Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: FRANCISCA VLADIA SOLIDADE DE ALMEIDA DE PAIVA DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o processo carece saneamento. Chamo, pois, o feito à ordem. A presente ação se iniciou como busca e apreensão, ajuizada por Embracon Administradora de Consórcios Ltda. contra Francisca Vladia Solidade de Almeida de Paiva. Após ter sido expedido o mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou que o veículo não foi encontrado. Dessa forma, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial contra devedor insolvente (ID nº 118204931). O mencionado normativo assim dispõe: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). grifo nosso. Ocorre que, apesar de outro ter sido o pedido formulado pela parte autora, a decisão interlocutória de ID nº 118201606 converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. A parte autora, por sua vez, permaneceu impulsionando os autos tratando-o como ação de execução de título extrajudicial, conforme mencionado expressamente em todas as suas manifestações posteriores (ID nº 118201602, 118201604, 118201614, 118201624, 118204484, 151091577). Nos termos da art. 2º, inciso III, da Resolução do Tribunal Pleno nº 06/2017, que altera a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza para instituir juízos privativos e especializados nas demandas em massa, compete às varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa o julgamento de todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Nesse sentido: Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: I - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT), II - 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. § 1º A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhará a divisão por classes e assuntos de cada um dos grupos de demandas previstos no caput, a qual servirá como parâmetro para a redistribuição de processos em curso e para as distribuições de novas ações após a efetivação das alterações determinadas por esta Resolução. § 2º Têm a sua competência alterada para atender ao previsto no caput, consideradas manifestações apresentadas à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, os Juízes de Direito das seguintes unidades: I - 12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso I; II - 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso II; e III - 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso III. Considerando que a presente lide é referente à execução de título extrajudicial, tem-se que este juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
Intimação - Processo nº. 0477462-40.2011.8.06.0001 Assunto: [Busca e Apreensão, Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a presente lide e DETERMINO a remessa dos autos para um dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para julgamento de todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito