Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STVENS SILVA MAIA em face da sentença de ID 161453514, que julgou procedente a Ação Monitória movida por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos). Em suas razões (ID 162998944), o embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no comando sentencial, especificamente no tópico que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta que o juízo incorreu em equívoco ao afirmar que não foram juntados documentos comprobatórios, apontando para a declaração de hipossuficiência (ID 121859010) e as fichas financeiras (ID 121859013) que instruíram sua defesa. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para que lhe seja deferida a benesse. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 163558663, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o embargante possui renda incompatível com o benefício, sendo empregado público federal, e que o recurso teria intuito meramente protelatório para retardar o pagamento da dívida. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois foram protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A sentença prolatada anteriormente indeferiu a gratuidade da justiça utilizando o argumento de que estavam "ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício". Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu, ao opor seus embargos monitórios, colacionou farta documentação financeira no ID 121859013, abrangendo fichas cadastrais e financeiras dos anos de 2019 a 2024. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a ausência de análise dos documentos efetivamente constantes no processo configura omissão que demanda reparo imediato. Ao analisar o conteúdo das fichas financeiras mencionadas, observa-se que o embargante exerce a função de Agente de Correios. Embora sua remuneração bruta seja superior à média nacional, os comprovantes de rendimentos demonstram que o salário líquido disponível, após descontos obrigatórios e previdenciários, é reduzido de forma drástica por retenções relativas a empréstimos consignados e mensalidades de plano de saúde. Em diversos meses dos anos de 2023 e 2024, o valor líquido recebido pelo trabalhador situou-se em patamares que evidenciam a dificuldade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar. Ressalte-se que as custas iniciais deste processo, conforme guia de ID 121861276, totalizaram R$ 1.745,93, valor este que representa mais da metade da renda líquida mensal média do embargante. A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, reforça esse direito tanto para pessoas naturais quanto jurídicas com insuficiência de recursos. Portanto, diante da comprovação documental da situação financeira do réu e considerando que a renda líquida remanescente é modesta diante dos encargos processuais gerados pela demanda, o acolhimento dos embargos para modificar a decisão de indeferimento é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por STVENS SILVA MAIA para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, integrando a sentença de ID 161453514 nos seguintes termos: Onde se lê: "Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício." Leia-se: "Na ocasião, analisando os documentos de ID 121859010 e ID 121859013, verifico que a renda líquida do réu/embargante é insuficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor de STVENS SILVA MAIA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil." Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à procedência da ação monitória e à rejeição dos embargos monitórios no que tange ao mérito da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:59
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 07:51
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 17:06
Mero expediente
02/07/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 21:10
Publicação
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
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Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
26/06/2025, 00:00
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AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: STVENS SILVA MAIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275. Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022. Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória. Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543). Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC). Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria: Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente. Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024) In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante. Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência. Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha. Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito