Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDMAR GOMES DA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0016607-98.2011.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O feito foi distribuído em 18/08/211 e a citação do devedor ocorreu em 24/11/2023. À vista do longo período de trâmite processual, a parte credora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo anunciado que inexiste atuação desidiosa apta a caracterizar prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, ei de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Nesses termos, cabe assentar que no caso dos autos, o prazo prescricional aplicável ao presente feito é de três anos, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, já havendo decorrido o prazo prescricional. Com efeito, o oportuno ajuizamento da demanda e as diligências efetuadas pelo autor para localizar o réu não se inserem entre as causas interruptivas da prescrição que está consumada ante a demora na citação por motivos alheios ao mecanismo judicial. Frise-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda apenas se houver a citação válida, nos termos do artigo 240, § 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Tendo a citação se aperfeiçoado após mais de 3 anos do ajuizamento da ação executiva, por motivos alheios ao judiciário e, ainda, tendo o autor apresentado dificuldade em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas durante o trâmite regular do feito, imperiosa se mostra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reitere-se que o mero ajuizamento da demanda, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário, para tanto, a citação no prazo legal. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. Nesse sentido: (...) O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a ciência da parte em relação a tentativa infrutífera de citação do executado e que após não houve sucesso nas tentativas de citações, iniciou-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito. A partir daí, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, vez que, de acordo como o Enunciado 196 e a súmula 150 do STF, de igual texto, "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Posto isso, não resta dúvida de que quando da citação do devedor, a pretensão autoral já havia sido alcançada pela prescrição DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no Art. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem custas processuais complementares, observado o recolhimento no curso do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do Executado. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito