Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976889/CE (2025/0239553-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FLAVIO LUIZ LOPES SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
BERNARDO MACÊDO MARTINS - CE040156
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: RÔMULO GUILHERME LEITÃO - CE009350
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO LUIZ LOPES SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 340): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 14/2013- SESEC/SEPOG, a qual, segundo o autor/agravante, foi eivada de irregularidades. 2. Ressaltou-se no decisum combatido que, ao examinar as peças processuais da ação ordinária, as quais fazem referência à existência da prévia impetração do mandamus n° 0917290-70.2014.8.06.0001, observa-se que o autor formulou na demanda em epígrafe pedido idêntico ao pleiteado no bojo do supracitado mandado de segurança, protocolado anteriormente, que também tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 3. Enfatizou-se ainda que a mesma parte interessada figura nos dois feitos e que a causa de pedir e os pedidos são idênticos, ambos convergindo para o mesmo resultado pretendido, qual seja: assegurar o direito do promovente de participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Guarda Municipal, bem como declarar a aprovação final no certame, assegurando a sua nomeação no aludido cargo. 4. Consignou-se também que a diferença mais relevante entre ambos os processos é que os polos passivos não coincidem: a ação ordinária foi ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza; já no mandado de segurança, a autoridade coatora é o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (CEV/UECE). 5. Todavia, a existência de partes distintas nos processos não obstaculiza o reconhecimento da litispendência, sobretudo porque o resultado prático almejado (participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Guarda Municipal e, com a aprovação, a nomeação) é exatamente o mesmo e, dessa forma, permitir que as duas demandas prossigam de forma concomitante traduz o risco de decisões conflitantes. Precedentes STJ e TJCE. 6. Assim, é irreprochável a decisão monocrática agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 383/392). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional respeitante aos seus argumentos de ausência de litispendência. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 444/447). Contraminuta às e-STJ fls. 494/496. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1022, incisos II e parágrafo único, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014. No caso, registrou a Corte de origem o seguinte (e-STJ fls. 342/344): Ao analisar a lide, o Magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral. Por sua vez, o recurso apelatório foi conhecido para reconhecer ex officio a litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança nº 0917290-70.2014.8.06.0001, reformando a sentença para julgar extinta sem resolução de mérito a ação ordinária em epígrafe, com esteio no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Não vislumbro, contudo, motivos para modificar a decisão ora atacada, tendo a parte recorrente se limitado a repisar os argumentos já ventilados anteriormente. Ressaltou-se no decisum combatido que, ao examinar as peças processuais da ação ordinária, as quais fazem referência à existência da prévia impetração do mandamus n° 0917290-70.2014.8.06.0001, observa- se que o autor formulou na demanda em epígrafe pedido idêntico ao pleiteado no bojo do supracitado mandado de segurança, protocolado anteriormente, que também tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Enfatizou-se ainda que a mesma parte interessada figura nos dois feitos e que a causa de pedir e os pedidos são idênticos, ambos convergindo para o mesmo resultado pretendido, qual seja: assegurar o direito do promovente de participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Guarda Municipal, bem como declarar a aprovação final no certame, assegurando a sua nomeação no aludido cargo. [...] Consignou-se também que a diferença mais relevante entre ambos os processos é que os polos passivos não coincidem: a ação ordinária foi ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza; já no mandado de segurança nº 0917290-70.2014.8.06.0001, a autoridade coatora é o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (CEV/UECE). Todavia, a existência de partes distintas nos processos não obstaculiza o reconhecimento da litispendência, sobretudo porque o resultado prático almejado (participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Guarda Municipal e, com a aprovação, a nomeação) é exatamente o mesmo e, dessa forma, permitir que as duas demandas prossigam de forma concomitante traduz o risco de decisões conflitantes. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à litispendência, ainda que existentes partes distintas nos feitos, em razão do resultado idêntico neles vindicado. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA