prescrição intercorrente é o fato de que o processo executivo é instrumento de efetivação de direitos devidamente lastreados em título exigível e garantidor de providências úteis, as quais encontram-se à disposição do exequente durante lapso temporal suficiente, mas sujeito a desvanecimento ao se protrair demasiadamente. DA CONFIGURAÇÃO DO ATO DESIDIOSO Em acréscimo, cabe assinalar que a ideia inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente na busca de bens do executado. Com efeito, com o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem outro viés além da inércia do exequente, qual seja, a não localização de bens. Revendo posição anteriormente adotada por este Juízo e na esteira das breves digressões acima transcritas, passo a entender que a prescrição intercorrente ocorre com a mera ausência de atos constritivos efetivos capazes de satisfazer a pretensão executiva, ainda que inexista postura de inércia do credor. Tal perspectiva decorre da noção de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de tramitação conducente à rápida solução dos litígios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, fluindo objetivamente pelo simples decurso do tempo, salvo efetiva localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: "A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3. Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). (...) 10.5. Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2). Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente." (Comentários ao Código de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Sulmar Duarte de Oliveira Jr, Editora Forense, 4ª edição, p. 2369 da edição digital). É o que também se pode colher da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. Apesar de não ter ocorrido a completa paralisação do feito, o exequente limitou-se a pleitear, por anos, a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que resultaram negativas, sem tomar outras providências para a satisfação do crédito. Reiteração de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Consumação da prescrição intercorrente. Extinção da execução nos termos do art. 924, V, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082055-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213420-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Em reforço ao posicionamento acima adotado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 14.195/2021 acresceu ao artigo 921 do Código de Processo Civil os §§ 4º e 4º-A, com a seguinte redação: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, a partir da primeira tentativa de localização infrutífera de bens à penhora, o exequente é intimado a se manifestar dando início ao prazo prescricional, sendo possível a suspensão do processo pelo prazo de um ano por uma única vez. Apenas se encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional é interrompido até a efetiva expropriação do bem. A ideia de uma execução tramitar sem atos expropriatórios efetivos que levem a satisfação do crédito, impulsionou o legislador a regulamentar a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Nestes termos, ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo, a lei 14.195/2021 regulamentou a possibilidade de extinção da execução em razão da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo. Isso porque não há motivos para uma execução perdurar por longos anos sem perspectiva ou probabilidade de encontrar bens do devedor para garantia da dívida. Frise-se que não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in) deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. No máximo, esses requerimentos retratariam a falta de absoluta inércia da parte exequente, de sorte que se as diligências vierem a ser eficazes (localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), poderão possuir efeitos "ex tunc" para fins de interrupção da prescrição, quando então os autos sairão do arquivo. Assim, inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). DAS LEIS FEDERAIS DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS RURAIS Anote-se que este juízo não desconhece as diversas regulamentações legais atinentes à repactuação de débitos rurais, entre as quais as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018. Tais diplomas visaram favorecer devedores de créditos rurais mediante abatimento nas dívidas, ocasião em que para não prejudicar a parte credora, determinaram a suspensão dos feitos executivos e da própria prescrição. Logo, por se tratar de suspensão legalmente imposta, é de considerar fora do computo do prazo prescricional os períodos indicados pelas aludidas normas. Frise-se, contudo, tratar-se de prazos suspensivos e não interruptivos, pelo que ao fim do período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente deve ser retomado de onde parou. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o prazo prescricional aplicável ao presente feito é de três anos, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, já havendo decorrido o prazo prescricional. O feito foi proposto em 2016 e os executados foram citados em outubro de 2017 e novembro de 2020. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de expropriação de bens, todas infrutíferas. Assim, patente a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito tramita por muitos anos sem nenhuma penhora efetiva de bens do executado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. VERIFICADA. DESÍDIA DO CREDOR. CONFIGURADA. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ 25 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de cédula de crédito bancário por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. 2) A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente entre 13/05/2004 a 22/08/2013, períodos que superaram o prazo trienal para cobrança. 3) O apelante sustenta que a execução foi proposta sob a vigência do CPC/1973, alegando a necessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, e que as suspensões processuais concedidas com base nas Leis nº 12.844/2013 e subsequentes, impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional trienal à execução da cédula de crédito bancário; (ii) verificar se as suspensões processuais posteriores ao período de inércia afastam a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cuja pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: (...)1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 5. No caso concreto, a suspensão do feito foi determinada à fl. 137, em 13/05/2003. A suspensão durou até 13/05/2004, quando então o feito passou ao arquivo provisório onde passou-se a contar o prazo prescricional de 3 anos, que finalizou em 13/05/2007. Inobstante isso, somente aos 26/09/2013, o exequente compareceu aos autos, requerendo a suspensão do feito, com base na Lei nº 12.844/2013. Assim, verifica-se que, embora se trate de dívida oriunda de crédito rural, e haja legislações específicas a respeito da suspensão dos prazos prescricionais para cobrança de tais dívidas, a prescrição já havia ocorrido. 6. O entendimento está alinhado à jurisprudência do TJCE, que reconhece a prescrição trienal nas execuções de cédula de crédito bancário. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Tese de julgamento: ¿A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, não sendo afastada a prescrição intercorrente por suspensões processuais posteriores à inércia do exequente.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, art. 924, V; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), arts. 70 e 77; Lei nº 10.931/2004, art. 44. (Apelação Cível - 0002879-51.2000.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste S/A contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O exequente pleiteou diversas tentativas de citação da parte executada, que restaram infrutíferas, além de sucessivos pedidos de suspensão do processo. O Juízo de origem, considerando o decurso do prazo sem a localização do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão executiva, nos casos de dívida líquida, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no Tema 568/STJ, de que o mero peticionamento do exequente sem a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial não interrompe a contagem da prescrição intercorrente. 7. Considerando-se que o processo permaneceu sem andamento útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Transcorrido prazo superior ao previsto para a pretensão executiva sem a efetiva citação do devedor ou a localização de bens suficientes para satisfação da dívida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568). (Apelação Cível - 0012473-41.2010.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL, CONFORME ARTIGO 206, § 3º, VIII, E ART. 70 C/C O ART. 77, AMBOS DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/66). DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar o regular andamento do feito, tendo, assim, ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2. É cediço que a prescrição intercorrente terá lugar quando demonstrada a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito executivo e quando decorrido todo o lapso temporal previsto para o prazo prescricional do direito material discutido. 3. No que se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70º, da Lei Uniforme de Genebra e no atual artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. Na espécie, observa-se que foi exatamente isso que aconteceu, conforme os documentos colacionados às fls. 29, 45, 63/64, 68, 99, 111, 119 e 145, em que se comprova que o feito permaneceu paralisado por quase 18 (dezoito) anos, sem que tenha havido qualquer medida efetiva de localização de bens suficientes dos executados e para o adimplemento da dívida, visto que o autor restringiu-se, tão somente a apresentar, em suma, sucessivos pedidos de suspensão processual. 5. Ratifico, ainda, o entendimento adotado pelo magistrado originário, porquanto encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência atualizadas. Por conseguinte, entendo que a sentença objurgada não merece nenhum reparo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0001542-23.2003.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Cabe assentar que houve nos autos, a ruptura do regular andamento processual, o que indica que a realização do fim último da execução, em princípio, será remota ou improvável, não sendo prudente perpetuar processos sem efetividade. Por oportuno, registre-se que a Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. Destaque-se, por oportunas, as palavras do Ministro Luis Roberto Barroso, no julgamento do RE 636562 / SC - TEMA 390: (...) "a imprescritibilidade das relações jurídicas não é compatível como os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando-se a necessidade de que as demandas sejam solucionadas em um tempo razoável." (...) (...) "A prescrição intercorrente, portanto, é intrínseca ao processo executivo, obedecendo, porém, à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda."(...) Em síntese, não há direito a eternizar a pretensão executória. Portanto, outra conclusão não há de se chegar a não ser pela ocorrência da prescrição intercorrente, ocasionada pelo demasiado lapso temporal sem que houvesse sido concretizada medida que consubstanciasse o andamento válido da demanda, pois desde o início da execução, não foram localizados bens da parte devedora para satisfação da obrigação. Resta salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, no entanto, deixou de indicar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À luz da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ser incabível a condenação do exequente em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado (AgInt no AREsp n. 2.158.129/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Entendimento diverso significaria penalizar o credor por não ter encontrado bens do devedor. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. [...] O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, atualmente, compreende pelo afastamento do pagamento da verba sucumbencial, em situações idênticas às dos autos, em razão da nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, na medida em que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (STJ - REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). VII. Recurso conhecido e provido. Exceção de Pré-Executividade acolhida. Prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto da Execução Fiscal pronunciada. Efeito translativo aplicado. Processo de origem extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supracitada. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5012569-80.2022.8.08.0000, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 26/Apr/2024) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no Art. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem custas processuais complementares, observado o recolhimento no curso do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do Executado. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito