Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028976-51.2016.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: Altani Lopes Carvalho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta, de ofício, vez que reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal, sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de extinção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sem que antes tenha sido oportunizado à parte exequente a prévia discussão sobre o tema específico, viola o princípio insculpido nos os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa, culminando na nulidade do ato por error in procedendo. Precedentes deste Sodalício. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 17552482, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em desfavor de ALTANI LOPES CARVALHO, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinta a demanda, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Nas razões recursais, ID 17552484, o ente público municipal faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a sentença restou equivocada, pois prazo prescricional de 05 (cinco), deve iniciar após a suspensão de 01 (um) ano, conforme a lei de execuções fiscais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, ID 17552492, subiram os autos ao Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conforme visto no relatório, o cerne da contenda gira em torno do acerto do julgamento, que extinguiu o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário. Entendo indevida a extinção do feito sem a prévia oitiva da parte autora, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Cumpre destacar que uma das inovações trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, é a vedação imputada ao magistrado de proferir decisões sem facultar as partes se manifestarem acerca da matéria a ser decidida. Vejamos: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, é imprescindível a oitiva dos litigantes sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa. Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado a quo declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo, com resolução do mérito, a execução fiscal proposta pela municipalidade. Entretanto, o juízo de origem não determinou a intimação do apelante para se manifestar, previamente e especificamente, acerca do ponto. Assim, mostra-se imprescindível a abertura de oportunidade processual para o apelante falar sobre o assunto, haja vista que tal argumento ensejou a extinção do feito. Daí, mostra-se nula a sentença guerreada por ofensa aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa dos atos judicias, tendo em vista que o dirigente processual entendeu por bem proferir, de forma imediata, o ato sentencial extintivo do processo, com fundamento em argumento sobre o qual a parte autora/apelante não se manifestou. Nessa senda, em intelecção ao princípio da boa-fé objetiva processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, vislumbra-se o dever das partes e, igualmente, do magistrado (a quem incumbe zelar pela confiança depositada pelos litigantes no Estado-Juiz, em busca da solução do litígio) colaborarem entre si, sem protagonismo dos envolvidos na relação jurídico-processual, e sem a criação de embaraços e armadilhas processuais, de modo a tornar efetivo o processo e garantir o devido processo legal. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior: "Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 181ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pp. 81/85). A propósito, seguem precedentes desta Corte de Justiça: "EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2- Dos autos, observa-se a ausência de intimação da parte exequente, antes do proferimento da sentença, para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, de modo que o juízo a quo não providenciou a abertura do contraditório ao ente público. Ademais, constata-se certidão de oficial de justiça, devolvendo o mandado de penhora para cumprimento posterior à normalização da situação da pandemia por COVID-19, de modo que restou demonstrada a ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do ente público, eis que, logo após a referida certidão, sobreveio a sentença de extinção. 3- A jurisprudência é firme quanto à necessidade de que seja assegurada ao credor a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, ainda que não seja necessária a intimação acerca do andamento ao processo, em respeito ao princípio da não surpresa. Precedentes. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito." (APELAÇÃO CÍVEL - 00220855720088060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024). "Ação de execução fiscal. Prescrição intercorrente. Contraditório. Decisão surpresa. Nulidade. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame: Apelação contra decisão que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem observância à prévia intimação da Fazenda Pública, mormente quando evidenciadas razões para a sua não ocorrência. 3. Razões de decidir: 3.1. Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC, e ainda ao parágrafo 4º do art. 40 da LEF. Precedentes do STJ sobre a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, e através do Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (APELAÇÃO CÍVEL - 06325401320008060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) Dessa forma, na hipótese vertente, em prestígio aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal, insta cassar a sentença de origem, por error in procedendo, a fim de que seja dada oportunidade ao recorrente para se manifestar acerca da questão.
Diante do exposto, observados os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, cassando a sentença, para permitir o regular curso processual, a fim de que seja dada oportunidade ao recorrente de se manifestar acerca da questão que ensejou a extinção do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2