Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POSTULADA, ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONSTANTE EM RÉPLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DA CONSUMIDORA CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO N° 1.061, DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0176158-98.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos de Consumo]
Trata-se de apelação interposta pela autora, que desafia a sentença de id 18447569, prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Em suas razões, argui a respeito da necessidade de realização de prova pericial técnica, a fim de apurar, com a indispensável precisão, acerca da falsidade de sua assinatura aposta no contrato, assim como acerca do seu grau de analfabetismo. No mérito propriamente, reiterou os termos de sua peça vestibular, ressaltando a irregularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica pericial requestada pela parte autora, com posterior julgamento improcedente do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame detido dos autos, observa-se que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica, pois não reconhecera a validade de sua assinatura inserida no contrato juntado pela instituição financeira. Diante do cenário em alusão, o indeferimento do pleito pelo magistrado de 1º grau resultou em afronta aos preceitos das normas processuais, notadamente princípios e regras os quais encontram sede constitucional. Entre eles, enumeram-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, cuja ofensa é motivo suficiente para a rescisão do julgamento de mérito, posto haver causado evidente prejuízo à autora. 4. Considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação supostamente contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria. 5 - Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6. Dessa feita, bem se percebe que o Juízo a quo, na prática, ao impedir a produção daquela prova, inverteu a lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o contrário. Decorreu daí a improcedência do pleito da recorrente e, por consequência, houve prejuízo indevido a sua pretensão. É evidente a necessidade de se rescindir os efeitos da sentença prolatada para que o feito retome seu trâmite no 1º grau e proceda à realização da perícia grafotécnica, com o viso de afastar a dúvida em questão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 6º; art. 369; art. 429, II e art. 1.010, III; CDC: art. 3º e art. 17; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo de n° 1061 TJCE, Apelação Cível - 0200617-46.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200225-09.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro da Silva, que desafia a sentença de id 18447569, prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela própria recorrente em face do Banco Santander Brasil S.A. Conforme a inicial de id 18447053, a autora fora surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário. Resolveu, então, apurar a origem do débito, do que tomou ciência de que se tratava de um empréstimo consignado fornecido pelo requerido. Diante disso, após registrar que não anuíra ao crédito, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais e materiais. A Instituição Financeira ofereceu a contestação de id 18447547, pugnando pelo reconhecimento da regularidade da contratação, do que resultaria na improcedência do pleito. Informou, na oportunidade, que a promovente firmara o contrato de n° 140946156, referente à cobrança. Na oportunidade, juntou cópia do instrumento contratual negociado entre as partes (id 18447544), o que confirmaria suas alegações. Em réplica de id 18447556, a autora reiterou os termos da exordial, requerendo a realização de perícias grafotécnica e pedagógica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato colacionado nos autos e aferir o grau de analfabetismo da demandante. Sobreveio a decisão de id. 18447558, na qual o magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias. A parte autora apresentou o petitório de id 18447562, reiterando os pedidos periciais, e o requerido apresentou o petitório de id 18447563, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. Intimada pelo Juízo a detalhar mais especificamente o pedido de perícia pedagógica (despacho de id 18447565), a autora se manifestou na petição de id. 18447563. Ato contínuo, restou prolatada a sentença de id 18447569, em que o Magistrado dispensou a produção da prova requestada e julgou improcedente o pleito autoral, entendendo que o crédito fora contratado regularmente. In verbis: Ante todo o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação emdanos morais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porem a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. A autora opôs os embargos de declaração de id 18447573, os quais foram julgados desprovidos nos termos da sentença de id 18447579. Irresignada, a autora interpôs a apelação de id. 18447583, pugnando pela reforma da sentença, arguindo a respeito da necessidade de realização de prova pericial técnica, a fim de apurar, com a indispensável precisão, acerca da falsidade de sua assinatura aposta no contrato, assim como acerca do seu grau de analfabetismo. No mérito propriamente, reiterou os termos de sua peça vestibular, ressaltando a irregularidade na contratação. Intimado, a Instituição Financeira deixou de apresentar contrarrazões. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o breve relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cuida-se de recurso interposto pela autora, visando à anulação da sentença que julgara o feito sem haver determinado a produção de prova pericial. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica pericial requestada pela parte autora, com posterior julgamento improcedente do feito. 2. Do mérito recursal A consumidora recorrente se insurgiu à prática do magistrado de 1ª instância. Prosseguiu argumentando que requerera a produção da prova pericial e justificou o referido pleito sob a ótica de que a assinatura constante no contrato, ora juntado pela instituição financeira apelada, seria falsa. Em que pese o exposto, afastando-se das normas processuais que incidem no caso, o Juízo de 1º instância denegara o pleito apenas na sentença, o que redundou no fracasso da pretensão da recorrente. Do exame dos autos, observo que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica de id 18447556, reforçada pelo petitório de id 18447562, apresentado em resposta à decisão de id 18447558, que anunciou o julgamento antecipado da lide. Diante do cenário em alusão, o indeferimento do pleito pelo magistrado de 1º grau resultou em afronta aos preceitos das normas processuais, notadamente princípios e regras os quais encontram sede constitucional. Entre eles, enumero o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, cuja ofensa é motivo suficiente para a rescisão do julgamento de mérito, posto ter causado evidente prejuízo à autora. Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria.
Trata-se de medida necessária ao deslinde do caso, com o compromisso com a apuração dos fatos, visando afastar quaisquer alegações referentes à ocorrência de fraudes na contratação em debate. Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Bem se percebe, dessa feita, que o Juízo a quo, na prática, ao impedir a produção daquela prova, inverteu a lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o contrário. Decorreu daí a improcedência do pleito da recorrente e, por consequência, houve prejuízo indevido a sua pretensão. Em casos semelhantes, mais bem identificados nos arestos transcritos a seguir, essa 1ª Câmara de Direito Privado já teve a oportunidade de se pronunciar, nos seguintes termos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO INDEVIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na possível nulidade da sentença combatida em razão do não acolhimento pelo Juízo de Origem do pedido de perícia grafotécnica formulado pela promovente visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo promovido. 2. A parte autora, em réplica, não reconheceu as assinaturas constantes no documento juntado pelo banco requerido, razão pela qual requereu a designação de perícia grafotécnica, tendo a sua realização restado prejudicada. Nota-se, pois, que a pretensão da parte autora merece prosperar, máxime porque o julgamento antecipado da lide, na hipótese, cerceou seu direito de produzir prova acerca da falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. 3. Nesse sentido, divirjo do entendimento sustentado pelo magistrado sentenciante, que calcou a convicção na veracidade da assinatura com base na suposta semelhança entre a assinatura constante no contrato juntado com aquela disposta no documento de identificação pessoal à fl. 14, porquanto a simples análise empírica das escritas contidas no instrumento contratual anexado pelo banco réu não é capaz de atestar, com a segurança necessária, a sua higidez. Dessa feita, somente se revela possível aferir a autenticidade ou não da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação questionada, mediante produção de prova pericial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200617-46.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luiza Izidio Cavalcante contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito, ajuizado em desfavor do Banco do Brasil S/A. A autora alegou que não firmou o contrato que originou os descontos em seu benefício de aposentadoria e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura. A sentença recorrida julgou antecipadamente o mérito, sem deferir a produção da prova pericial requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões emdiscussão. Saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, necessária para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato; e (ii) há ou não regularidade do contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, na hipótese de comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, sendo a perícia grafotécnica o meio adequado para essa comprovação, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC/2015, e o Tema 1.061 do STJ. 4. Ao indeferir a produção da prova pericial e julgar antecipadamente o mérito, o juízo de primeira instância incorreu emcerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 5. O entendimento desta Câmara é de que a análise empírica da assinatura não é suficiente para afastar a necessidade de perícia técnica quando há impugnação específica pelo consumidor, sendo essencial garantir a realização de prova pericial para um julgamento justo e seguro quanto à validade do contrato questionado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 369, 429, II e 355, I; Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061; STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema Repetitivo 466; TJCE, Apelação Cível 0201167-36.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível 0200432-98.2022.8.06.0041. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200225-09.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Desse modo, é evidente a necessidade de se rescindir os efeitos da sentença prolatada para que o feito retome seu trâmite no 1º grau e proceda à realização da perícia grafotécnica, com o viso de afastar a dúvida em questão. Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito. 3. Dispositivo Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e anular a sentença vergastada, com o imediato retorno dos referidos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora