Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012173-09.2014.8.06.0136.
APELANTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DO DEVEDOR. CABIMENTO. DEMAIS FATURAS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ÔNUS DA AUTORA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela empresa autora Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos LTDA em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, vindo a condenar a municipalidade no montante de R$ 20.883,63 (vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), em razão de materiais fornecidos para o ente municipal. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em averiguar se correta a sentença do juízo de 1° grau que condenou o Município de Pacajus ao pagamento de R$ 20.883,63 (vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), referente à prestação de medicamentos e material médico hospitalar, bem como acolheu parcialmente os embargos monitórios interpostos pela municipalidade, em razão da ausência de comprovação de recebimento das demais notas fiscais apresentadas pela autora. III. Razões de decidir 3. A autora apresentou com a inicial a cópia dos contratos devidamente assinados por gestores do município, a saber, o Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde do Município de Pacajus, referentes aos Editais de Pregão Presencial n° 09.05.27.001, (contrato nº 01.07.012/2009), celebrado em 01/07/2009, n° 2303.01/2012 SA e n° 2303.02/2012 SA, firmados no dia 16/05/2012. Colacionou, também, as notas fiscais relativas aos insumos concedidos (material médico hospitalar), assinadas por diversos recebedores. Nesse sentido, verifico que a contratação do Município de Pacajus com a empresa autora foi devidamente realizada. As notas fiscais n° 24555 (ID 18064799), n° 25451 (ID 18064800), n° 25611 (ID 18064801), n° 26503 (ID 18064802), n° 27842 (ID 18064807) e n° 28155 (ID 18064808) possuem, de fato, além da comprovação da transportadora, a assinatura de agentes públicos municipais vinculados à Secretária de Saúde do Município, o que evidencia a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos serviços prestados pela autora, não tendo, o município, por outro lado, desincumbido-se do ônus de afastar as provas autorais. 4. Compulsando as demais notas fiscais apresentadas (10939, 22326, 24014, 27324, 27447, 27492, 27533, 28673, 28674, 37267, 40137, 40145, 40338, 40910, 40911, 41296, 41297, 41449, 41586, 41587, 41875, 41883), que não foram consideradas pelo juízo de 1° grau e, inclusive, são objeto do recurso da apelante, entendo que a maioria não se mostra hábil à comprovação do fornecimento dos materiais. Ao contrário das alegações da empresa autora, em suas razões recursais, quando argumenta que "resta comprovada a entrega das mercadorias fornecidas ao município, sendo as notas fiscais suficientes, entendo que o atesto do setor competente sobre a execução do serviço contratado constitui requisito expressamente previsto no contrato administrativo para a realização do pagamento respectivo, porquanto a mera emissão isolada de nota fiscal não comprova, necessariamente, que o serviço ali relacionado foi de fato prestado ao suposto devedor, nos moldes indicados. Além disso, os documentos apresentados foram assinados por pessoas diversas, não havendo clareza quanto à sua identificação ou o carimbo do setor responsável ou ainda o atesto pela municipalidade. 5. Por conseguinte, as notas fiscais n° 22326 (ID 18064797), n° 27492, (ID 18064805), n° 27533, (ID 18064806) e n° 28674, (ID 18064810), contêm assinatura similar às faturas n° 24555 e n° 28155, motivo pelo qual concluo que os insumos foram efetivamente entregues, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto. Dessa forma, em que pese as notas fiscais n° 24555 (ID 18064799), n° 25451 (ID 18064800), n° 25611 (ID 18064801), n° 26503 (ID 18064802), n° 27842 (ID 18064807) e n° 28155 (ID 18064808), n° 22326 (ID 18064797), n° 27492, (ID 18064805), n° 27533, (ID 18064806) e n° 28674, (ID 18064810), possuírem certeza, exigibilidade e liquidez, demonstrado o aceite por parte da municipalidade, imperioso destacar que as demais faturas dos autos não comprovam o efetivo recebimento dos produtos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença que reconheceu o dever do Município de Pacajus ao pagamento de R$ 25.609,58 (vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) para acrescentar os valores restantes, perfazendo o montante de R$ 25.609,58 (vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Teses de Julgamento: 1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 3°, da Lei nº 8.666/1993; Artigo 373, incisos I e II; artigos 700 a 702, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 339 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos LTDA em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, (ID 18065030), que, em sede de Ação Monitória, objetivando a quitação de débito referente ao fornecimento de medicamentos e material médico hospitalar, proposta pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos LTDA em desfavor do Município de Pacajus, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Isto exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios de ID 40899695, e, via de consequência, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a constituir título executivo judicial na quantia de R$ 20.883,63 (vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente às notas fiscais 24555, 25451, 25611, 26503, 27842 e 28155, a ser pago pela parte promovida em favor da parte promovente, acrescido de juros de mora simples de 1% a.m a partir da data de emissão e correção monetária segundo INPC da data do vencimento. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e juros de mora passam a ser corrigidos em conjunto pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida legislação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pedido e o da condenação. Nas razões recursais, (ID 18065034), a empresa apelante alega que a documentação acostada nos autos possui certeza, exigibilidade e liquidez, bem como demonstra o aceite por parte da municipalidade, não havendo, portanto, dúvidas em relação ao débito. Sustenta que o simples recebimento dos documentos no destino certo e determinado configura a sua entrega, razão pela qual as provas documentais atestam os serviços prestados ao município. No mérito, requer a reforma da sentença visto que o juízo de 1º grau restou equivocado ao não considerar todas as notas fiscais anexadas aos autos, todas providas de idoneidade, vindo a contrariar o inadimplemento do ente municipal, os documentos que provam a dívida existente e a jurisprudência pátria. Aduz que as faturas servem de instrumento para embasar o pedido monitório, tendo os produtos contratados sido entregues, não podendo o promovido enriquecer de forma ilícita. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente improcedência dos embargos monitórios e afastamento das verbas sucumbenciais, visto que não há provas de que o ente público cumpriu com sua obrigação. Em suas contrarrazões, (ID 18065038), o município apelado rebate os argumentos da apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, por ser medida de direito. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste em averiguar se correta a sentença proferida pelo juízo de 1° grau que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa autora e condenou o Município de Pacajus ao pagamento de R$ 20.883,63 (vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), referente à prestação de medicamentos e material médico hospitalar, bem como acolheu parcialmente os embargos monitórios interpostos pela municipalidade, em razão da ausência de comprovação de recebimento das demais notas fiscais apresentadas. Narra a empresa autora Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos LTDA que firmou um contrato de fornecimento de medicamentos e material médico hospitalar com o Município de Pacajus por meio do Edital de Pregão Presencial n° 09.05.27.001, celebrado no ano de 2009 e finalizado em 2010, bem como foi estabelecido mais dois contratos no ano de 2012, referentes aos Pregões Presenciais n° 2303.01/2012 SA e n° 2303.02/2012 SA, todos nos termos da Lei n° 8.666/93. Relata, ainda, que, não obstante a promovente ter cumprido com suas obrigações contratuais, a municipalidade não realizou o pagamento das mercadorias negociadas, motivo pelo qual a empresa ajuizou a presente ação, com a finalidade de que o ente promovido efetue a quitação do débito no montante de R$ 76.693,30 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos). Inicialmente, cabe destacar que é perfeitamente possível a apresentação de ação monitória contra a Fazenda Pública como é o entendimento apresentado no enunciado da súmula 339, do STJ, que afirma: Súmula 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Como se sabe, a ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702, da lei processual e tem o escopo de facilitar a cobrança de dívidas quando o credor não possui um título executivo extrajudicial, mas possui indícios de que o débito existe. Eis o teor da norma: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Acerca do mérito, a Administração Pública se serve do processo licitatório, cujas regras estão dispostas na Lei nº 8.666/1993 para o fim de realizar as obras e serviços, bem como a compra de produtos de que necessita para fazer caminhar a máquina administrativa, sempre escorada nos princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a saber, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Assim, é o procedimento licitatório, com suas etapas que deve ser obedecido para que a Administração Pública possa realizar as mais diversas contratações. No presente caso, a autora apresentou com a inicial a cópia dos contratos devidamente assinados por gestores do município, a saber, o Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde do Município de Pacajus, (ID's 18064678 a 18064795), referentes aos Editais de Pregão Presencial n° 09.05.27.001, (contrato nº 01.07.012/2009), celebrado em 01/07/2009, n° 2303.01/2012 SA e n° 2303.02/2012 SA, firmados no dia 16/05/2012. Colacionou, também, as notas fiscais relativas aos insumos concedidos (material médico hospitalar), (ID's 18064796 a 18064824), assinadas por diversos recebedores. Nesse sentido, verifico que a contratação do Município de Pacajus com a empresa autora foi devidamente realizada conforme os instrumentos de contratos acostados aos autos, relativos aos editais citados, apresentando, inclusive os valores a serem dispendidos. As notas fiscais n° 24555 (ID 18064799), n° 25451 (ID 18064800), n° 25611 (ID 18064801), n° 26503 (ID 18064802), n° 27842 (ID 18064807) e n° 28155 (ID 18064808) possuem, de fato, além da comprovação da transportadora, a assinatura de agentes públicos municipais vinculados à Secretária de Saúde do Município, o que evidencia a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos serviços prestados pela autora, não tendo, o munícipio, por outro lado, desincumbido-se do ônus de afastar as provas autorais, como aponta o artigo 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência desta Corte de Justiça aponta para o entendimento de que notas fiscais e outros documentos escritos podem ser suficientes para a comprovação da dívida, motivo pelo qual entendo correta a sentença do juízo de 1° grau, que julgou parcialmente procedente a demanda, pautada nesse entendimento. Vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339/STJ. MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS ESCRITOS POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NOTAS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS ESCRITOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. CABIMENTO. PROVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO REALIZADAS EM 2012. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 24/11/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO AO TEMA 905/RR, DO STJ. (Apelação Cível - 0016955-54.2016.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022); RECURSO DE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. DOCUMENTAL. PEDIDO CONDENATÓRIO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Monitória proposta e na qual restou condenada a edilidade ré no pagamento de quatro das cinco Notas Fiscais colacionadas à peça inicial e decorrentes da execução de contratos de compra e venda em favor da edilidade ré. 2. Inconteste nos autos que a empresa autora entregou os materiais objeto dos contratos de compra e venda, contudo a edilidade não realizou o adimplemento de 4 (quatro) das 5 (cinco) notas fiscais colacionadas. 3. Tenho, assim, por efetivamente demonstrado nos autos que a parte autora demonstrou por meio de robusta documentação que o contrato de compra e venda foi cumprido por sua parte, consoante descrição contida nas notas promissórias nº 58810, 58811, 59213 e 61808, merecendo, por isso, receber da edilidade ré o devido pagamento. 4. O ente público réu não logrou êxito em provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC), restando suficientemente demonstrados os argumentos vertidos pela empresa autora na peça inicial (art. 373, I, do CPC). 5. Outrossim, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, deve incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº. 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6. Por fim, uma vez que se cuida de sentença condenatória ilíquida, mister a reforma, de ofício, do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para fixar que os valores devem ser corrigido pelo IPCA-E e incidir juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), e em relação aos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez do julgado, mister que a sua fixação ocorra somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA, LIMPEZA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PROMOVENTE. DÉBITO COMPROVADO. DEVER DE PAGAR O PACTUADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO NOS ÍNDICES E NO TERMO A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório, interposto pelo Município de Itapajé em face da sentença, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por JCB Construções e Serviços Eireli em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. 2. No caso concreto, verifica-se que a demandante, empresa atuante no ramo de coleta, limpeza e transporte de resíduos sólidos, apresentou contrato de págs.(22/26) aditivos de págs.28/38, notas fiscais eletrônicas orçadas em R$1.507.212,80 (um milhão, quinhentos e sete mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos), comprovante de pagamento no valor de R$ 965.062,98 (novecentos e sessenta e cinco mil e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), razão porque postula recebimento do restante do valor, totalizando R$542.149,82 (quinhentos e quarenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos). O ente demandado, por sua vez, aduziu em síntese, possíveis irregularidades na gestão do prefeito à época da licitação, bem como superfaturamento dos contratos, limitando a alegar a ausência de comprovação da prestação dos serviços. 3. Por sua vez, em nenhum momento o Município consegue afastar a idoneidade do documento comprobatório carreado ao feito pela parte credora, trazendo apenas alegações genéricas na tentativa de esquivar-se de cumprir a obrigação assumida. 4. Provada a prestação do serviço, cabe à Administração Pública adimplir o valor consignado no pacto, sob pena de enriquecimento ilícito, além de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "(¿) a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus." (STJ - AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em14/10/2019, DJe 17/10/2019). A Corte Cidadã possui, também, entendimento assente no sentido de que, "Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual." (STJ - AgInt no AREsp 1286770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). Apresentando-se incorretos os índices sentenciados, mister se faz a modificação do julgado no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária (STJ, no REsp 1495146/MG, submetido ao rito dos Recurso Repetitivos). 6. Importante ressaltar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do Apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0011097-87.2016.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). O município, por seu turno, em sede de embargos monitórios, (ID's 18064833 a 18064844), insurgiu-se contra a documentação acostada que foi apresentada, alegando que os supostos comprovantes não possuíam atesto ou recebimento, ou seja, não confirmavam a entrega dos produtos contratados ao setor municipal de almoxarifado/finanças ou ao agente público. Alegou também que apenas a nota fiscal nº 24555 prova o fornecimento das mercadorias, posto que consta a assinatura de Maria Gilvania M. Cavalcante, farmacêutica do município, entretanto, as demais faturas não são idôneas, em virtude de terem sido assinadas pelo representante da transportadora, que não representa a municipalidade. Compulsando as demais notas fiscais apresentadas (10939, 22326, 24014, 27324, 27447, 27492, 27533, 28673, 28674, 37267, 40137, 40145, 40338, 40910, 40911, 41296, 41297, 41449, 41586, 41587, 41875, 41883), que não foram consideradas pelo juízo de 1° grau e, inclusive, são objeto do recurso da apelante, entendo que a maioria não se mostra hábil à comprovação do fornecimento dos materiais. Explico. Ao exame do TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PACAJUS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A EMPRESA PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA, constata-se a pactuação do que adiante se contém: CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO Constitui objeto da presente contratação a Aquisição de material médico-hospitalar destinado à Secretaria de Saúde do Município de Pacajus, conforme especificação contida no anexo I deste Edital, no qual restou vencedora a Contratada, nos itens especificados em anexo, parte integrante do presente instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E REAJUSTE 3.1 O objeto contratual tem o valor de R$ 191.180,90 (cento e noventa e um mil, cento e oitenta reais e noventa centavos), a ser pago até o 10° dia após a entrega, obedecido o constante no Preâmbulo do Edital de Pregão (...) CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO 8. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a entrega do objeto contratual, mediante apresentação de Atestado de recebimento definitivo, firmado pelo encarregado de recebê-las, na forma do Edital, acompanhado dos documentos hábeis de cobrança (NOTAS FISCAIS E RECIBOS) que deverão ser entregues na Sede da Secretaria de Saúde de Pacajus. Como visto, ao contrário das alegações da empresa autora, em suas razões recursais, quando argumenta que "resta comprovada a entrega das mercadorias fornecidas ao município, sendo as notas fiscais suficientes, entendo que o atesto do setor competente sobre a execução do serviço contratado constitui requisito expressamente previsto no contrato administrativo para a realização do pagamento respectivo, porquanto a mera emissão isolada de nota fiscal não comprova, necessariamente, que o serviço ali relacionado foi de fato prestado ao suposto devedor, nos moldes indicados. Além disso, os documentos apresentados foram assinados por pessoas diversas, não havendo clareza quanto à sua identificação ou o carimbo do setor responsável ou ainda o atesto pela municipalidade. Por conseguinte, as notas fiscais n° 22326 (ID 18064797), n° 27492, (ID 18064805), n° 27533, (ID 18064806) e n° 28674, (ID 18064810), contêm assinatura similar às faturas n° 24555 e n° 28155, motivo pelo qual concluo que os insumos foram efetivamente entregues, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto. Por fim, no que se refere aos demais documentos, sabe-se que o ônus da prova de que os serviços foram efetivamente prestados é da empresa autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR E FÁRMACOS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. APRESENTAÇÃO NOTAS FISCAIS, GRANDE PARTE DELAS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. PARTE DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, ante o fornecimento dos produtos sem o devido pagamento, bem como deu parcial provimento aos embargos monitórios opostos pelo Município, extinguindo o feito com relação às notas fiscais sem o devido comprovante de recebimento, por reconhecer a ausência de interesse processual quanto as mesmas. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Nos termos do disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inc. I do Código Civil, o prazo prescricional para ajuizar ação monitória é de 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título. 4. Na hipótese dos autos, as notas fiscais mais antigas, acostadas aos autos, têm vencimento a partir de outubro de 2009, de maneira que, em tendo sido a presente demanda ajuizada em agosto de 2014, não resta configurada prescrição quinquenal. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" 6. In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias das notas fiscais emitidas pela empresa contratada em nome do ente municipal, algumas delas com o devido comprovante de recebimento, documentos estes habéis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ, não havendo que se falar em carência da ação. 7. A apresentação das notas ficais, devidamente subscritas no campo adequado a comprovar a entrega da mercadoria, não se configura documento unilateral, constituindo-se documentos aptos a comprovar a obrigação de o Município pagar a quantia devida, sob pena de enriquecimento ilícito, especialmente quando o município não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 8. Embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da entrega da mercadoria, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 9. Na hipótese, há que se manter a sentença na parte em que deu parcial provimento aos embargos monitórios quanto às notas fiscais desprovidas de assinatura e desacompanhadas de outros documentos que demonstrem a entrega das mercadorias, as quais não se mostram aptas a embasar a constituição de título executivo judicial. 10. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença reformada ex officio somente na parte atinente aos consectários legais. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecendo apenas das apelações interposta, para NEGAR-LHES provimento, mas reformando a sentença ex offício, tudo nos termos do voto do relator.. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007080-95.2014.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação monitória proposta com o fim de receber a quantia de R$ 27.737,92 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a qual seria devida pelo requerido, em decorrência da venda de insumos médicos e farmacêuticos. 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela autora/apelante não comprova a relação jurídica com o ente público recorrido, inexistindo nos autos elementos suficientes da alegada entrega das mercadorias. De fato, embora a documentação seja pertinente para o ajuizamento desse tipo de ação, inexistindo prova da efetiva entrega da mercadoria, não se autoriza a constituição de título executivo judicial. 3. Com efeito, embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da entrega da mercadoria, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 4. Hipótese em que a prova acostada à inicial não demonstra com exatidão a efetiva entrega da mercadoria, pois, a despeito das notas fiscais anexadas, não cuidou a autora/apelante de coletar a firma do agente público recebedor, com a respectiva data, tampouco foi carreado aos autos eventual protesto, contrato ou ordem de compra. Além disso, instada a se manifestar acerca dos embargos à monitória, a parte autora nada apresentou ou requereu, olvidando de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa maneira, as notas fiscais acostadas aos autos são insuficientes para a procedência da pretensão autoral. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000014-12.2014.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). Dessa forma, em que pese as notas fiscais n° 24555 (ID 18064799), n° 25451 (ID 18064800), n° 25611 (ID 18064801), n° 26503 (ID 18064802), n° 27842 (ID 18064807) e n° 28155 (ID 18064808), n° 22326 (ID 18064797), n° 27492, (ID 18064805), n° 27533, (ID 18064806) e n° 28674, (ID 18064810), possuírem certeza, exigibilidade e liquidez, demonstrado o aceite por parte da municipalidade, imperioso destacar que as demais faturas dos autos não comprovam o efetivo recebimento dos produtos contratados. Assim, vislumbro correta a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa autora e condenou o município réu ao pagamento de R$ 20.883,63 (vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), contudo, entendo que as notas fiscais n° 22326, no valor de R$ 1.300,50 (um mil trezentos reais e cinquenta centavos); n° 27492, no valor de R$ 273,12 (duzentos e setenta e três reais e doze centavos), n° 27533, no valor de R$ 2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais) e n° 28674, no valor de R$ 372,33 (trezentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), perfazendo o montante de R$ 4.725,95 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) deverão ser acrescentadas.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a decisão sentenciante para que a constituição do título executivo judicial seja no valor de R$ 25.609,58 (vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondente às notas fiscais 24555, 25451, 25611, 26503, 27842, 28155, 22326, 27492, 27533 e 28674. No mais, mantenho a sentença inalterada nos seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4