Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão Inicialmente, verifico que a perícia foi solicitada pelo requerente, conforme termo de Id. 182100298, sendo este beneficiário da gratuidade da justiça, cujos honorários periciais devem ser custeados pelo Estado. Assim, indefiro a proposta de honorários periciais apresentada em Id nº 136434281, por não estar em conformidade com a tabela vigente do Tribunal, independentemente de qual parte venha a arcar com a sucumbência. Com efeito, fixo os honorários periciais em R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme Tabela I da Resolução nº 02/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, atualizada pela Portaria 1218/2025 (publicada no DJCE em 14/05/2025). Intimem-se as partes para indicar os respectivos assistentes técnicos que venham a acompanhar a perícia, bem como para apresentarem os quesitos que buscam resposta junto ao perito, no prazo de dez dias. Ademais, cumpram-se as determinações a seguir. 1) Notifique o perito da presente decisão. 2) Intime-se o Perito para designar data para a realização da perícia, com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias para realização do ato, a fim de viabilizar os expedientes pertinentes. 3) Designada a data da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos porventura indicados, do horário e do local daquele ato. 4) O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, devendo o perito observar os quesitos apresentados pelas partes. 5) Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Trairi/CE, 08 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito