Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILANIA AIRES VIEIRA, LUCINES AIRES VIEIRA DECISÃO Recebi hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0019147-17.2014.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EVILANIA AIRES VIEIRA e LUCINES AIRES VIEIRA, visando à satisfação de um crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial. O processo, que se arrasta desde 2014, apresenta um histórico de diversas tentativas de satisfação do crédito, com a utilização de ferramentas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a avaliação de bens. Recentemente, o exequente manifestou-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas, enquanto os executados reiteraram proposta de acordo. A análise detida dos autos revela a necessidade de deliberação sobre a alegada prescrição intercorrente, a pertinência das medidas atípicas pleiteadas, a viabilidade da proposta de acordo e, crucialmente, o esclarecimento de uma contradição probatória relevante. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com citação válida dos executados em 2014. A questão da prescrição intercorrente, suscitada pelo juízo e rebatida pelo exequente, demanda uma análise à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior, em casos iniciados sob o CPC/73, exige para a configuração da prescrição intercorrente a inércia qualificada do credor, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, e o decurso do prazo prescricional aplicável. No presente caso, observa-se que, ao longo da tramitação processual, o exequente demonstrou diligência na busca pela satisfação do crédito, requerendo reiteradamente a utilização dos meios disponíveis para a localização de bens e valores. Houve períodos de suspensão e diversas intimações para que o credor se manifestasse, às quais este respondeu com pedidos de novas diligências, conforme se depreende das movimentações processuais. A conduta do exequente, pautada em sucessivos requerimentos de medidas executórias, afasta, por ora, a configuração da inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. No tocante à proposta de acordo apresentada pelos executados e à recusa do exequente, nota-se um impasse que merece ser dirimido. Os executados propuseram o pagamento do valor principal da dívida, enquanto o exequente, embora alegue limitações internas por ser uma sociedade de economia mista federal, possui patronos com poderes amplos para transigir, conforme procuração acostada aos autos. A busca por uma solução consensual é sempre prioritária, especialmente em execuções de longa data, e a divergência sobre a capacidade de negociação dos advogados do exequente em juízo precisa ser superada. Ademais, um ponto que merece especial atenção é a contradição nas informações relativas aos veículos penhorados. Em 30 de abril de 2022, o Oficial de Justiça Davi Medeiros Fontenele avaliou os bens HONDA/BIZ 125 ES (placa HYC0667) e HONDA/NXR150 BROS ES (placa PMS1418), com base em fotos fornecidas pela executada Evilania Aires Vieira. Contudo, em 12 de maio de 2024, o Oficial de Justiça Thales Eduardo Nobre Aires certificou a impossibilidade de penhora dos mesmos veículos, sob a alegação da executada de que os bens haviam sido alienados em meados de 2020. Tal discrepância, se não devidamente esclarecida, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o dever de colaborar com a execução e não dificultar a realização da penhora. A conduta de informar a alienação de bens que já estavam sob restrição judicial, e de permitir a avaliação de bens que não mais lhe pertenciam, demanda pronta elucidação. Por fim, quanto ao pedido do exequente para a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio de cartão de crédito e a restrição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, embora o Art. 139, IV, do CPC confira ao juízo poderes para determinar tais medidas, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, sem violar direitos fundamentais. A análise de tais medidas deve ser precedida do esgotamento de outras vias e do esclarecimento da conduta processual dos executados, garantindo que a busca pela efetividade da execução não resulte em violação desproporcional de direitos.
Diante do exposto, rejeito, a alegação de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia qualificada do exequente. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de audiência de conciliação, ou para que o exequente, por meio de seus patronos, apresente uma contraproposta formal. Outrossim, intimem-se os executados EVILANIA AIRES VIEIRA e LUCINES AIRES VIEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada alienação dos veículos HONDA/BIZ 125 ES (placa HYC0667) e HONDA/NXR150 BROS ES (placa PMS1418), indicando a data exata da transação, o adquirente e apresentando os documentos comprobatórios. Deverão, ainda, justificar a ausência de comunicação prévia ao juízo sobre a alienação e a razão pela qual os bens foram submetidos à avaliação em 2022, se já não lhes pertenciam, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, parágrafo único, do CPC. Por fim, a análise do pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas será postergada para momento ulterior, após o cumprimento das determinações acima e a reavaliação da situação patrimonial e da conduta processual dos executados. Com o cumprimento das diligências acima, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito