Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA NA CONCESSÃO DE PASSE LIVRE À PARTE AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 57/2008. EXISTÊNCIA DE PROVA MÉDICA DA CONDIÇÃO DA APELADA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelo contra sentença a quo que assegurou "passe livre" à autora-recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da contenda recursal consiste em definir se a ora apelada, enquanto portadora de deficiência auditiva comprovada por laudo médico, tem direito à gratuidade no transporte público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 57/2008, o deficiente auditivo tem direito ao denominado "passe livre" no transporte público municipal, sendo exatamente esta a condição da autora, segundo laudo médico acostado aos autos, cuja higidez não restou abalada pela recorrente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Jurisprudência relevante: TJCE Apelação Cível - 0098840-36.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. V O T O Neste Juízo de Admissibilidade, recebo inteiramente os recurso da parte requerida. A discussão travada nestes autos cinge-se em determinar se a autora faz jus ao "passe livre". Sobre isso, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 57/2008 disciplina que: Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, para direito à gratuidade de que trata esta Lei, a pessoa que se enquadra nas seguintes categorias (Decreto Federal nº 5.296, de dezembro de 2004): I - deficiência física: alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; De igual modo a Lei Estadual n.º 12.568/96, sobre a viagem interestadual, prescreve: "Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.". Em complemento a tudo isso, a Lei Federal n.º 14.768/2023, cujo teor "Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.", prevê o seguinte: "Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).". Percebe-se, portanto, que o deficiente auditivo é sujeito eleito pela legislação pátria para a gratuidade do transporte público. Com efeito, à luz do laudo de fls. 16/17, tenho que a autora-recorrida sofreu sim perda auditiva total do ouvido direito (ou seja, unilateral total) e parcial leve do ouvido esquerdo: E, como a perda auditiva é total e parcial, obviamente, o cenário está inserido na respectiva legislação, não tendo a recorrente trazido aos autos qualquer elemento de prova que afaste a higidez do conteúdo desse atestado. Não bastasse isso, este Colegiado já tem precedente sobre o assunto, em caso parelho: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO INTERESSE QUANTO AOS DANOS MORAIS POSTULADOS. NEGATIVA NA CONCESSÃO DE PASSE LIVRE EM VIAGEM INTERESTADUAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI N.º 12.568/96. NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUTOAPLICABILIDADE. CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA DE TRANSPORTE EM DENEGAR O BENEFÍCIO AO AUTOR. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE Apelação Cível - 0098840-36.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022). E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento. Na oportunidade, fixo honorários recursais, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É O COMO VOTO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR