Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M J DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0019241-62.2014.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção interna anual, conforme Portarias nº 03/2026 e 05/2026.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões integrativas, o embargante sustenta a existência de múltiplas omissões, alegando, em síntese: a) a inaplicabilidade das regras do CPC/2015 e da Lei nº 14.195/2021, sob o argumento de que a execução, ajuizada em 2014, deve ser regida pelo CPC/1973; b) a ausência de inércia, uma vez que sempre diligenciou nos autos quando intimado; c) a ocorrência de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário; e d) a omissão quanto à existência de bem dado em garantia contratual e de valores bloqueados via SISBAJUD. A parte embargada, devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, possuindo natureza jurídica integrativa ou aclaratória, destinados ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada enfrentou de forma clara e exauriente a questão da sucessão de leis no tempo, fundamentando que as normas processuais possuem efeito imediato e que a Lei nº 14.195/2021 introduziu um novo paradigma para a prescrição intercorrente. Segundo o atual regramento do Art. 921 do CPC, a prescrição decorre do critério objetivo da não localização de bens penhoráveis após o prazo de suspensão, sendo irrelevante a demonstração de desídia ou inércia subjetiva do credor. Quanto à tese de morosidade do Judiciário e à existência de bens, o julgado consignou que a execução se arrasta desde 2014 sem satisfação efetiva e que as constrições realizadas via SISBAJUD ocorreram somente após o exaurimento do prazo prescricional consolidado. A reiteração de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional sob a nova sistemática. Portanto, o inconformismo do embargante revela nítida intenção de rediscussão do mérito e da interpretação dada aos fatos e à lei, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito